TJES - 5024655-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5024655-07.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE CORPORATE EXECUTADO: OPTA CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE CORPORATE em face de OPTA CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, estando as partes devidamente qualificados nos autos.
A parte executada não foi citada.
Em petição de id 67390739 a parte exequente pugnou pela extinção do feito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da atenta análise dos autos, verifico que em petição de id 67390739 a parte exequente pugnou pela extinção do feito.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do exequente encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que requereu a extinção do feito, uma vez que a parte executada quitou o débito integralmente, de forma extrajudicial.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte exequente, decorrente de fato superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
DISPOSITIVO.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE da parte exequente, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO de EXECUÇÃO, consoante o artigo 771, parágrafo único c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira do exequente, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais e remanescentes, conforme o art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073010133090500000045283339 BOL 0709 SALA Documento de comprovação 24073010133115100000045283340 P 0709 SALA Documento de comprovação 24073010133130000000045283341 4 - ATA DE ASSEMBLEIA - ROYAL BLUE_compressed Documento de representação 24073010133146100000045283343 1 - CONVENÇÃO_compressed Documento de comprovação 24073010133165400000045283345 0 - CNH Rogerio Documento de Identificação 24073010133188800000045283347 5 - Procuração Cerus ROYAL BLUE CORPORATE - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073010133208600000045283349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073114000250400000045393931 Despacho Despacho 24080118034175700000045523136 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081213271633300000046066358 Petição (outras) Petição (outras) 24081411252659500000046230852 Royal_blue_Corporate_06.2024_- 1 Documento de comprovação 24081411252678600000046230853 Royal_blue_Corporate_06.2024_ -2 Documento de comprovação 24081411252708000000046230855 Homologação de transação Homologação de transação 24082009424039300000046564794 CNH Digital (OTAVIO) Documento de Identificação 24082009424060100000046564795 Rel. acordo Documento de comprovação 24082009424078200000046564799 Despacho Despacho 25011616175387500000054298393 Extinção do feito Extinção do feito 25041715565287700000059833823 0709 SALA - OPTA CONSULTORIA Documento de comprovação 25041715565312700000059833824 -
02/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de extinção do feito
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16/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE CORPORATE em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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