TJES - 0000603-17.2013.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GEDAI INACIO DE MELLO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000603-17.2013.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEDAI INACIO DE MELLO Advogado do(a) REU: ANANIAS FERREIRA SANTIAGO - ES29206 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia em face de EDVALDO ANTONIO MACHADO e GEDAI INACIO DE MELLO, vulgo "Gedaia", já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito nos art. 157, § 1° e 2°, inciso I e II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos (fls. 02/03): “(…) no dia 08 de agosto de 2009, por volta das 22h40min, em São João de Crubixá, zona rural desta Comarca, invadiram o Circo Rostok e iniciaram a execução da subtração de um aparelho de som utilizado no espetáculo, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), somente não a consumando em razão da aproximação do funcionário Adilson Martins de Almeida, momento em que, para assegurar a impunidade do crime tentado, efetuaram três disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesões corporais de fls. 16, evadindo-se do local.” (…).” (sic) Inquérito Policial 038/11 juntado às fls. 04/25.
Recebimento da denúncia às fls. 36, em 15 de agosto de 2011.
Citação por edital do acusado Gedai Inácio de Mello, às fls. 48/49.
Decisão às fls. 52, determinando a separação do processo por réus.
Despacho às fls. 54, decretando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional do crime em apuração, em relação ao denunciado Gedai Inácio de Mello.
Defesa prévia do acusado Gedai Inácio de Mello, apresentada às fls. 55/56.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 86 e oitivas de testemunhas juntadas às fls. 87 e 88.
Decisão às fls. 89, decretando a prisão preventiva do denunciado Gedai Inácio de Mello.
Decisão às fls. 101, determinando que este processo permaneça em escaninho próprio até o decurso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP, perdurando até 12/08/2043, considerando a pena em abstrato prevista para o delito, como prescreve o art. 109, II do CP e a Súmula n° 145 do c.
STJ.
O Ministério Público requereu o aditamento da denúncia de fls. 02/03, para retificar a qualificação do primeiro denunciado.
Decisão às fls. 107, recebendo o aditamento à denúncia de fls. 106, com fulcro no art. 396 do CPP.
Mandado de Prisão às fls. 110.
Resposta à acusação apresentada às fls. 112/124.
Habeas corpus proposto às fls. 128/132v.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 155/156, na qual houve a revogação da prisão preventiva e, mídia juntada às fls. 157.
O Ministério Público apresentou as alegações finais às fls. 168/170, postulando pela condenação do denunciado GEDAI INÁCIO DE MELLO pela prática da conduta descrita no art. 157, § 1° e 2°, inciso II do Código Penal.
Decisão às fls. 264/264v, indeferindo o pedido de liberdade provisória.
O acusado Gedai Inácio de Mello, apresentou alegações finais no ID 40439125, requerendo a sua absolvição, na forma do art. 386, incisos I, II, VI e VII do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário.
DECIDO! PRELIMINAR Da Inépcia da Denúncia O réu sustentou a preliminar de inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Todavia, afigura-se incabível o acolhimento da inépcia da denúncia, porquanto percebe-se que os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal restaram preenchidos, na medida em que foi devidamente descrito o fato criminoso, qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado o rol de testemunhas, possibilitando, plenamente, o exercício da ampla defesa.
Não se sustenta o fundamento de tal preliminar, haja vista não haver nenhuma omissão quanto a descrição do fato delituoso em sede de denúncia, até mesmo porque, se houvesse, não teria sido recebida.
Assim não há falar em inépcia da denúncia, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Ausência de Justa Causa O denunciado alegou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Na verdade, a defesa do acusado se remete ao próprio mérito da demanda, pois sustentam a ausência de comprovação dos fatos imputados, quando na verdade, a justa causa se traduz em lastro probatório mínimo para oferecimento da denúncia, conducente à instauração de ação penal para apuração dos fatos e não a comprovação de plano daquilo que é apontado, o que somente se verifica com o provimento judicial final, após devida instrução.
No caso em tela, os elementos colhidos durante a investigação policial, evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Demais argumentações acerca de crime impossível, legítima defesa, aplicação de causa especial de diminuição etc. serão analisadas no contexto probatório.
MÉRITO O titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado no sentido de vê-lo condenado nas penas art. 157, § 1° e 2°, inciso II do Código Penal, conforme se vê na peça acusatória.
Diz o Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do Boletim Unificado nº 47716651, onde consta a narrativa detalhada do fato, corroborada no depoimento do empregado do Circo em seu depoimento na esfera policial (fls. 14) dando conta que os criminosos não conseguiram levar embora o aparelho, em razão do peso e além disso, estavam de motocicleta na qual empreenderam fuga ao serem flagrados na prática do crime, tendo sido desferido tiros, um dos quais acertou o depoente.
Quanto à autoria delitiva, tenho que esta restou demonstrada pelo conteúdo probatório produzido nos autos, manifestando-se as testemunhas nos seguintes termos: Adielson Carlos Pietralonga, testemunha arrolada pela acusação, declarou em audiência (fls. 87): “que nas investigações levadas a efeito, tomou conhecimento que GEDAIR INÁCIO DE MELO teria participado de uma ação criminosa narrado na denúncia; que não se recorda se a vítima reconheceu alguém; que ao chegar na casa do acusado GEDAIR pediu-lhe que ele o acompanhasse mas ele pediu para aguardar pois sua esposa estava operada; que então GEDAIR entrou cafezal a dentro e desapareceu; que o depoente estava sozinho e quando retornou com outro policial GEDAIR já tinha sumido com mudança e familiares; que ao consultar à POLINTER descobriu na época dos fatos descobriu que GEDAIR tinha dois mandados de prisão em aberto; que a vítima não teve consequências maiores em relação ao disparo de arma de fogo e seguiu adiante; que ficou sabendo que quem teria promovido o disparo de arma de fogo teria sido o GEDAIR.
Dada a palavra ao dr.
Advogado de Defesa, às suas perguntas, respondeu: que acredita que o GEDAIR tinha um apelido que não se recorda qual; que não conhece ninguém com o apelido de Gedai.” (destaquei) Reginaldo Ribeiro Gusmão, testemunha arrolada pela acusação, declarou em audiência (mídia fls. 88): ''que foi o subscritor da ocorrência policial constante de fls. 06 e 07 dos autos; que na época dos fatos não foram identificados os acusados; que foi o depoente quem atendeu a ocorrência juntamente o policial militar Tomazelli; que não conhece o acusado GEDAIR e nem tinha ouvido falar dele; que não conhecia a vítima do disparo.” Gedai Inácio de Mello, acusado, declarou em audiência (mídia fls. 157) “(…) que já foi preso/processado por homicídio; que foi condenado em São Gabriel da Palha; que a pena já foi cumprida; que a acusação desses fatos não é toda verdadeira; que aconteceu alguns desentendimentos no circo e com isso aconteceu os disparos de arma de fogo; que não subtraiu nenhum aparelho de som; não conhece as testemunhas; que a arma na época ficou pra lá mesmo, deixou lá; que não tinha nada planejado; que os fatos aconteceram de uma hora para outra; que foram no circo; que não conhece a vítima; que no circo tinha 3 pessoas cercando o acusado, seu companheiro correu e no momento ficou sozinho e então aconteceu aquilo; que efetuou disparos com a arma de fogo; que não se lembra se foi um ou dois disparos; que a arma era sua; que tinha pouco tempo que estava morando em uma casa na roça, encarregado de uma casa, teve sua casa assaltada duas vezes e então adquiriu a arma; que nunca tinha usado a arma; que a arma ficava em casa, mas nesse dia carregou, pois sua esposa tinha problema mental e não quis deixar a arma em casa com ela; que o outro acusado não estava a arma; que não tinham intenção de pegar nada no circo; que estavam em um churrasco na casa de um amigo e na volta na hora de ir embora, inventaram de para no circo, tentaram entrar, mas não deixaram pois falaram que já estavam acabando; que na hora de ir embora do circo aconteceu isso; que no momento estava acontecendo um espetáculo no circo; que não invadiu a dependência do circo; que no momento que deu uma puxadinha na lona para olhar, foi cercado; que não chegou a pegar o aparelho de som; que tinha um aparelho de som lá, mas jamais teve a intenção de pegá-lo; que nem ele e nem o Edvaldo tinham a intenção de subtrair esse aparelho de som; que só ouviu esse aparelho de som, mas que não viu o mesmo; que acredita que o Adielson era funcionário do circo; que não tinha intenção de matar o Adielson; que ouviu dizer que pegou na perna da vítima; que não atirou para pegar na vítima; que não tinha ido no circo anteriormente; que os acusados queriam pagar para entrar no circo, mas como o espetáculo estava acabando, não venderam; que foi da uma olhadinha pela lona e quando reparou já estavam lhe cercando; que não tinha intenção de roubar/furtar; que acredita que abriga começou por ter olhado pela lona; que eles estavam cercando o acusado; que era um revolver 22; que não lembra ao cerco, mas que atirou pro chão; que não sabia que tinha pegado o tiro em Adielson; que pagou a pena por homicídio, 1 ano e 2 meses; que nunca foi processado por furto/roubo; que não teve mais nenhum processo; que ficou sabendo desse processo no ano passado; (…)'' (destaquei) Assim, a oitiva dos policiais envolvidos na ocorrência deixaram claro a autoria e também a materialidade da infração, ressaltando-se que todo o conjunto probatório aponta para a efetiva caracterização da infração imputada.
Vale dizer que a grave ameaça ou a violência podem ser empregadas antes (roubo próprio, art 157, caput, CP) ou depois da subtração (roubo impróprio, art 157, §1º, CP) e objetivam assegurar a impunidade daquele crime ou a detenção da coisa, ainda que para terceiros.
Já o roubo majorado, equivale ao roubo próprio ou impróprio, incidindo causa especial de aumento. (art. 157, §2º e incisos do CP), aumentando-se a pena de 1/3 até metade.
Reza o Código Penal: Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime A tese de crime impossível no caso, não pode ser albergada, eis que sendo o roubo um crime complexo, decorrente da fusão de tipos penais diversos, sua execução tem início tão logo praticada a violência ou grave ameaça.
E ainda, o mesmo diploma legal: Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Por outro lado, o peso do aparelho de som e o fato de estarem de motocicleta na qual empreenderam fuga, frustrou a subtração do bem, independentemente de como seria transportado, especialmente pelo meio de transporte em que estavam, mas ainda assim foi utilizado arma de fogo para assegurar o intento criminoso, afastando pessoas na defesa daquele patrimônio.
Somente a título de registro, o inciso I do § 2º do art. 157 do CP foi revogado com o advento da Lei nº 13.654/2018, ocorrendo assim, o instituto do abolitio criminis, que nada mais é do que uma expressão latina que significa “abolição do delito”, ou seja, a conduta que até o momento era prevista em lei, tornou-se atípica penalmente.
Diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As provas colhidas nas duas fases de persecução penal são firmes no sentido de que os réus, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva subtraíram os bens pertencentes às vítimas, sendo inviáveis os pleitos absolutórios.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES -RECONHECIMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - A revogação do art. 157, § 2º, inc.
I, do CP pela Lei n. 13.964/18 não configurou a supressão da causa de aumento quando é empregado arma de fogo.
A conduta daquele que pratica o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo permaneceu típica, e apenas foi transferida para o atual § 2º-A, I, do Art. 157, do CP, inclusive com o recrudescimento da majoração da pena para o patamar de 2/3 (dois terços), tratando-se, pois, de continuidade normativo-típica.
Nessa linha, considerando que a lei nova prevê um aumento de pena no patamar de 2/3 (dois terços), que é mais gravoso ao réu, deve-se aplicar os patamares dispostos no antigo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal - Nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal .".
Nesse diapasão, a alegação de que o adolescente já se encontrava corrompido não pode dar azo à absolvição dos Apelados, razão pela qual suas condenações pela prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei 8069/90 é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024171366784001 Belo Horizonte, Relator: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022) (destquei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado GEDAI INACIO DE MELLO, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena que em seguida deduzo e individualizo na forma dos art. 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade é inerente ao próprio tipo; Antecedentes criminais imaculados; Conduta social não foi aferida; Personalidade da agente não foi apurada; Motivos do crime integrantes ao tipo penal; Circunstâncias do fato são comuns à espécie; Consequências graves, eis que a vítima ficou internada no hospital em razão dos disparos da arma de fogo; a condição econômica do réu não foi apurada.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Considerando a causa de diminuição de pena, insculpida no art. 14, inciso II, do CP, reduzo em 1/3 (um terço) a pena imposta ao acusado, isto é, dois anos de reclusão, resultando em pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa.
Acerca da pena de multa, entendo que a quantidade deve ser encontrada ao investigarmos as circunstancias judiciais (art. 59 do CP).
No tocante ao valor do dia-multa, deve ser pesquisado com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do CP), afastando-se a incidência de atenuantes, agravantes e causas especiais de diminuição ou aumento, conforme precedentes do STJ.
Dito isso, a teor do disposto nos arts. 49 e seguintes do CP, bem como nas circunstancias judiciais já aferidas (art. 59 do CP) e a condição financeira do réu (art. 60 do CP), fixo a pena de MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Nesse passo, CONDENO o acusado GEDAI INACIO DE MELLO, vulgo "Gedaia" à pena de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e MULTA DE 30(TRINTA) DIAS-MULTA.
O regime inicial de cumprimento da pena de detenção será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Incabível a este caso aplicar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a prática do delito com emprego de violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, I do CP).
Condeno o réu nas custas processuais, deixando de exigi-las em razão de sua hipossuficiência.
Expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura.
Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia de execução definitiva; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF; 4) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves, data de assinatura no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
04/06/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 13:47
Juntada de Mandado - Intimação
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12/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:17
Juntada de Mandado - Intimação
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12/02/2025 17:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:12
Decorrido prazo de GEDAI INACIO DE MELLO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:21
Decorrido prazo de GEDAI INACIO DE MELLO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ANANIAS FERREIRA SANTIAGO em 09/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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