TJES - 5000443-10.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000443-10.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR PRATTE LEMKE REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR - ES17392 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar: ilegitimidade ativa Em que pese a alegação da parte requerida entendo que devem figurar no presente processo em atendimento à Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2 Preliminar: inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099 /95).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Mérito Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 43007884).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a parte requerida no de fornecedor, art. 3º do CDC.
Registra-se, foi determinado por esse juízo no ID 39271728, a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir à parte requerida o múnus de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar parcialmente.
O que se percebe dos autos, que a autora reclama que a parte requerida realizou à negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, referente a uma cobrança indevida.
Alega que nunca firmou contrato com a parte requerida.
Desse modo, pugna pela declaração de inexistência de débito, e a exclusão do seu nome dos bancos de dados do SPC/SERASA e seus respectivos congêneres, bem como indenização por dano moral.
Do outro lado, a parte requerida e sua defesa, argui ausência de conduta ilícita, sustenta que o débito reclamando pela parte autora é da empresa que a parte autora é sócia.
Argui ainda que inexiste restrição no nome da parte autora realizada por ela.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe é incumbido, isso é, comprovar a real contratação dos serviços pela parte autora.
Digo isso porque, verifica-se que a parte requerida não apresenta nos autos contrato firmado entre a parte autora e a parte requerida, o que, se apresentado, poderia comprovar clara e indubitavelmente que a contratação do referido contrato foi firmada pela parte requerente.
Logo, a parte requerida não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes.
Sendo assim, a parte demandada não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.
Ademais, não prospera o argumento da parte requerida acerca de suposto débito da empresa, da qual a autora é sócia, uma vez que a responsabilidade quanto às dívidas de uma empresa constituída por uma sociedade limitada, recai sobre a própria pessoa jurídica, e não sobre os sócios individualmente.
No caso presente, não há nos autos qualquer indício das exceções legalmente previstas no Código Civil e ou na demais legislação pátria que autorizem a responsabilidade pessoal.
Nesse contexto, a parte requerida não subministrou elementos probatórios hábeis a comprovar que autora contratou os serviços, referente aos débitos reclamados nessa lide (ID 37623703, 37622752 e 39083598), desse modo, não poderá ela se vincular aos efeitos de contrato que não celebrou, ou seja, não pode ser imputado esses débitos ao CPF da parte autora.
Diante dessas premissas, restou comprovado nos autos que a parte requerida efetuou cobranças indevidas à parte autora, conforme documentos no ID 43005492, 43005486, 43005479, 43005473.
Enfim, resta evidente a falha na prestação de serviço pela Requerida, tendo em vista cobranças indevidas à parte autora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e a suspensão das cobranças no CPF da parte autora, são medidas que se impõem.
Com efeito, deve ser declarado a inexistência de débitos em desfavor do CPF da parte autora.
E consequentemente, a parte requerida tem o dever de excluir o registro do débito em desfavor do CPF da parte autora junto à plataforma Serasa Limpa Nome – ID 39083598.
Dessa forma, deve ser retificado a liminar deferida no ID 39271728.
Entretanto, ainda que a parte requerente tente sustentar que a plataforma de negociação da parte requerida (Serasa Limpa Nome – ID 39083598) se compare a própria inscrição/negativação, melhor sorte não a aproveita.
Isso porque, referida plataforma de negociação é de acesso exclusivo do próprio devedor por meio de login de senha e, caso queira, pode aceitar ou não as propostas de negociação para os débitos existentes.
Referidas dívidas não ficam disponíveis para acesso às empresas conveniadas que realizam consultas para análise de crédito.
Assim tem entendido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 3.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 5.
O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5000421-66.2022.8.08.0055.
Relator: Des.
CARLOS SIMOES FONSECA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Mar/2024). [Grifo nosso] No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
APONTAMENTO NO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...]. 2.
A mera apresentação de registro na mencionada plataforma digital junto à SERASA não representa, por si só, restrição creditícia.
Tanto é assim que a visualização é privativa do consumidor, além de não ser acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; AC 5160820-72.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1389). [Grifo nosso] Especialmente quanto ao pleito indenizatório do caso em apreço, de igual modo, a pura e simples expedição de cobrança exaure-se em mero aborrecimento, mas não constitui ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável, sobretudo quando não há nos autos provas, ou mesmo indícios de que as cobranças tenham ocorrido de forma constrangedora ou invasiva da intimidade da autora, em dias ou horários inoportunos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. [...]. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação em plataformas de negociação de débito não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, como ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. [...] 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07347.65-33.2023.8.07.0016; 185.4833; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 22/05/2024 – grifo nosso) Além do que, conforme comprovado pela parte requerida, não houve apontamento aos cadastros restritivos ou a protesto com base nos débitos em referência.
Tudo isto considerado, portanto, sem mais delongas, tenho que caminha para a improcedência o pedido indenizatório por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato discutido nessa lide, e por conseguinte, DECLARAR a inexistente o débito em desfavor do CPF da parte autora decorrente desse contrato, assim, DETERMINAR à parte requerida que não promova a inscrição do nome/CPF da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se ABSTENHA de realizar cobrança do referido débito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada (SMS, e-mail, ligação etc.), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos, e confirmo a liminar no ID 39271728.
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça Milton Campos, 16, 8 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 -
03/06/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de NAIR PRATTE LEMKE - CPF: *42.***.*84-49 (REQUERENTE).
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05/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/05/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 04:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:49
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:52
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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