TJES - 0000001-09.2025.8.08.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PERLA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0000001-09.2025.8.08.0099 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PERLA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MAGUERITA LEE - RJ183168, RAFHAEL GUIMARAES DE FREITAS - ES25510 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz determinou o bloqueio de valores em conta bancária da Agravante, no bojo da Ação de Execução Fiscal originária.
A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) foi surpreendida com ordem de bloqueio eletrônico (via SISBAJUD) de valores de suas contas bancárias, sem que tivesse havido nova oitiva após a reversão de decisão anterior que suspendia a exigibilidade do crédito fiscal; 2º) o valor bloqueado comprometeu integralmente sua liquidez e capacidade de cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento de salários e fornecedores; 3º) Ofertou bens à penhora — veículos avaliados em R$ 2.133.817,00, conforme tabela FIPE — valor superior ao montante da dívida, que totaliza R$ 1.819.661,65; 4º) está em trâmite a Ação Anulatória nº 5024291-68.2024.8.08.0024, na qual foi inicialmente deferida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente revertida monocraticamente em outro agravo, atualmente pendente de julgamento de agravo interno; 5º) o bloqueio total de valores compromete o princípio da função social da empresa, previsto no art. 170 da Constituição, e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), configurando-se medida desproporcional; 6º) a manutenção da constrição de valores essenciais ao giro empresarial pode produzir efeitos irreparáveis, como a falência da empresa e a perda total da capacidade de pagamento do débito tributário; 7º) o crédito tributário está sob discussão judicial e a medida de bloqueio afronta a proporcionalidade e a razoabilidade, especialmente diante da apresentação de bens suficientes para garantir o juízo.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o desbloqueio dos valores constritos, substituindo-se a penhora judicial pelos bens móveis ofertados (veículos). É o relatório.
A Agravante se insurge contra decisão por meio da qual foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD em suas contas bancárias, sem sua prévia oitiva.
Alega que o bloqueio bancário inviabilizou pagamentos salariais (R$ 49.865,74) e de fornecedores (R$ 100.000,00) e oferece bens à penhora (veículos) com valor superior à dívida, no total de R$ 2.133.817,00, conforme Tabela FIPE.
Assim, busca-se a concessão de tutela provisória de urgência recursal, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com vistas ao imediato desbloqueio das contas bancárias da empresa, sob a alegação de que a constrição de ativos financeiros estaria a inviabilizar o regular funcionamento da atividade empresarial, especialmente quanto ao pagamento da folha salarial e de fornecedores.
Alega-se, ainda, que foram ofertados à penhora bens móveis (veículos) cujo valor global que excede o montante do débito exequendo, devendo ser admitida a substituição da penhora, à luz do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo.
Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
No caso específico dos autos, em uma análise sumária, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
A substituição da penhora no processo executivo encontra disciplina expressa no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem legal de preferência dos bens sujeitos à constrição judicial, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e XIII - outros direitos.
Com base nesse dispositivo, constata-se que o legislador conferiu primazia à penhora de numerário em espécie, seja este mantido em conta corrente, seja aplicado em instituições financeiras.
Tal diretriz não é aleatória, mas decorre de critérios objetivos de liquidez, eficiência e menor burocracia processual, elementos essenciais à efetividade da tutela executiva.
Embora o artigo 805 do mesmo diploma legal disponha que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado, tal princípio não se reveste de caráter absoluto, devendo ser interpretado de forma harmônica com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC).
Embora o credor possa aceitar a substituição, seu interesse na satisfação célere e eficaz do crédito não pode ser desconsiderado.
Assim, a substituição da penhora somente será admitida quando (1) respeitada a ordem legal de preferência e (2) desde que cabalmente demonstrado que a substituição não trará prejuízos à efetividade da execução.
No caso dos autos, embora a Agravante tenha ofertado veículos automotores cujo valor estimado, segundo consta da Tabela FIPE, ultrapassa o montante do débito executado (R$ 2.133.817,00 frente a R$ 1.819.661,65), tal circunstância, por si só, não basta para infirmar a higidez da penhora em dinheiro. É sabido que a expropriação de veículos, por sua natureza, envolve custos operacionais e processuais, além de suscitar riscos inerentes à depreciação, à eventual deterioração dos bens e à sua alienação por valor inferior ao de mercado.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios robustos e suficientes a atestar que a substituição da penhora por tais bens asseguraria a mesma eficácia na satisfação do crédito exequendo, tampouco se demonstra que o bloqueio de numerário ensejaria, com o grau de certeza necessário à concessão da tutela de urgência, risco iminente de dano irreparável.
Acerca do tema os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO SEMEAR S.A. contra decisão que rejeitou, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por JORGE LUIS DE LAIA E OUTRO, o pedido de substituição de valores arrestados via penhora online por seguro garantia judicial.
O agravante sustenta que o seguro garantia possui status legal equivalente ao depósito em dinheiro, garantindo a satisfação do crédito sem prejuízo aos credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora em dinheiro pode ser substituída por seguro garantia judicial, à luz do princípio da menor onerosidade ao executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial é medida excepcional, somente admitida quando comprovada, de forma cabal, a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, sem prejuízo ao exequente.
A ordem legal de preferência na execução deve ser observada, conferindo primazia à penhora em dinheiro, conforme o art. 835 do CPC, sendo a substituição uma exceção e não um direito absoluto do devedor.
O agravante não demonstrou que o seguro garantia judicial representa forma menos gravosa de execução, especialmente porque permaneceu inerte diante da oportunidade de depósito e somente se manifestou após atos judiciais que demandaram tempo e recursos processuais.
A conduta não colaborativa do recorrente, em afronta ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, sem prejuízo ao exequente.
O dever de cooperação processual impõe às partes atuação diligente e tempestiva, sendo indevida a substituição da penhora quando o devedor permanece inerte e somente se manifesta após atos processuais constritivos, que demandaram tempo e recursos do Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 805 e 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.181.909, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 11/04/2023; STJ, AgInt-AREsp 1.924.134, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 22/09/2022; TJSP, AI 2123888-11.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, DJESP 03/03/2020 (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009980-47.2024.8.08.0000, Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 10/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EM DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA – AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO EXECUTADO – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR – RECUSA LEGÍTIMA – PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE DINHEIRO –AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1) De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, apesar de admitida na lei processual civil (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do executado, devendo prevalecer, a princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 2) Ainda que o devedor comprove que a substituição da penhora atende aos requisitos previstos no § 1º do art. 847 do CPC/2015, bem como o seguro garantia preenche as exigências para que seja aceito em substituição à penhora, não cabe equipará-lo a dinheiro em espécie ou depósito, que se encontra em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora e, em última análise, não é razoável censurar a recusa do credor ao se pronunciar acerca da pretendida substituição. 3) O dinheiro ostenta preferência sobre qualquer outra forma de garantia da dívida, não sendo razoável a sua substituição por seguro garantia quando a parte executada não demonstra que indisponibilidade do valor penhorado poderá lhe acarretar sérios prejuízos, em se considerando tratar-se de instituição financeira. 4) Sopesando os princípios da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução, é legítima a recusa do credor ao se manifestar sobre o pedido de substituição pretendida pela agravada, porque a penhora em dinheiro possui liquidez imediata, ao contrário do bem ofertado em substituição. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Embargos de declaração prejudicado (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007093-27.2023.8.08.0000, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 15/04/2024).
Desse modo, ainda que a Agravante tenha indicado veículos de valor superior ao débito como alternativa à penhora em dinheiro, não demonstrou, de forma inequívoca, que a substituição da constrição monetária pelos bens móveis não acarretará prejuízo ao Exequente, seja pela dificuldade de avaliação, depreciação ou liquidez desses bens.
DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por ora, íntegra a decisão agravada que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Oficie-se ao MM Juiz remetendo-lhe cópia da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Intime-se a Agravante.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a COMERCIAL DE ALIMENTOS PERLA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 17:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/05/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 09:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/05/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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