TJES - 5019515-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JARDINS DE MIAIPE LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA AUZINETE LANGA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019515-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AUZINETE LANGA AGRAVADO: IMOBILIARIA JARDINS DE MIAIPE LTDA - ME RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela parte induz presunção relativa (iuris tantum) de que a mesma não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. 2.
Inexistindo elementos de prova que infirmem a hipossuficiência alegada, deve o benefício da gratuidade da justiça ser deferido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA AUZINETE LANGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, que indeferiu a gratuidade de Justiça requerida pela Agravante, determinando o pagamento de custas, pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, ter direito ao referido benefício por ser hipossuficiente nos termos da legislação.
Pela decisão id 11471999 foi deferida a tutela recursal postulada pela Agravante.
Sem contrarrazões, eis que sequer triangularizada a relação processual na origem. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019515-97.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MARIA AUZINETE LANGA AGRAVADO: IMOBILIÁRIA JARDINS DE MIAIPE LTDA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA AUZINETE LANGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, que indeferiu a gratuidade de Justiça requerida pela Agravante, determinando o pagamento de custas, pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, ter direito ao referido benefício por ser hipossuficiente nos termos da legislação.
Pela decisão id 11471999 foi deferida a tutela recursal postulada pela Agravante.
Sem contrarrazões, eis que sequer triangularizada a relação processual na origem.
Pois bem.
A gratuidade de justiça encontra previsão no Código de Processo Civil, cujo art. 98 preceitua, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, presume-se verdadeira a alegação de pobreza deduzida por pessoa natural, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é cediço que o magistrado tem o poder-dever de intimar o postulante para comprovar o preenchimento dos pressupostos que autorizam o deferimento do referido beneplácito em seu favor, acaso seja possível extrair, dos próprios autos, elementos que o convençam do contrário.
No caso vertente, observa-se que inexistem elementos de prova capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência prestada pela Agravante.
Conforme consignado na decisão concedendo a tutela de urgência recursal (id 11471999), vê-se que, a despeito dos comprovantes de renda acostados aos autos de origem nº 5005386-58.2023.8.08.0021 nos ids 43408433 e 43408432, e extratos bancários no id 38566235, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela Agravante.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0006538-44.2019.8.08.0030, pela Primeira Câmara Cível, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira, firmou o entendimento no sentido de que “o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família”.
Perfilhando o mesmo entendimento, esta E.
Quarta Câmara já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 2) A agravante também comprovou a miserabilidade declarada, fazendo jus portanto à gratuidade de justiça postulada. 3) Recurso conhecido e provido.
Gratuidade de justiça concedida. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5002591-11.2024.8.08.0000; Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 28.06.2024).
Nesta senda, à luz da presunção de veracidade da declaração prestada pela Agravante, dos comprovantes de renda acostados aos autos, bem como diante da inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, tenho que deve ser deferida a gratuidade da justiça postulada na ação judicial de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a decisão vergastada e deferir o benefício da gratuidade de justiça a Agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator. -
04/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 06:18
Conhecido o recurso de MARIA AUZINETE LANGA - CPF: *81.***.*99-60 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA AUZINETE LANGA em 21/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 12:21
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 05:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 05:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2024 05:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUZINETE LANGA - CPF: *81.***.*99-60 (AGRAVANTE).
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13/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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13/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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