TJES - 5039802-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 06/06/2025.
-
22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5039802-34.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JENILSON BRITO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MUTIZ DE SA - ES14795 Nome: MAURIELLE ORLANDI DE SOUZA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 647, Torre 05, apt. 101, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por JENILSON BRITO RODROGUES em face de MAURIELLE ORLANDI DE SOUZA RODRIGUES, ambos qualificados na exordial de ID nº 56358313.
Em síntese alega a parte autora que busca a reintegração de posse de um imóvel localizado na Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, Manguinhos, Serra/ES, que foi adquirido por ele em 02 de janeiro de 2013.
O imóvel, composto por uma área privativa de 80,58 m², estava sendo pago junto à Construtora Rossi, com financiamento planejado pela Caixa Econômica Federal.
Afirma que o autor residia no local com sua esposa, Maurielle Orlando de Souza Rodrigues, e seus filhos.
Em 06 de novembro de 2023, o casal se separou, e a esposa deixou o imóvel.
No entanto, a ex-esposa e seu irmão tomaram posse do bem em 10 de julho de 2024, alegando que o imóvel pertencia a eles devido ao financiamento ter sido feito em nome de seus pais, embora o autor tenha arcado com os pagamentos.
Apesar das dificuldades no momento do financiamento, em que a restrição creditícia do autor levou os sogros a financiar o imóvel em seu nome, o autor continuou a pagar as parcelas.
Após a separação, a esposa ameaçou o autor para que saísse do imóvel.
Em julho de 2024, ele deixou o apartamento, e a ex-esposa passou a registrar os boletos do condomínio em nome de sua mãe falecida.
Diante disso, a parte autora pleiteia a imediata reintegração de posse do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao requerente a assistência judiciária gratuita.
Para melhor compreensão da matéria versada nos autos, importante ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 558, determina a utilização de procedimento especial para as “ações possessórias de força nova” - aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação - devendo-se observar o procedimento ordinário nas “ações possessórias de força velha” - quando demanda é ajuizada mais um ano e dia depois da moléstia à posse.
Versada a diferença entre as ações possessória de força velha e de força nova, e concluindo-se que essa diferenciação indicará o procedimento a ser observado - a primeira, rito especial e a segunda o rito ordinário.
Desta forma, somente na primeira hipótese - na ação possessória de força nova - poderá o juiz conceder a liminar pretendida com base no art. 562 do Código de Processo Civil.
Realizadas essas breves considerações e após análise do argumentado na inicial, bem como nos documentos juntados àquela, não restou demonstrado o esbulho, tampouco a data de sua suposta ocorrência, necessitando de uma dilação probatória mais exauriente, a fim de esclarecer em que circunstâncias a requerida adentrou e permaneceram no imóvel.
Nestes termos, é de se verificar a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada, haja vista que não demonstrado um dos requisitos da liminar, a saber, o esbulho, inclusive porque necessário esclarecer em quais circunstâncias a ré adentrou o imóvel, eis que das próprias declarações autorais, o autor deixou o bem imóvel em 10 de julho de 2024.
Nesse sentido a jurisprudência pátria entende o seguinte: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NÃO COMPROVANDO A POSSE JUSTA, PÚBLICA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DOS AUTORES NO IMÓVEL EM LITÍGIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO - Incabível a reintegratória a favor daqueles que não mostram terem exercido a posse como situação de fato. "Para merecer a proteção possessória, impõe-se ao autor a comprovação de sua posse anterior e sua perda por ato esbulhativo praticada pela pessoa contra a qual ela é pleiteada.
Logo, quem nunca teve posse, poder fático, não pode pedir reintegração ou manutenção de posse" (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Ap.
Cível n. 196131189, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Heitor Assis Remonti, Julg. 20.11.2001, Pub.
DJ 07/12/2001).
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora, depende de análise meritória, sendo necessária produção de provas mais robustas em dilação mais exauriente, haja vista que os documentos acostados à inicial, não estão aptos, por si só, a provar o alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Considerando inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1o, inciso I do Anexo 01 da Resolução no 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121209491882900000053380866 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121209491916800000053380869 DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE Pedido Assistência Judiciária em PDF 24121209491941000000053380870 RG JENILSON Documento de Identificação 24121209491962100000053380868 COMPROVANTE DE RENDA JENILSON Documento de comprovação 24121209491983000000053381318 CONTRACHEQUE COORDENADOR Documento de comprovação 24121209492001400000053381319 CONTRACHEQUE PROFESSOR Documento de Identificação 24121209492015300000053381320 IMPOSTO DE RENDA JENILSON Documento de Identificação 24121209492029100000053381321 CERTIDÃO DE CASAMENTO JENILSON E MAURIELLE Documento de Identificação 24121209492049500000053381322 ESCRITURA PÚBLICA PACTO ANTENUPCIAL Documento de Identificação 24121209492065500000053381323 COMPROVANTES PAGAMNEOTS JENILSON - APT ROSSI 2013 Documento de comprovação 24121209492084200000053381324 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DOLORES PARA JENILSON Documento de comprovação 24121209492105400000053381326 NOTIFICAÇÃO AO ADQUIRENTE APT ROSSI - JENILSON Documento de comprovação 24121209492123600000053381328 CERTIDÃO DE ÓBITO- MAURA (SOGRA) Documento de Identificação 24121209492142200000053381329 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JENILSON Documento de comprovação 24121209492158500000053381330 CONDOMÍNIO JENILSON APT ROSSI JUNHO DE 2024 Documento de comprovação 24121209492180700000053381331 CONDOMÍNIO MAURA APT ROSSI JULHO DE 2024 Documento de comprovação 24121209492200900000053381332 CONTRATO DE COMPRA E VENDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2014 Documento de comprovação 24121209492218200000053381333 PROCESSO BANESTES -restrição crediticia Documento de comprovação 24121209492265800000053381334 PROCESSO BRADESCO - restrição crediticia Documento de comprovação 24121209492280700000053381335 BOLETOS E COMPROVANTES FEITOS PELO AUTOR EM NOME DE MAURA APT ROSSI Documento de comprovação 24121209492298100000053381337 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - DAVI FILHO JENILSON E MAURIELLE Documento de comprovação 24121209492321200000053381338 CERTIDÃO DE NASCIMENTO LIS FILHA JENILSON E MAURIELLE Documento de comprovação 24121209492337500000053381339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121613290434400000053491590 SERRA, 02 de abril de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/04/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
02/04/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar a JENILSON BRITO RODRIGUES - CPF: *78.***.*37-84 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a JENILSON BRITO RODRIGUES - CPF: *78.***.*37-84 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013451-89.2021.8.08.0024
Ministrio Pblico do Estado do Esprito SA...
Paulo Vitor de Angeli Loureiro
Advogado: Ana Frida Miranda Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 00:00
Processo nº 5003751-34.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Silvana de Alvarenga Loroza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2022 16:41
Processo nº 5013521-26.2022.8.08.0011
Trajano Coelho Andre
Marlene Maria Viana Andre
Advogado: Matheus Angeleti Castilho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2022 15:03
Processo nº 5050173-32.2024.8.08.0024
Cilene Vieira Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 16:06
Processo nº 5000701-59.2020.8.08.0038
Edimar Teixeira
Sebastiao de SA Pereira
Advogado: Thamyres da Silva Bonifacio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2020 10:19