TJES - 5003409-94.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETE DAFFINI em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR REGIS LELLIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SERRANO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:04
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5003409-94.2023.8.08.0000 REQUERENTE: ELIZABETE DAFFINI REQUERIDOS: ANTÔNIO CÉSAR REGIS LELLIS E OUTROS RELATOR: DES.
SUBST.
ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho id. nº 13832898, oportunidade em que passo a examinar o pedido feito pela requerente na petição id. nº 11870178, não sem antes promover um breve esclarecimento sobre os fatos que são objeto desta ação rescisória.
Ao examinar os autos, constato que o objeto da presente ação rescisória é combater o acórdão da lavra da Eg.
Quarta Câmara Cível deste Sodalício, no julgamento da Apelação Cível nº 0031360-87.2016.8.08.0035, de Relatoria do Em.
Des.
Robson Luiz Albanez, que assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC CONTINUIDADE DA PRECARIEDADE NO EXERCÍCIO DA POSSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Na ação de reintegração de posse, é ônus da parte autora a comprovação de sua posse anterior e a data da turbação ou do esbulho, conforme dicção do art. 561 do NCPC.
II A demanda já fora resolvida na primeira ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor do ex-cônjuge da apelada, cujo desconhecimento não pode ser alegado, pois encontrava-se presente em audiência realizada perante o juízo competente.
Na hipótese, houve reconhecimento da precariedade da posse exercida, a refletir na comprovação do esbulho e posse anterior dos demandantes.
III - Ambos (apelantes e apelada) adquiriram imóveis em Vila Velha em período aproximado, entretanto, o adquirido pelos apelantes está localizado em Praia de Itaparica e o adquirido pelo Sr.
Esmael, na época casado com a apelada, localiza-se no Bairro Guaranhuns, não havendo que se confundir os objetos das aquisições.
IV - O caráter da posse antes exercida pelo Sr.
Esmael e supostamente transferida à apelada não se convola pelo tempo, tampouco gera direitos em favor do esbulhador, pois adquirida por via transversa, de forma precária.
V - A ação possessória destina-se a reaver a posse antes exercida e direciona-se ao juízo com o fito de que seja compelido o esbulhador a retirar-se do imóvel objeto da ação, não necessitando nem que sejam todos os ocupantes citados, tampouco individualizados todos os posseiros da área, porquanto a ordem de desocupação alcança a integralidade dos que exercem a posse de forma precária.
Demais disso, o Agravo de Instrumento nº 5001792-02.2023.8.08.0000, vinculado à ação retrocitada, também de relatoria do Em.
Des.
Robson, restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001792-02.2023.8.08.0000 AGVTE: ANTONIO CESAR REGIS LELLIS E NEUSA MARIA SERRANO AGVDO: ELIZABETE DAFFINI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUESTÕES PREJUDICIAIS.
AFASTADAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O ajuizamento de ação rescisória não tem efeito suspensivo nem obsta a continuação do cumprimento de sentença, salvo concessão de tutela provisória na ação rescisória.
Querela nullitatis insanabilis transitada em julgado.
Questões prejudiciais afastadas.
II.
Para que seja concedida a gratuidade da justiça, além da alegação de que é hipossuficiente, faz-se necessária a demonstração pela parte de sua necessidade, por meio de elementos indicativos de imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos direitos do jurisdicionado de forma graciosa.
Evidenciada a hipossuficiência.
Mantida a benesse.
II.
Com o julgamento do apelo, a rigor, resta a observância à vinculação ao título executivo judicial já transitado em julgado, para que se efetivem as medidas que viabilizam a reintegração de posse.
III.
Mostra-se desarrazoada a irregularidade de posse que perdura há trinta e três anos promovendo a perpetuação do injusto reclamado.
IV.
Dispõe o artigo 1.220 do Código Civil que somente as benfeitorias necessárias são ressarcidas ao possuidor de má-fe, não lhe assistindo, por importância destas, o exercício do direito de retenção.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em sua peça exordial, a autora fez um pedido liminar com o objetivo de: [...] SUSPENDER, tanto o “Cumprimento de Sentença”, tombado sob o nº 5025568-57.2022.8.08.0035, bem como o “Recurso de Agravo de Instrumento” de nº 5001792-02.2023.8.08.0000, até o julgamento final da presente Ação Rescisória, oficiando-se os respectivos Magistrados (id. nº 4689038).
Esse pedido já foi objeto de enfrentamento, como se vê da decisão proferida pelo Em.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr, que cito: [...] A Autora, ELIZABETE DAFFINI requereu, liminarmente, a suspensão da fase satisfativa da demanda possessória em apreço, assim como do Agravo de Instrumento nº 5001792-02.2023.8.08.0000, sob a Relatoria do Des.
Robson Luiz Albanez.
Sustentou, para tanto, a urgência advinda da ordem de desocupação do imóvel objeto do litígio.
Entretanto, nesse momento, não verifico a existência de situação de urgência que justifique o deferimento da tutela antecipada reclamada nestes autos.
Isso porque, em consulta ao andamento do processo em referência, constatei que o referido imóvel já foi desocupado, restando pendente a discussão quanto à indenização das benfeitorias realizados no bem.
Além disso, o Agravo de Instrumento cuja tramitação a ora Demandante pretendia sobrestar já foi definitivamente julgado perante a Quarta Câmara Cível, tendo sido arquivado definitivamente, o que reforça a ausência de urgência manifestada nesta demanda.
Assim, INDEFIRO a liminar. [...] (id. nº 8701686 - grifei).
Não satisfeita, a requerente interpôs recurso de agravo interno (id. nº 9612181) contra a citada decisão e, antes mesmo do seu julgamento, realizou novo pedido liminar constante da citada petição id. nº 11870178, por meio do qual requer: [...] como TUTELA DE URGÊNCIA que V.
Exa., “DETERMINE O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO – matrícula nº 26.944, livro nº 2-DL – RGI, 1º Ofício, 1ª Zona, VILA VELHA/ES”, bem como, promova o “BLOQUEIO VIA SISBAJUD”, do valor da venda, na modalidade “temosinha”, nas contas e aplicações dos Requeridos (ANTÔNIO CÉSAR REGIS LELLIS – CPF nº *82.***.*59-49 e NEUSA MARIA SERRANO – CPF nº *07.***.*58-91), no valor de R$ 1.980.000,00 (hum milhão e novecentos e oitenta mil reais).
Como “PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, caso não haja êxito no bloqueio anteriormente pedido, requer a V.
Exa., a INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS ATRAVÉS DO SEU PATRONO, para NO PRAZO DE 24 HORAS, depositarem em juízo o VALOR TOTAL DA VENDA, acima apontado, e que se ABSTENHAM DE GASTAR O DINHEIRO FRUTO DA VENDA, sob pena de multa diária na ordem de 1% (um por cento) do valor da venda, ou seja, na ordem de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) ou o valor que V.
Exa. entender mais adequado.
Como pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, requer a V.
Exa., que se digne em incluir no polo passivo da Ação Rescisória, a empresa SOL DA BARRA CONSTRUÇÕES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (nome fantasia – SOL DA BARRA), inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-27, com endereço situado na Rua Itapemirim, nº 195, loja 08, Praia de Itaparica, Vila Velha, ES., CEP: 29102-090, na qualidade de “LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO”, a teor do artigo 114, do CPC/2015.
Requer também a título de TUTELA DE URGÊNCIA, que seja PROIBIDO À EMPRESA SOL DA BARRA CONSTRUÇÕES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (nome fantasia – SOL DA BARRA), inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-27, de DEMOLIR A CASA/RESIDÊNCIA E A GARAGEM, existente no lote objeto do litígio; [...].
Dessa forma, resta evidente que a intenção da autora, neste novo pedido liminar, é obstar a transferência do imóvel ou do proveito oriundo de sua venda.
Ocorre que, as questões relativas à destinação do bem imóvel já foram decididas não apenas no bojo da ação de reintegração de posse movida pelos requeridos contra a requerente, como naquela manejada contra a pessoa de Ismael Paulo de Oliveira (nº 0064440-33.2002.8.08.0035), ex-cônjuge da requerida, como bem delineou o Em.
Des.
Robson Luiz Albanez, no julgamento da Apelação Cível nº 0031360-87.2016.8.08.0035: [...] Com isso, verifico que a demanda já fora resolvida na primeira ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor do Sr.
Esmael, cujo desconhecimento não pode ser alegado pela ora apelada, que encontrava-se, inclusive, presente em audiência realizada perante o juízo competente. É o que se depreende,respectivamente, das assentadas juntadas em fls. 22 e 436 dos autos.
Na primeira assentada, consta a Homologação por sentença, do acordo firmado entre as partes, por aceitação da proposta de conciliação e constante de reconhecimento, pelo Sr.
Esmael, da posse do imóvel exercida pelos demandantes.
Junto a isso, o comprometimento do proprietário do imóvel em ressarci-lo das benfeitorias realizadas no local enquanto perdurou o esbulho. [...].
Assim, resta claro que a intenção da autora, ao realizar sucessivos pedidos liminares, é obter “a qualquer custo” a sua pretensão, em desprestígio ao que já foi decidido em mais de uma ação de reintegração de posse e mesmo em detrimento do regular andamento do feito.
Dito de outro modo, somente há uma forma da autora se dar por satisfeita nesta ação, permitindo que os autos tenham seu curso regular, qual seja, atendendo o seu pedido, o que não se pode admitir.
Além disso, possíveis ilegalidades ou desvios praticados no bojo do cumprimento de sentença em curso no primeiro grau poderão ser objeto de insurgência pelas vias próprias, não pela presente ação rescisória.
Nunca é demais lembrar que a ação rescisória não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou, como nominado pela doutrina, terceira via recursal, prestando-se aos fins taxativamente definidos na lei processual (art. 966, CPC).
Por isso, tratando-se de questão já decidida nas duas instâncias e não existindo fatos novos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido feito na petição id. nº 11870178, alertando a autora de que novas reiterações, como as feitas nas petições id’s. nº 12402001, 12558407, 13452271 e 13884521, poderão dar ensejo à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC).
Intimem-se as partes.
Após, venham-me conclusos para o julgamento do agravo interno interposto no id. nº 9612181.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto -
03/06/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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02/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:20
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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11/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/03/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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26/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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26/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:06
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar ELIZABETE DAFFINI - CPF: *76.***.*26-72 (AUTOR).
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19/06/2024 13:16
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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19/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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19/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/06/2024 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE DAFFINI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE DAFFINI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
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06/05/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ELIZABETE DAFFINI em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:18
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de ELIZABETE DAFFINI - CPF: *76.***.*26-72 (AUTOR) e provido
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19/02/2024 07:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 1º Grupo Cível
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06/02/2024 12:47
Desentranhado o documento
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06/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
05/02/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/11/2023 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/09/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 18:39
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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18/08/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contraminuta
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26/06/2023 13:40
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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26/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
05/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 19:44
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETE DAFFINI - CPF: *76.***.*26-72 (AUTOR).
-
30/05/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:25
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 00:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:03
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
12/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
12/04/2023 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
12/04/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
12/04/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:56
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
10/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
10/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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