TJES - 5010080-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025 para CONDOMINIO DA QUADRA II 3 ETAPA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/08/2025 13:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010080-18.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA II 3 ETAPA EXECUTADO: JORDANA MARCHESI LOUBACH SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID .
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 12 de agosto de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
12/08/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:27
Homologada a Transação
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12/08/2025 07:56
Homologada a Transação
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12/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de JORDANA MARCHESI LOUBACH em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA II 3 ETAPA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Despacho - Mandado em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010080-18.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA II 3 ETAPA EXECUTADO: JORDANA MARCHESI LOUBACH Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 EXECUTADO: JORDANA MARCHESI LOUBACH Nome: JORDANA MARCHESI LOUBACH Endereço: Rua A, 298, QD2 - apartamento 102, Bloco 205-B, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-852 DESPACHO/CITAÇÃO MANDADO 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$7,932.94, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
DOS DEMAIS CONSECTARIOS REFERENTE AO EXEQUENTE/CREDOR: Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para ciência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 9 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65914275 Petição Inicial Petição Inicial 25032712234102800000058515192 65914277 01 ATA SINDICO 2023-2025 Documento de comprovação 25032712234134700000058515194 65914278 02 CONVENÇÃO Documento de comprovação 25032712234163000000058515195 65914281 03 REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25032712234194700000058515197 65914283 04 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032712234217100000058515199 65914284 05 REGISTRO IMOVEL Documento de comprovação 25032712234238000000058515200 65914286 06 RECIBO RGI Documento de comprovação 25032712234254200000058515202 65914288 07 BOLETOS INADIMPLIDOS Documento de comprovação 25032712234269000000058515204 65914289 08 PLANILHA DE DEBITOS Documento de comprovação 25032712234285000000058515205 66724448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040818365755300000059239588 67057863 Indicação de prova Indicação de prova 25041118140546800000059537048 -
03/06/2025 16:06
Juntada de
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03/06/2025 14:30
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/06/2025 14:30
Expedição de Mandado - Citação.
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10/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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