TJES - 5014187-56.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014187-56.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZETE BRUNHARA COSTALONGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE AS PARTES, A AUTORA ABAIXO RELACIONADA POR MEIO DESTA SENTENÇA/CARTA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
I.
Caso em exame Tratam os autos de ação de conhecimento promovida por Marizete Brunhara Costalonga em face de Telefonica Brasil SA.
II.
Questões em discussão As questões para discussão nos presentes autos consistem em saber, preliminarmente, (i) se este juízo é competente para julgar a presente demanda; (ii) se a petição inicial é inepta por falta de comprovante de residência válido e (iii) se a petição inicial é inepta por ausência de demonstração dos fatos alegados e, no mérito, (iv) se houve a interrupção no fornecimento de serviço de internet da Telefonica para Marizete e, em caso positivo, (v) se desta indisponibilidade de prestação resulta danos morais em benefício da autora.
FUNDAMENTOS III.
Razões de decidir Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela Telefonica em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por eventual falta de comprovante de residência válido porque prepondera a presunção relativa de que Marizete tenha de fato domicílio nesta comarca, competindo à arguente, neste caso, a Telefonica, comprovar que ela reside em logradouro diferente.
Esta demonstração, porém, não veio aos autos, hipótese que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento.
Sem contar que o documento anexado ao feito para tal finalidade encontra-se sob a titularidade de pessoa que possui o mesmo sobrenome da autora (Arildo Valgmar Costalonga), circunstância que torna presumível o endereço dela na presente circunscrição jurisdicional.
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial por possível ausência de demonstração dos fatos alegados porque referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, como de estilo.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Em primeiro lugar necessário registrar que este juízo realiza o julgamento da presente controvérsia com base especialmente em regra de equidade, como autorizam as disposições do art. 6º da LJE.
Importante recordar que o consumidor, além de contar com proteção de defesa constitucional prevista no art. 5º, XXXII, da CF, também possui em seu favor os objetivos e princípios legais formalizados pela Política Nacional das Relações de Consumo.
Segundo estes preceitos ele deve ter suas necessidades atendidas, inclusive com esforço de proteção de seus interesses econômicos, na forma do art. 4º, caput, do CDC.
Ele merece ser reconhecido como vulnerável em sua relação negocial para com o fornecedor, consoante art. 4º, I, do CDC.
Nestes casos devem ser adotas medidas também de natureza judicial para que se possa estabelecer o necessário equilíbrio entre os ajustantes nas transações formalizadas no mercado de consumo, assim em razão da lição do art. 4º, III, do CDC.
Relevante também lembrar que se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade consagrada pela regra citada do art. 4º, I, do CDC.
Deste modo, as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor.
Porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC.
Feitas essas considerações tem-se que o contrato de prestação de serviços de internet então convencionado entre as partes não se desenvolveu da maneira esperada por Marizete.
Consta dos autos que estes préstimos se tornaram impróprios para a consumidora, revelando-se inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperavam.
Pois a autora conseguiu demonstrar, tanto em razão de visita técnica realizada por preposto da Telefonica em seu domicílio, indicação de problemas de funcionamento na rede de internet então dispensada pela fornecedora, quanto pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, que mencionados préstimos de telecomunicações não foram dispensados em certo intervalo de tempo quando da vigência de contrato então estabelecido entre as partes.
Assim, diante da alegação autoral de cessação ainda que momentânea dos correspondentes serviços, competia à Telefonica provar cabalmente que seu fornecimento permaneceu contínuo, sem interrupções, o que não se verificou na espécie.
Deste modo, deve prevalecer a versão inicial de sobrestamento indevido da noticiada utilidade de consumo, que sucedeu sem justa razão, como dos autos consta, de molde a se concluir pela presente de vício de prestação de serviços, nos termos do art. 18 do CDC.
Em consequência, fazem-se devidos danos morais em favor de Marizete.
Pois sabido que a falta de internet domiciliar, nos dias que correm, representa extremo desconforto, na medida em que imprescindível para a manutenção de razoável sociabilidade, gerando, sua abstenção, angústia capaz de garantir satisfação compensatória pelo infortúnio sentido.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, assim quanto ao vício em prestação de serviço, o prejuízo causado para a consumidora e a relação de causalidade entre o vício e o prejuízo, e considerando também a gravidade do dano, além do grau da culpa, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica da ofensora, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a Telefonica Brasil SA a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor de Marizete Brunhara Costalonga, com juros de mora da citação (18/11/2024) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, prossiga-se com a execução, como de estilo.
Dispositivos relevantes: LJE, arts. 6º, 38 e 55; CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 1º, 4º, caput, I, III, e 18; CPC, arts. 487, I, 517 e 782, §§3º e 5º, e CC, art. 406, §1º.
Documentos relevantes: ID’s 54595957; 54595959; 54595977; 56088494; 56867160; 68767784; 68767786; 68838089 e 68838095.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), 05 de junho de 2025 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MARIZETE BRUNHARA COSTALONGA Endereço: RUA MARCOLINO LINO DE NOVAES, 35, 1º ANDAR, VILA RICA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, CEP 29.301-400. -
06/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 18:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de MARIZETE BRUNHARA COSTALONGA - CPF: *27.***.*72-74 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/05/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de habilitações
-
13/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
13/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003382-60.2024.8.08.0038
Jose Ribeiro da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 13:39
Processo nº 5032098-42.2024.8.08.0024
Mariana Cruz de Souza
Exequente No Processo Principal
Advogado: Andre Luiz Bezerra de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 17:59
Processo nº 0011576-88.2016.8.08.0047
Banco do Estado do Espirito Santo
Capotaria Boa Vista LTDA - ME
Advogado: Roberta Barcellos Fundao Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 5008375-29.2022.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Celcio Luiz Correa de Moraes
Advogado: Joao Batista Cerutti Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2022 10:55
Processo nº 0018979-64.2019.8.08.0545
Condominio Residencial Villa Dorata
Tabata Engelhardt Haidu
Advogado: Tabata Engelhardt Haidu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00