TJES - 5003504-10.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de KIKO PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003504-10.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KIKO PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório A empresa Kiko Peças e Assessórios Automotivos Ltda ME, representada por seu sócio, ajuizou ação em face da seguradora Allianz Seguros S.A., com fundamento no contrato de seguro vigente entre as partes (apólice nº 5177202364310184587).
A autora relata que, em 07 de fevereiro de 2023, seu veículo segurado, uma Toyota Hilux SW4, colidiu acidentalmente com o portão do imóvel onde funciona seu estabelecimento, causando danos ao bem.
O imóvel é alugado de terceiro, conforme contrato de locação anexado.
Após o incidente, a autora obteve orçamentos para o reparo do portão, sendo o menor no valor de R$ 17.800,00.
Comunicou o sinistro à seguradora, que negou a cobertura, alegando se tratar de “risco excluído”, por considerar que o dano foi causado ao "próprio patrimônio" da segurada.
Contudo, a autora argumenta que o portão não é de sua propriedade, mas sim do locador, não podendo, portanto, ser considerado seu patrimônio.
Alega que houve falha na prestação do serviço da ré, que deixou de averiguar a verdadeira titularidade do bem danificado, pleiteando a indenização no valor de R$ 17.800,00, correspondente ao custo do conserto.
Em contestação, a ré alega que o pedido de indenização é indevido, pois os danos causados ao portão ocorreram dentro do imóvel alugado e, portanto, atingiram bem sob posse da própria autora, o que configura risco excluído pela apólice (cláusula 15.2.6, alínea D). É o breve relatório, em que pese dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A controvérsia da ação gira em torno da recusa da ré em aceitar a cobertura, alegando a existência de uma cláusula excludente.
O contrato entre as partes é claramente de adesão, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo aquelas contidas no artigo 47, que favorece a interpretação mais benéfica ao consumidor.
Após a ocorrência do sinistro e acionamento da requerida, houve a negativa ao pagamento da cobertura securitária pelos seguintes motivos (ID nº 39066446): ”informamos que recusamos o pedido de indenização do PORTÃO por tratar-se de Risco Excluído conforme condições gerais da apólice de seguros, o qual transcrevemos abaixo: 15.2.6 Riscos Excluídos: Além das exclusões previstas no item 14 - Prejuízos não indenizáveis para cobertura compreensiva, RCF-V e APP, não estará coberto especificamente nos casos de RCF-V os riscos e prejuízos decorrentes de: Danos causados pelo veículo segurado ao seu próprio patrimônio.” Em que pese a manifestação da parte autora de que o portão não é de sua propriedade, conforme alegado pela requerida, o seguro prevê outra cláusula para exclusão do risco.
Assim, conforme manual do segurado (fl. 24, ID 40722305) consta o seguinte: (...) 15.2.6 Riscos Excluídos Além das exclusões previstas no item 14 - Prejuízos não indenizáveis para cobertura Compreensiva, RCF-V e APP, não estarão cobertos os riscos e prejuízos decorrentes de: a) Danos causados aos passageiros do veículo segurado, pois estes não são considerados terceiros. b) Danos causados a empregados ou prepostos do segurado. c) Danos causados a sócios dirigentes ou a dirigentes da empresa do segurado, salvo no produto Allianz Auto Frota, quando contratada a garantia adicional “Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos”. d) Danos causados pelo veículo segurado, quando conduzido pelo próprio segurado, pelo condutor da apólice ou por terceiro, a bens dos quais o segurado tenha posse, independentemente de ser de sua propriedade ou não. (...) Nesse passo, sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral não merece guarida, pelos seguintes motivos.
Considerando as alegações da inicial, bem como, o contrato de aluguel acostado aos autos (ID nº 35821338) verifica-se que o portão objeto dos autos, se localiza no prédio onde funciona o estabelecimento da autora, ou seja, o imóvel encontra-se na posse da referida.
Desse modo, certo que nas relações securitárias a seguradora somente deverá se responsabilizar pelos riscos predeterminados (artigo 757 do CC), entendo que a exclusão dos riscos de forma expressa e destacada pela requerida possibilitam o não pagamento do valor securitário, sem representar, no presente caso, qualquer situação de irregularidade/abusividade por falta no dever de informação.
Em casos semelhantes, vêm decidindo os pátrios Tribunais, acerca da licitude da exclusão, de forma clara e ostensiva, de riscos predeterminados, em decorrência da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
SEGURO DE VEÍCULO.
Ação de cobrança.
Negativa de cobertura securitária.
Risco excluído.
Cláusula de exclusão expressa na apólice securitária.
Indenização indevida.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva o pagamento de indenização securitária devida em razão da perda total do veículo sinistrado (caminhão) decorrente de incêndio, julgada improcedente na origem.
A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.
No caso telado vislumbro que a seguradora defendeu a licitude da negativa securitária, afirmando que o veículo segurado foi incinerado em razão de falha no sistema de perfuração que ocasionou o rompimento dos dutos de transporte do fluido hidráulico enquanto o caminhão prestava serviços a terceiros.
Defendeu tratar-se de risco não coberto, asseverando a legalidade da cláusula restritiva.
Vislumbro que a seguradora demandada desincumbiu-se de demonstrar a ocorrência do risco excluído, considerando o laudo técnico pericial acostado aos autos, na qual o perito concluiu que o incêndio no veículo da autora foi causado pelo vazamento de óleo hidráulico e/ou combustível do equipamento de perfuração instalado na parte traseira do veículo, consignando que o veículo estava estacionado e o equipamento estava em plena operação no momento do sinistro.
Ressalto que na apólice em discussão, especificamente na cláusula 15, alínea t das condições gerais do seguro há expressa exclusão da cobertura dos prejuízos causados pela prestação de serviços especializados e não relacionados com a sua locomoção.
Assim, comprovado o risco excluído, segue mantida a improcedência da ação.
Sentença mantida.
Apelação desprovida (TJRS; AC 5030687-54.2021.8.21.0008; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva; Julg. 27/03/2024; DJERS 28/03/2024) Desta forma, assiste razão à requerida em relação a negativa do pagamento do montante segurado, o que, consequentemente, redunda na improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) -
03/06/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido de KIKO PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/07/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2024 13:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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