TJES - 5034204-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034204-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIDIO GUIMARAES CAMPI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, onde narra a parte autora, em síntese, que possui benefício previdenciário junto ao INSS.
Sustenta que o Requerido vem lançando descontos na folha de pagamento da parte do requerente, sobre as rubricas “Cartão de credito consignado”.
Relata que procurou o banco requerido e junto a ele realizou empréstimo, para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Entretanto, após a contratação a parte autora descobriu que na realidade foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado.
Alega ainda, que não foi informada de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito cartão de crédito, o que praticamente o impossibilita de quitar o empréstimo.
Assim, propôs a presente demanda requerendo seja declarada a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em decisão de id 53607414 foi deferida a liminar para que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito RMC – Reserva de Margem para Cartão de n° 12775658318112024, relativamente aos fatos narrados.
O requerido apresentou contestação aduzindo preliminar de incompetência e ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito.
No mérito afirma a legalidade da contração e ausência de danos morais e materiais. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a requerida impugna a procuração colacionada aos autos.
Rejeito a preliminar, visto que a procuração se encontra assinada com poderes para pleitear em juízo, tampouco, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de inscrição suplementar e advocacia predatória.
Não há que se falar em advocacia predatória no presente caso, visto que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Sendo o que se havia a relatar, passo à análise das preliminares.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, REJEITO a presente preliminar.
PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição e decadência, não merece acolhimento.
As ações de revisão de cláusulas contratuais são fundadas em direito pessoal e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do CC.
Em tempo: art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após a data do vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.928 - MG (2019/0357764-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU ADVOGADO : MARILEIDE PORTO DOS SANTOS - MG134898 AGRAVADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO NERY GOMES CARNEIRO - MG108610 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal (AgRg no AREsp 763.465/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015). (STJ - AREsp: 1629928 MG 2019/0357764-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - AC: 10000204623169001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020).
Superada as preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial.
Ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos no beneficio, com o que são geradas dívidas impagáveis (ID nº 53432556).
Ademais, a própria autora, em sua inicial (id 53431640), confirma a realização de empréstimo, sendo sua irresignação pautada no vicio do consentimento em relação à modalidade do empréstimo efetivado.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações a parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ademais, sequer existe nos autos comprovação de que a requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito, vez que as faturas acostadas não comprovam compras por meio do cartão de crédito (Id 64679535).
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, e a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente, assim como, mostra-se necessária a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, assim como, a cessação dos descontos no benefício da autora.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida, mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Incabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, bem como, já vem se tornando prática recorrente da instituição ré, para o que refuto razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Condenar a financeira ré a excluir definitivamente o contrato objeto da lide vinculado ao benefício da parte autora e consequente cancelamento do contrato objeto da lide; Condenar o requerido a restituir a parte autora os valores já descontados do seu beneficio, no valor total de R$ 2.135,10, a título de dano material, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso, podendo a requerida deduzir o valor transferido a parte autora; Condenar o requerido a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 13 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e DIDIO GUIMARAES CAMPI - CPF: *20.***.*60-78 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:37
Audiência Una realizada para 11/03/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 18:34
Processo Inspecionado
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10/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 11:14
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:45
Decorrido prazo de GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:40
Audiência Una designada para 11/03/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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