TJES - 5007724-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017701-41.2025.8.08.0024 AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação em que busca a sua reintegração no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – Edital nº 01/2022 – CFSd/2022, sob o argumento de que sua eliminação decorreu da ausência de comparecimento à etapa de investigação social.
Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) participou regularmente das fases anteriores do concurso, sempre sendo comunicado por e-mail institucional pela banca organizadora; (ii) houve um longo lapso temporal de mais de um ano e quatro meses entre a última comunicação anterior (via e-mail) e a convocação para a etapa de investigação social; (iii) a convocação, realizada apenas por meio de publicação no Diário Oficial, teria frustrado a legítima expectativa de continuidade do padrão de comunicação adotado nas etapas anteriores, violando princípios como boa-fé objetiva e publicidade.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, com sua imediata reintegração e convocação pessoal para as fases subsequentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No entanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito.
O Edital nº 01/2022 – CFSd/2022, que rege o concurso público em questão, prevê expressamente que as convocações dos candidatos serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no site da banca organizadora, impondo ao candidato o dever de acompanhar as publicações oficiais durante toda a validade do certame.
Registro que, especificamente no item 20.1, a norma editalícia é a de que "os candidatos APTOS na 4ª Etapa (Avaliação Psicológica) serão convocados por meio de edital disponibilizado no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br para comparecer pessoalmente ao Quartel do Comando Geral (QCG) da PMES".
Em casos similares, este eg TJES já reafirmou o entendimento de que o edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que suas regras devem ser integralmente observadas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Ainda que tenha havido comunicações anteriores por e-mail, tal circunstância não descaracteriza a obrigação do candidato de acompanhar os meios oficiais de publicação previstos expressamente no edital.
A eventual prática administrativa não altera o conteúdo normativo do edital, tampouco gera direito subjetivo à manutenção de padrão informal de comunicação.
Além disso, não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade no ato administrativo impugnado, mas de mero cumprimento das regras editalícias, as quais foram previamente conhecidas e aceitas pelo agravante no momento de sua inscrição no certame.
A concessão da tutela liminar pleiteada, nesse contexto, implicaria indevida e prematura interferência do Judiciário na condução regular do concurso público, sem elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade jurídica das alegações recursais.
Por fim, cumpre destacar que eventual reintegração liminar do agravante ao certame poderia gerar repercussões administrativas e orçamentárias relevantes, inclusive com risco de periculum in mora inverso, razão pela qual se mostra mais prudente aguardar a perfectibilização do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante desta decisão e ouça-se o agravado no prazo legal.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
03/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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