TJES - 5018072-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5018072-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 REU: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUSA MARIA BRANDAO em face de BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tendo em vista, que o comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceiro, foi realizada consulta ao sistema SNIPER a qual demonstrou que a requerente reside em Minas Gerais.
Ademais, o histórico de créditos apresentados pela embargante (id 69791328), a sua agência junto ao INSS também é no município de Sabara/Minas Gerais.
Insta salientar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é fixada pelos parâmetros insertos no art. 4º, da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desse modo, considerando que a requerente é domiciliada em local diverso desta Comarca, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito.
Cabe ainda evidenciar que no sistema dos juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante com o Enunciado 89 do FONAJE.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 46 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: NEUSA MARIA BRANDAO Endereço: Rua Rio Ribeira, 136, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-040 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olímpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
02/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:02
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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26/06/2025 18:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:54
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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22/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5018072-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 REU: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se o despacho de id 69862020.
Concomitantemente, considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Citem-se/Intimem-se as rés para apresentarem contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052819022065200000061961817 0.1.
PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052819022110000000061961824 0.2 Identidade Nuza Maria Documento de Identificação 25052819022160300000061961826 0.3.
Comprovante de Residencia pdf Petição (outras) em PDF 25052819022200200000061961829 0.4 CARTA DE CONCESSAO Petição (outras) em PDF 25052819022226900000061961830 0.5 HISCRE 2022 Petição (outras) em PDF 25052819022261000000061961831 0.6 HISCRE 2023 Petição (outras) em PDF 25052819022294200000061961832 0.7 HISCRE 2024 Petição (outras) em PDF 25052819022322600000061961833 0.8 HISCRE 2025 Petição (outras) em PDF 25052819022355700000061961835 0.9 EXTRATO DE EMPRESTIMO Petição (outras) em PDF 25052819022391000000061961836 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052914061245700000061996530 Decisão Despacho 25060416182990000000062026116 Decisão Despacho 25060416182990000000062026116 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060612572381400000062514712 ANEXO I - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER - PART 1 Documento de Identificação 25060612572407700000062514716 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER - PART 2 Documento de Identificação 25060612572461500000062514717 ___________________________________________________________________________ Nome: NEUSA MARIA BRANDAO Endereço: Rua Rio Ribeira, 136, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-040 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olímpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
10/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018072-30.2025.8.08.0048 AUTOR: NEUSA MARIA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 Nome: NEUSA MARIA BRANDAO Endereço: Rua Rio Ribeira, 136, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-040 REU: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
W Torre JK, Vila NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUSA MARIA BRANDAO em face de BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração (id 69791317), está desatualizada e o comprovante de residência está em nome de terceiro (id 69791322).
Deve-se ressaltar que a comprovação de domicílio não é mera formalidade, pois fundamental para aferição de competência.
Diante disso, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a procuração atualizada e comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos da Portaria nº 001/2022, publicada em 15/03/2022.
Apresentados os documentos, façam os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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