TJES - 5005170-12.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5005170-12.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADEODATO LAVANHOLE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.2 Mérito .Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido em audiência (ID 67474305).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor, por se tratar de entidade prestadora de serviços (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, se insurge a autora quanto a existência de descontos de cartão (RCC), em seu benefício previdenciário, ao qual afirma não ter contratado.
Requerendo restituição dos valores pagos, cancelamento dos descontos e a reparação por danos morais.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a parte ré demonstra de forma clara e inequívoca nos documentos de id de nº 66997787 e seguintes, a contratação regular e anuência expressa da requerente quanto a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como sua planilha evolutiva dos débitos e descontos, questionados nos presentes autos.
Assim, a Requerida comprovou a contratação do cartão e autorização dos descontos, logrando êxito em demonstrar fato impeditivo de direito da autora nos termos do art. 373 II do CPC.
Desse modo, não há como reconhecer qualquer falha na prestação de serviço da Requerida a ensejar seu dever de indenizar, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, pelo que a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
NOVA VENÉCIA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Victor Moertenschlg da costa frias Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
03/06/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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26/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:20
Desentranhado o documento
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26/05/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 13:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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