TJES - 5001311-23.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:23
Publicado Intimação eletrônica em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001311-23.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARCIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BARTH SPERB - RS76130 SENTENÇA Azul Companhia de Seguros Gerais, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de ressarcimento por danos materiais em desfavor de Márcio Gomes dos Santos, igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora que, em virtude de sinistro ocorrido em 22/07/2020, no qual o veículo segurado colidiu com o automóvel conduzido pelo requerido, foi compelida a realizar o pagamento da indenização securitária à sua segurada, no valor de R$ 12.127,12 (doze mil, cento e vinte e sete reais e doze centavos).
Sustenta que o sinistro se deu por culpa exclusiva do réu, que teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória e colidido com o veículo segurado, o qual transitava em via preferencial.
Aduz que, após o pagamento do conserto do automóvel, conforme apólice contratada, adquiriu o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Por este motivo, em sede de mérito, requer a procedência da ação e consequentemente a condenação do requerido na obrigação de pagar a importância de R$ 12.127,12 (doze mil cento e vinte e sete reais e doze um centavos), acrescido de atualização monetária, juros de mora, 1% de desde a data do efetivo pagamento do sinistro 26/05/2021.
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 11351915.
Citação do requerido, Id. 34848524.
Petição em que o autor pugna pela decretação da revelia do requerido, bem como julgamento antecipado da lide, Id. 37429937. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
O feito teve até o presente momento regular tramitação, veio concluso pois está na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora).
O requerido, apesar de devidamente citado, não constituiu advogado e não contestou o processo Por este motivo decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência direta, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC, diante de inexistirem provas a serem confeccionadas, diante do pedido expresso do autor no julgamento do feito.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
Sem mais pontuações, trata-se de ação de regresso, por meio da qual a seguradora autora objetiva ser ressarcida do valor pago a sua segurada, diante do veículo desta ter sido abalroado pelo veículo do requerido, sendo este responsável pelo acidente veicular.
Pois bem.
O julgamento da lide exige a análise sobre a possibilidade de ressarcir a seguradora requerida, diante desta ter efetuado o pagamento do seguro ao seu segurado, diante de um acidente supostamente causado pelo requerido.
O exercício do direito de regresso almejado surge para aquele que cumpre com a reparação do dano causado por terceiro, consoante estabelece o art. 934 do Código Civil.
Dito isto, o responsável subsidiário pela obrigação que arcar com todo o ônus da condenação tem direito de regresso contra os principais devedores.
O requerente, exercendo o múnus exigido pelo art. 373, I do CPC trouxe aos autos acervo documental que demonstra: (i) ter sido o requerido responsável pelo acidente automobilístico, Id. 11032178; (ii) ser a seguradora contratada pela Sra.
Silvia, proprietária do veículo abalroado pelo requerido, Id. 11032183; (iii) ter efetuado o pagamento do conserto do veículo da sua segurada, cujo total orçado foi de R$ 12.127,12 (doze mil, cento e vinte e sete reais e doze centavos), conforme se nota nos Ids. 11032200 e 11032187.
Com isto a documentação acostada aos autos demonstra que a autora efetivamente indenizou sua segurada em razão dos danos materiais advindos de acidente de trânsito, sendo o pagamento realizado em 26/05/2021, conforme nota fiscal anexada.
Soma-se que consta os autos o Boletim de Ocorrência e fotografias que corroboram a narrativa da petição inicial, especialmente quanto à responsabilidade exclusiva do requerido pelo evento danoso, ao desrespeitar a sinalização de “Pare” e ingressar indevidamente em via preferencial.
Assim, restando demonstrado o pagamento do valor segurado e a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada (art. 786 do CC), é de rigor o acolhimento do pedido de regresso. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno o requerido Mário Gomes dos Santos a pagar à seguradora requerida o valor de R$ 12.127,12 (doze mil cento e vinte e sete reais e doze centavos), atualizado monetariamente desde 26/05/2021 (data do efetivo pagamento do sinistro), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 02 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 10:47
Processo Inspecionado
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06/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (AUTOR).
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07/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:58
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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23/02/2022 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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23/02/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCIO BARTH SPERB em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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20/01/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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18/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:36
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/12/2021 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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