TJES - 5000566-76.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000566-76.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJULO RAMOS PEDRONI REU: OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI, ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS Advogado do(a) AUTOR: BETINA MARQUES - ES31313 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Majulo Ramos Pedroni em face de Oberdan Ramos Pedroni, Jairo Ramos Pedroni e Analeria Ramos Pedroni Barros, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a petição inicial, vieram os autos conclusos.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme ID nº 50495333.
Foi decretada a revelia dos requeridos, nos termos do ID nº 69885153.
Houve requerimento de julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 76780407.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
III – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Inicialmente, destaca-se que, embora devidamente citadas, as rés não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
De acordo com o referido dispositivo, a revelia gera como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as seguintes hipóteses: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
No presente caso, nenhuma das hipóteses excepcionais se faz presente.
A matéria debatida versa sobre direito patrimonial disponível, mais especificamente a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos praticados contra a pessoa e aos seus bens, o que atrai a incidência plena dos efeitos da revelia.
A controvérsia diz respeito à destruição de pés de cafés, violação de domicílio e intimidações reiteradas, supostamente perpetradas pelos réus.
Tais condutas, conforme narrado pelo autor, teriam ocasionado prejuízos materiais e morais, cujos indícios encontram respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos.
A narrativa do autor está sustentada por provas documentais que confere robustez à tese inicial.
Dentre os elementos de prova destacam-se: Boletins Unificados que atestam os registros formais das ocorrências; Declaração de Edson Barbosa Petzol, que afirmou ter presenciado os réus derriçando os pés de café e lançando os grãos ao solo; Declaração de Fabiana de Jesus Soares, que relatou ter visto os réus destruindo câmeras de segurança instaladas na residência do autor e danificando novamente os pés de café; Declaração de João Paulo Ramos Siqueira, primo do autor, que relatou ter cedido, por questões de segurança, um espaço em sua casa para que o autor pudesse residir temporariamente, diante das constantes agressões e atos intimidatórios praticados pelos réus.
Ressaltou, ainda, que os irmãos do autor já haviam causado danos a bens móveis de sua residência, como geladeira e colchão, além da lavoura.
No aspecto documental, foi juntada aos autos autorização para retirada de mercadoria emitida pelo Grupo Graziotti, no valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), além de notas fiscais emitidas pela empresa GB Soluções em Tecnologia Ltda, nos valores de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 1.658,80 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), os quais indicam despesas relacionadas à aquisição de adubo, serviços de segurança, telefonia e cabeamento, bem como à compra de câmeras de vigilância, em resumo.
A soma dos referidos valores totaliza R$ 17.908,80 (dezessete mil novecentos e oito reais e oitenta centavos), quantia esta que deverá ser considerada a título de indenização por danos materiais, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.
Também foram anexados laudo situacional da lavoura (safra 2022/2023) emitido pelo INCAPER, bem como fotografias que demonstram visualmente os danos aos pés de café, porta e cadeados.
Diante dessas provas, resta evidenciado o ato ilícito doloso praticado pelos réus, os quais, mesmo diante de eventual discussão sobre partilha de bens hereditários, optaram por agir com abuso de direito e exercício arbitrário das próprias razões, contrariando frontalmente o ordenamento jurídico.
Ainda que um dos réus estivesse na posse de bens provenientes de herança, não lhes assistia o direito de agir por meios próprios e violentos.
Conforme dispõe o artigo 187 do Código Civil, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Tais condutas configuram, portanto, atos ilícitos nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, gerando a obrigação de indenizar, conforme prevê o artigo 927 do mesmo diploma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
As provas colacionadas aos autos não apenas corroboram a narrativa inicial como demonstram de forma clara o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados pelo autor, tanto em âmbito material quanto moral.
Os atos dolosos praticados pelos réus, com o claro intuito de causar prejuízo e intimidar o autor, extrapolam o mero dissabor cotidiano e ensejam indenização por danos morais.
No caso em tela, além do prejuízo econômico decorrente da destruição de pés de café e de bens móveis, restou demonstrado que o autor teve sua tranquilidade violada, sendo compelido a abandonar a residência por temor à própria integridade física.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, não apenas pela revelia e seus efeitos legais, mas pela prova robusta constante dos autos, que atesta de forma clara a responsabilidade civil dos réus pelos danos causados ao autor.
No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram devidamente configurados, diante de todo o exposto.
O instituto jurídico do dano moral, ou extrapatrimonial, possui três funções básicas: compensar a vítima em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir a repetição de eventos danosos semelhantes.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual, em relação ao agente lesante, quanto de forma ampla, dirigida à sociedade como um todo.
No caso dos autos, conclui-se que o valor deverá ser estabelecido com base nas contingências fáticas da lide, diante da inexistência de regra certa e definida a especificá-lo.
Assim, entendo que se afigura justa a fixação, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) Condenar os réus ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 17.908,80 (dezessete mil novecentos e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Entretanto, fixo ambos desde a data da citação, diante da pluralidade de eventos. b) Condenar os réus ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
No entanto, fixo os juros moratórios desde a data da citação, ante a pluralidade de eventos.
Condeno os requeridos, ora sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no artigo 523 do CPC, a multa e os honorários previstos no § 1º do mesmo artigo incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se alvará, observando-se se o patrono constituído possui poderes específicos para o recebimento.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem, com as nossas homenagens.
Interpostos embargos, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente apostilado com as cautelas da lei.
FUNDÃO-ES, 3 de setembro de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
03/09/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido de MAJULO RAMOS PEDRONI - CPF: *04.***.*70-87 (AUTOR).
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26/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MAJULO RAMOS PEDRONI em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000566-76.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAJULO RAMOS PEDRONI REU: OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI, ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS Advogado do(a) AUTOR: BETINA MARQUES - ES31313 DESPACHO Diante das regulares citações dos requeridos (ID's 62474844, 62474845 e 62579791), DECRETO a revelia dos requeridos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestar-se sobre a pretensão de outras provas a serem produzidas nos autos no prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BETINA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BETINA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 21:24
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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