TJES - 0002620-17.2016.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JANI MARQUES VIDAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de DESENILDO BENTO DOMINGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de NOEL GOMES em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002620-17.2016.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JANI MARQUES VIDAL, NOEL GOMES, DESENILDO BENTO DOMINGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO 01) Conforme se infere do ID 27376190, observo restar prejudicado o pedido retro relacionado a restrição de circulação dos veículos encontrados nas buscas via RENAJUD, eis que já se encontram com restrição de circulação. 02) Indefiro o requerimento autoral para expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Marataízes/ES, pois cumpre a parte, pessoalmente, esgotar todos os meios ordinários e, em sendo o caso, com a devida quitação das taxas, obter dados sobre contratos e existência de bens em nome do executado, mormente em casos desses jaez, em que não se infere a necessidade da intervenção do Judiciário para tal desiderato. 03) De outro giro, considerando a inexistência de outros bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 04) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 05) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:49
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 10:50
Processo Inspecionado
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28/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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