TJES - 5006810-04.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 03:38
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006810-04.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR ALMEIDA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição do perito juntada no id nº 76822872.
GUARAPARI-ES, 29 de agosto de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria - 
                                            
29/08/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:05
Juntada de Ofício
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25/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 02:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:08
Decorrido prazo de NADIR ALMEIDA RAMOS em 05/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 14/07/2025.
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15/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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28/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006810-04.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR ALMEIDA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de "Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão Civil Ex Delicto" proposta por NADIR ALMEIDA RAMOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Requerente alega que seu filho, Wellington Ramos de Souza, preso em 11/06/2023 por furto de bicicleta, faleceu em 08/03/2024 no Hospital Antônio Bezerra de Faria, em Vila Velha, tendo como causa da morte "hemotórax, pneumonia, tuberculose pulmonar".
Sustenta que houve negligência e omissão do Estado na prestação de assistência médica adequada ao detento.
A Requerente busca indenização por danos morais no valor não inferior a 500 salários mínimos (equivalente a R$ 706.000,00), danos materiais de R$ 5.000,00, e pensão civil por morte no valor mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo pelo período de 50 anos ou até seu falecimento (R$ 56.480,00).
Verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o processo está apto a prosseguir.
Assim, dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de nexo de causalidade entre a alegada omissão do Estado na prestação de assistência médica a Wellington Ramos de Souza e seu óbito; (ii) a configuração da responsabilidade civil objetiva ou da culpa administrativa do Estado do Espírito Santo em relação ao óbito do detento; (iii) a extensão e quantificação dos danos morais e materiais alegados pela Requerente, bem como o direito à pensão civil por morte.
No ponto, conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão (STJ - AgInt no AREsp: 2025085 SP 2021/0362816-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023).
Assim, para a distribuição do ônus da prova, aplico o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Cabe à requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a condição de dependente de Wellington, a ocorrência dos danos morais e materiais, e a necessidade da pensão civil.
Compete ao Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua vez, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, ou, ainda, de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima.
Passo, outrossim, à análise dos meios de provas pretendidos pela parte autora.
Em um primento momento, ante a inequívoca dificuldade da requerente em obter documentos relativos à assistência à saúde do preso, bem como a maior facilidade do ente público estadual em produzi-los, determino ao requerido que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os laudos e prontuários médicos de Wellington Ramos de Souza, confeccionados no CDP-G, na USSP e em qualquer outro hospital onde esteve internado em 2024, bem como a apuração administrativa do caso; a relação de nomes, INFOPEN’s e localização (se presos estiverem) de todos os detentos que dividiam cela com Wellington Ramos de Souza no mês de fevereiro de 2024; caso os internos que dividiram cela com o falecido no período em questão estejam em liberdade, a conjuntura deverá ser esclarecida no feito.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos prepostos do Requerido.
O depoimento pessoal serve, a rigor, como meio de prova destinado à confissão, de maneira que apenas existe utilidade em se postular a oitiva da parte oponente.
A Administração, de outro lado, não pode confessar: seus direitos são indisponíveis, não bastasse a impossibilidade de eleger um servidor para depor como se fosse a voz da Administração, que muito menos poderia confessar.
Defiro, por fim, os pedidos de produção de provas testemunhal, a ser oportunamente designada, e pericial, esta para avaliação da condição de saúde de Wellington Ramos de Souza durante seu período de custódia e da (in)adequação da assistência médica prestada.
Nomeio, outrossim, como perito do Juízo a pessoa jurídica SMART PERÍCIAS ([email protected]/[44] 99107-9898; [44] 3041-6377), que deverá indicar profissional técnico e capacitado à realização da perícia.
Por estar a requerente amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, e pondo em relevo os termos da Resolução nº 006/2012 c/c Ato nº 253/2021 (responsável por atualizar os valores do anexo da referida resolução, a qual instituiu a tabela de honorários médicos periciais no âmbito do PJEES), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.562,55 (um mil e quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão indicar quesitos e assistentes técnicos.
Como quesito do juízo, deverá ser respondido o ponto (i) apontado como controvertido.
Após, intime-se a pessoa jurídica para ciência da nomeação, conhecimento dos quesitos e indicação do profissional.
Iniciados os trabalhos periciais, FIXO o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, requisite-se à PGE o depósito do valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 006/2012.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC/2015, art. 357, § 1º).
Advirto, por fim, que a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e demais atos necessários será designada após a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
 - 
                                            
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006810-04.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR ALMEIDA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº [65867605].
GUARAPARI-ES, 4 de junho de 2025.
FABIO DE SOUZA ROZENDO Diretor de Secretaria - 
                                            
04/06/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
04/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/03/2025 18:18
Processo Inspecionado
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26/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
11/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIR ALMEIDA RAMOS - CPF: *04.***.*10-69 (REQUERENTE).
 - 
                                            
14/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/10/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 18:48
Declarada incompetência
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17/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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