TJES - 5000736-48.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000736-48.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR ZANONI REQUERIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, QUATRO C GESTAO DE RECEBIVEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917, TATIANNE VAZ LOBO RORIZ - GO31275 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para atualização.
Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/07/2025 17:01
Conta Atualizada
-
21/07/2025 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
14/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para JULIO CEZAR ZANONI - CPF: *69.***.*18-10 (REQUERENTE), QUATRO C GESTAO DE RECEBIVEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A - CNPJ: 03
-
26/06/2025 11:34
Decorrido prazo de QUATRO C GESTAO DE RECEBIVEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:34
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ZANONI em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000736-48.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR ZANONI REQUERIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, QUATRO C GESTAO DE RECEBIVEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917, TATIANNE VAZ LOBO RORIZ - GO31275 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Trata-se de demanda proposta por JULIO CEZAR ZANONI em face da empresa SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A., visando a rescisão contratual, a inexigibilidade de valores futuros e indenização por danos morais, em razão de suposta má prestação de serviços de rastreamento veicular.
Alega o autor que firmou contrato com a ré para fornecimento de serviços de monitoramento remoto de veículo automotor, com valor fixo de mensalidade.
No entanto, ao longo do tempo, percebeu a elevação desproporcional e injustificada das cobranças mensais, sem qualquer comunicação clara, planilha explicativa ou renegociação entre as partes.
Em tentativa de solucionar a situação, buscou a rescisão contratual, sendo surpreendido com a informação de que o encerramento da relação jurídica estaria condicionado ao pagamento de taxa de retirada do equipamento instalado, além da exigência de que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada da empresa.
Alegou, ainda, que continuou a ser cobrado mesmo após expressar seu desejo de rescindir o vínculo.
A empresa ré, por sua vez, limitou-se a alegar que todas as condições estavam previstas no contrato, inclusive os reajustes e os trâmites para encerramento, sem demonstrar a efetiva transparência nas comunicações e tampouco apresentar documento inequívoco que comprove a ciência inequívoca do consumidor acerca de tais regras.
Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que houve desequilíbrio na relação contratual, com indícios de prática abusiva, tanto pela imposição de ônus excessivo para a rescisão quanto pela manutenção de cobranças em contexto de manifesta insatisfação e tentativa de encerramento do vínculo.
Tal postura viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 6º, III e V, do CDC.
A resistência da empresa em proceder à imediata rescisão do contrato, associada à exigência de procedimento oneroso e continuada cobrança, configura abuso de direito.
Dessa forma, restando comprovada a manifesta desvantagem imposta ao consumidor e o desequilíbrio contratual, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato e da inexigibilidade de valores futuros, sendo devida, ainda, indenização por dano moral, diante da ofensa à dignidade do consumidor. 3.
DO DANO MATERIAL Embora tenha havido alegação de que a parte autora arcou com valores superiores aos contratualmente pactuados, não há nos autos comprovação objetiva e incontroversa dos valores efetivamente pagos a maior, tampouco de eventual cobrança de taxa de retirada do equipamento que configure dano material indenizável.
A ausência de demonstrativo contábil claro e a inexistência de documentos que comprovem a quantia exata desembolsada indevidamente impedem o reconhecimento do prejuízo patrimonial de forma líquida e certa, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de provas robustas, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 4.
DO DANO MORAL A análise do conjunto probatório revela que a conduta da ré não apenas desrespeitou os direitos básicos do consumidor como também gerou uma cadeia de desconfortos que ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos cotidianos.
A cobrança reiterada de valores que destoavam do originalmente contratado, somada à imposição de obstáculos excessivos à rescisão contratual, evidencia verdadeira afronta à dignidade do consumidor.
Ao consumidor foi negado o exercício pleno da autonomia da vontade, sendo forçado a manter um vínculo contratual claramente desvantajoso, sob pena de arcar com ônus injustificáveis — como a retirada custosa de equipamento e a continuidade de cobranças mensais mesmo após sua manifestação formal de rompimento do vínculo.
Essa dinâmica, abusiva e lesiva, comprometeu não apenas a relação contratual, mas atingiu diretamente a esfera da dignidade e tranquilidade emocional do autor, que se viu envolvido por cobranças indevidas e dificuldades artificiais para exercer um direito elementar: o de rescindir um contrato de consumo.
Dessa forma, restando caracterizada a lesão extrapatrimonial, impõe-se a indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta suficiente para cumprir o caráter compensatório, pedagógico e proporcional ao dano experimentado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do CDC. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CEZAR ZANONI em face de SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, com efeitos retroativos à data da solicitação expressa do autor; RECONHECER a inexigibilidade de quaisquer cobranças futuras relativas ao contrato objeto da lide, cessando-se imediatamente os débitos vinculados à prestação do serviço de rastreamento veicular; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova inequívoca do prejuízo patrimonial alegado.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Endereço: Alameda Araguaia, 2104, 11 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: QUATRO C GESTAO DE RECEBIVEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Rua Doutor Gentil Leite Martins, 295, 3 andar conj 31 e 32, Vila Nova Caledônia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04648-001 -
03/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 16:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CEZAR ZANONI - CPF: *69.***.*18-10 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de TATIANNE VAZ LOBO RORIZ em 12/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2023 09:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2023 07:55
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:52
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 19/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:30
Processo Inspecionado
-
17/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/04/2023 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2022 12:19
Proferida Decisão Saneadora
-
07/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 09:08
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 16:26
Proferida Decisão Saneadora
-
26/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:00
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/06/2022 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 02:52
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2022 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:41
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2022 08:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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