TJES - 5007293-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5007293-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENNE FRIDDSON DE SOUSA VIEIRA REU: CARLOS EDUARDO CHAVES RIBEIRO, 50.143.840 MARIA EDUARDA SILVA GUIMARAES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR - ES14536 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RENNE FRIDDSON DE SOUSA VEIRA, em face de CARLOS EDUARDO CHAVES RIBEIRO e MRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora na inicial, em síntese, que: a) em 21/03/2023, o autor celebrou com o 1º réu contrato de prestação de serviços com início em 22/03/2023 e término em 21/05/2023, no valor de R$ 40.000,00; b) o contrato tinha como objeto serviços de construção civil, incluindo reparação e instalação elétrica, rebaixamento de gesso, colocação de divisórias de Drywall, pintura interna, revestimento de banheiros e lavabo, contrapiso e piso na área externa; c) forneceria os materiais e os réus ficariam responsáveis pela mão de obra; d) planejou sua obra em função do nascimento de seu filho, que ocorreu em 23 de agosto de 2023; e) o contrato entre as partes teve início em 22 de março de 2023, momento em que o autor forneceu os materiais necessários para a construção e o acabamento, conforme previsto no projeto; f) com o passar do tempo, o autor notou que o trabalho realizado pelos funcionários dos Réus estava muito discrepante do projeto arquitetônico, até mesmo pessoas sem experiência poderiam identificar problemas como pisos mal instalados, paredes desalinhadas e pintura inadequada; g) os requeridos não respeitaram o prazo estipulado no contrato, o que gerou frustração, angústia, desespero e tristeza para o autor, sua parceira grávida e, principalmente, em relação à saúde de seu filho em tão tenra idade; h) atualmente, o autor está vivendo em um local insalubre com sua família (esposa e filho), pois não tem condições financeiras para se mudar; i) já pagou integralmente aos réus pelos serviços que não foram prestados, totalizando a importância de R$ 44.956,06 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), provenientes das contas do Autor e de sua companheira, todos destinados aos Réus por meio de depósito bancário via Pix; j) o autor pagou aos réus, além do contrato, pela reforma de uma escada e de um cômodo para armazenamento de materiais, mas esses serviços também não foram realizados; k) em 08/2023 o autor notificou os réus e tentou resolver a pendência com o 1º réu, que prometeu resolver, mas não deu retorno.
Diante disso, o autor decidiu encerrar o contrato, pois não havia como resolver a situação de forma administrativa com os réus.
Pretende, assim, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a produção antecipada de prova pericial a ser custeada pelas rés, em razão da necessária inversão do ônus, a fim de que seja apurado, primeiramente, o péssimo estado geral da casa onde vive o Autor e sua família, pois a existência de riscos contra a saúde e a segurança deste e de sua família e, de outro lado, de riscos de deterioração precoce da edificação, de segurança à funcionalidade, de desperdícios e de desvalorização da mesma.
No mérito, pugna a: a) confirmação da antecipação de tutela requerida; b) condenação dos réus ao pagamento ao autor, a título de reparação por danos materiais, incluindo perdas e danos, de valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados, além do valor correspondente aos produtos inerentes às reforma/finalização da obra em conformidade com o projeto arquitetônico, em função de suas características e componentes que se empenhou no material de comercialização das de tal obra e, mais do que isto, no projeto arquitetônico; c) condenação das rés em dano material no valor de R$ 44.956,06; e d) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de provas necessárias.
Conforme Avisos de Recebimento ID 40661257 os requeridos foram devidamente citados.
Petição ID 51563178 pelo polo ativo, requerendo a decretação da revelia dos requeridos e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que embora a parte requerida tenha sido devidamente integrada ao polo passivo desta ação (IDs 40661257 e 40661264), esta se quedou inerte, deixando o prazo para apresentação de defesa transcorrer in albis, razão pela qual DECRETO a revelia do polo passivo, nos termos do artigo 344, CPC/15, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto.
Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
II.II.
DA PROVA PERICIAL Liminarmente foi deferida a produção da prova pericial (ID 39403355), a qual não fora produzida até o presente momento, sendo esta essencial para o deslinde da demanda para fins de apuração da extensão dos danos narrados na inicial, não havendo como sentenciar a presente demanda antes da produção da referida prova.
III.
CONCLUSÃO 1.
DECRETO a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do CPC/15. 2.
CUMPRA-SE a Decisão ID 39403355, INTIMANDO-SE a perita nomeada para a produção da prova técnica deferida. 3.
INTIME-SE a parte autora da presente Decisão.
VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:23
Decretada a revelia
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20/01/2025 14:23
Processo Inspecionado
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17/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 17:22
Nomeado perito
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08/03/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENNE FRIDDSON DE SOUSA VIEIRA - CPF: *93.***.*30-12 (AUTOR).
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08/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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