TJES - 5028938-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:22
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028938-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Analisando as contestações, vejo haver questões prévias ali suscitadas, neste feito em que a parte autora perquire reajuste de sua remuneração e dano moral.
Primeiramente, o Estado do Espírito Santo e o IPAJM alegam inépcia da petição inicial, por não haver descrição detalhada da pretensão autoral.
No entanto, ao contrário do alegado, verifico que a petição inicial possui descrição ampla da pretensão autoral, estando ali definidos o pedido e a causa de pedir, consubstanciados, respectivamente, no pedido de reajuste em seus subsídios por alegada defasagem em relação aos demais servidores, o que, segundo alega, teria causado dano moral, ensejador do pleito indenizatório cominado.
Portanto, REJEITO esta questão preliminar.
Em seguida, o IPAJM afirma que é parte ilegítima, pois "não possui competência para tratar de questões relativas a reajustes de subsídios de servidores".
Ocorre que, conforme ID 46735340, a requerente é aposentada perante o IPAJM, de modo que eventual acolhimento na pretensão autoral impactará os pagamentos feitos pela referida autarquia previdenciária.
Assim, constato sua pertinência no feito, de modo que REJEITO esta questão preliminar também.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, informem todas as provas que desejam produzir, indicando, alternativamente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, caso não engajem na atividade probatória.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 5 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILMA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *42.***.*99-72 (REQUERENTE)
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16/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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