TJES - 0021236-61.2009.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:10
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0021236-61.2009.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA EXECUTADO: MARIA DELMA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de MARIA DELMA MARTINS DA SILVA, por meio da qual a Fazenda Pública visa a satisfação de crédito no valor de R$34.977,32 (trinta e quatro mil e novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), relacionado a IPTU. Às fls. 285-295, aduz o excipiente a ilegitimidade passiva, diante do falecimento da senhora MARIA DELMA MARTINS DA SILVA, dado que ocorreu anterior ao ajuizamento da ação.
Manifestação do excepto às fls. 100-103, sustentando que a não possibilidade de produção de prova, afirmando que a ação deve ser em face do espólio, possuindo legitimidade para requerer o inventário e partilha. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Inicialmente, é cediço que a exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, possibilita que o executado se defenda no processo de execução, mesmo sem embargos, para atribuir matérias de ordem pública, e até mesmo pertinentes ao mérito, desde que possam ser demonstradas sem dilação probatória, quando da verossimilhança da alegação.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula n° 393 do c.
STJ, preconiza que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, defende o excipiente a ilegitimidade passiva ante o falecimento do executado, passo a analisar, uma vez que não demanda dilação probatória.
Compulsando os autos, constato que a executada faleceu no dia 19/08/2008, consoante a certidão de óbito à fl. 298.
A certidão de óbito colacionada aos autos, à fl. 298, demonstra que a executada faleceu no dia 19/08/2008, antes, portanto, da propositura da respectiva execução (11/01/2009).
Dessa forma, não restou preenchido o requisito da legitimidade passiva, eis que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor já falecido.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de ausência daquele ou de seu encerramento, deve o feito ser extinto, nos termos, do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que 'a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. À vista disso, a jurisprudência do colendo STJ e dos tribunais pátrios, como se infere dos seguintes arestos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. (...) 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1222561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/3/2002 (fls. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19/11/2001. 2.
A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor.
Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. 'Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução' (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2010). 4.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1218068/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011).
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
A morte do contribuinte antes do ajuizamento da ação de execução fiscal impende a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, sendo impossibilitado o redirecionamento da execução ao espólio.
Precedentes do STJ.
A substituição da CDA pressupõe a existência de erro material.
Incidência da Súmula nº 392 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.195356-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023).
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - MORTE DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E/OU DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
A morte do contribuinte antes do ajuizamento da ação de execução fiscal impende a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, sendo impossibilitado o redirecionamento da execução ao espólio.
Precedentes do STJ.
A substituição da CDA pressupõe a existência de erro material.
Incidência da Súmula nº 392 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0111.10.002418-6/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 02/02/2023).
Ressalte-se que, ainda que o exequente tenha tomado ciência da morte do executado somente após o ajuizamento da execução, não há justificativa para o redirecionamento da execução contra os sucessores do executado, porquanto esse fato não caracteriza omissão ou erro material, consoante exige o Enunciado n.º 392, da Súmula do STJ.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade do Executado e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Via de consequência, condeno o Excepto/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC; ao passo em que deixo de condená-lo ao pagamento de custas, por força do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante o teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0076/2025) -
05/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 11:03
Processo Inspecionado
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28/06/2023 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/04/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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