TJES - 0005405-38.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0005405-38.2018.8.08.0050 REQUERENTE: ALCIR JOAO CARDOSO REQUERIDO: NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCIR JOÃO CARDOSO em face da sentença de fl. 540 que julgou extinto o processo desta ação indenizatória que propôs em desfavor de NEUCIMAR DE OLIVEIRA CORRÊA COUTINHO, nos moldes do art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c art. 6º do Ato Normativo nº 37/2021 do eg.
TJES.
Em seu articulado de fls. 512/513, o embargante defende que a sentença padece do vício da contradição, notadamente no que diz respeito ao art. 53, inc.
V, do CPC, de modo que deve ser reconhecida a competência deste Juízo e dado prosseguimento ao feito.
Contrarrazões no id. 52864551. É o relatório.
Decido como segue.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver no decisum combatido vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.
No caso, patente que os embargos de declaração não comportam acolhimento, porquanto inexistente quaisquer dos vícios acima elencados.
Particularmente no que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência, e não a que eventualmente possa existir, por exemplo, entre o que restou decidido e a prova dos autos e/ou legislação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Suposta contradição externa entre o acórdão objurgado e outro julgamento proferido pela Corte não viabiliza a propositura de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 576.638/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 308).
Desta forma, não há que falar na existência de contradição.
Vale ainda consignar que a decisão que declinou da competência, proferida à fl. 501, além de ter contado com a aquiescência do embargante, conforme réplica de fls. 494/499, já se encontra preclusa, tendo a sentença apenas extinguido o processo por ausência de cumprimento pelo embargante do consignado no Ato Normativo nº 37/2021 do eg.
TJES.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, sobreleva o argumento do embargado de que o embargante, após o declínio da competência, cuidou de distribuir a sua pretensão perante o juízo correto, sendo processada através dos autos de nº 5000633-46.2022.8.08.0004.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício que possa macular a sentença, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana (ES), 25 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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