TJES - 5003075-09.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES VELOSO em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003075-09.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES VELOSO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Pedido de retificação do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo suscitado pela ré, para fazer constar HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24 como parte requerida no sistema Pje. 2.2 Pedido de suspensão do feito A parte promovida HURB TECHNOLOGIES S.A. formulou pedido de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Em que se pesem as alegações da requerida, verifico que não lhe assiste razão para esse momento.
A fim de cumprir a prestação jurisdicional, sem abarrotar os órgãos judiciários com processos individuais que, devido a quantidade chega a inviabilizar a atuação judiciária, o STJ aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, visa-se agrupar as lides, que identicamente se repetem, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e decisão de todos os aspectos da lide, sem inundar o judiciário com inúmeros processos individuais idênticos.
E com o fito de evitar decisões conflitantes, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pelo Requerido, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da tese central da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Entretanto, não obstante o referido entendimento, tal decisão não possui efeito vinculante, pois além de não prevista no art. 927 do CPC, não foi submetida à sistemática de demandas repetitivas, o que merece ressalva diante do quadro que se apresenta neste Juízo.
Inclusive, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Portanto, não há óbice para o prosseguimento da ação.
Em consulta aos autos eletrônicos das Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro-RJ, sob os números nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, não foi localizada qualquer determinação judicial no sentido de suspender as ações ou execuções individuais movidas contra a empresa requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 52747562).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 47294661) que adquiriu um pacote de viagem para 02 (dois) viajantes, por meio do site da parte requerida, cujas datas foram sucessivamente desmarcadas/rejeitadas sem justificativa.
Diante da ausência de atendimento e da insegurança gerada, pleiteia a restituição do valor pago (R$2.131,71), bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, pelos transtornos ocasionados pela conduta da Requerida.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso que a parte autora realizou a compra de pacote de viagem, no valor de R$ 2.131,71 para ser realizado entre março a novembro de 2024 (ID 47295356), mas o contrato não foi cumprido, mesmo após tentativas de confirmação de datas pelo requerente que foram recusadas pela requerida, seja pelas provas coligidas aos autos, especialmente os e-mails juntados à exordial, seja pela falta de impugnação acerca dos fatos pela parte requerida (art. 374 do CPC).
Embora trata-se de pacote de viagem flexível, com possibilidade de utilização dos serviços de acordo com as datas escolhidas, nenhuma das solicitações foram atendidas pela empresa até o presente momento, sendo evidente o descumprimento contratual, o que gerou o cancelamento do pacote pelo autor (id 47295360) Na hipótese dos autos, competia à ré demonstrar o cumprimento regular da sua obrigação, concernente à execução do contrato de turismo firmado com a autora, sob pena dela poder exigir a rescisão do contrato e o reembolso, nos termos do art. 35, III, do CDC, que assim dispõe: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Diante desse contexto, impõe-se a rescisão do contrato referente ao pacote de viagem objeto dos autos, bem como merece acolhimento o pleito de restituição da quantia paga, sendo devido o ressarcimento dos valores de R$ 2.131,71 (dois mil, cento e trinta e um reais e setenta e um centavos), conforme id 47295356, quantia que também não fora refutada pela parte demandada.
Além do reembolso, o dano moral é medida que se impõe, considerando que as expectativas do consumidor foi frustrada em razão de defeito da contratada na prestação dos serviços, tratando-se de situação de total descaso e desrespeito, caracterizando o dever de indenizar.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 2.131,71 (dois mil, cento e trinta e um reais e setenta e um centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 26 de maio de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 ANDAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
02/06/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE RODRIGUES VELOSO - CPF: *56.***.*71-08 (REQUERENTE).
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23/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/10/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:05
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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