TJES - 5000693-83.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000693-83.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 SENTENÇA Trata-se de ação que tramita perante o procedimento comum, ajuizada por MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI em face da ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL, através da qual alega que contratou um empréstimo pessoal nº 507564702 no valor de R$ 1.459,51 (um mil quatrocentos cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas, todavia após aplicar o Sistema Francês de Amortização – TABELA PRICE, com a taxa média de juros do BACEN, constatou que no contrato realizado junto a ré está sendo cobrado juros abusivos, pois em vez de se cobrar a taxa de juros mensais de 1,82% e anuais de 24,16%, está cobrando 19,85% de juros mensais e 778,32% de juros anuais, razão pela qual requer a revisão contratual a fim de que seja adequada de acordo com os índices do BACEN, além da restituição dos valores pagos a maior em cada parcela e reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, dispensando a realização de audiência de conciliação e instrução sem oposição das partes, com registro de que foi apresentada contestação (id. 54969166), seguida de réplica (id. 61912042), após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar que a requerida alega falta de interesse de agir, pois a reclamação administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da demanda, até porque o direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tornando-se prescindível a reclamação extrajudicial.
Noutro lado, afasta-se a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura, pois a autora juntou diversos documentos, os quais corroboram com as alegações iniciais.
Noutro lado, afasta-se a preliminar de ausência de cálculos, todavia verifica-se que a parte autora apresentar cálculos, indicando inclusive a calculadora utilizada no BACEN e códigos de referência, de modo que não há que se falar em ausência de cálculos frente as todas informações expostas.
Ademais, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, pois de acordo com art. 319, do Código de Processo Civil, é apenas exigido a indicação do endereço e não propriamente a juntada do comprovante de residência.
Quanto ao mérito, a requerida alega a validade da relação jurídica em face da inexistência de vício de consentimento, tendo o contrato se formado pela vontade das partes, bem como arguiu a impossibilidade de revisão contratual com base em onerosidade excessiva, a ausência de danos morais.
Relativamente ao controle de onerosidade do percentual de juros, registra-se que os Tribunais Superiores tem considerado abusivas a cobrança em patamar superior ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média do mercado e no caso dos autos, pelo que se extrai da própria inicial, o contrato foi realizado em 04/04/2024 e foi aplicada 19,85% de juros mensais e 778,32% de juros anuais, vejamos: Nesse sentido, na data da contratação a taxa de juros aplicada para o empréstimo era de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano, vejamos: Nesta toada, não há que se falar em abusividade dos juros cobrados no contrato em relação aos juros mensais, pois aplicada as condições do caso dos autos, quais sejam, a data do contrato, a taxa aplicada no contrato e a média de mercado do dia da contratação, constata-se que na verdade as taxas cobradas foram inferiores a média de mercado, de sorte que de acordo com o entendimento do STJ, esses valores não são abusivos, em verdade, a ré poderia ter cobrado até três vezes a porcentagem da tabela acima, pelo que não se reconhece a alegada onerosidade, pois os juros não superam o dobro ou triplo da média de mercado em relação aos juros mensais.
Por outro lado, em relação aos juros anuais, verifica-se que os valores são abusivos, ultrapassando além do triplo, vez que se aplicou no contrato 778,32% de juros anuais ao passo que conforme a tabela do Bacen os juros seria de 95,78% ao ano, sendo que o triplo seria a porcentagem de 287,34% ao ano, de modo que se declara a revisão do empréstimo para que passa a se considerar a taxa estipulada em contrato, ou seja, 95,78% ao ano.
Nesse sentido, verifica-se que a autora realizou o pagamento de 6 (seis) parcelas de R$ 423,15 (quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos), ou seja, R$ 2.538,90 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos) e considerando os valores corretos das taxas de juros, de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano no valor de R$ 1.459,51 (um mil quatrocentos cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), que resulta o valor de R$3.459,51 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um reais), não há que se falar em plena quitação do empréstimo que a requerente queria contratar.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento a autora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos em valor exorbitante e abusivo, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar e levado a efeito empréstimo com percentual de juros diferente do pactuado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, principalmente considerando o alto valor dos descontos em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a revisão do empréstimo para que passe a se considerar a taxa estipulada em contrato, ou seja, 95,78% ao ano, com registro de que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (dezembro/2024), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos. c) CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, até porque a verificação dos pressupostos recursais, inclusive de eventual pedido de assistência judiciária, é de competência da Instância Revisora.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 13 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/06/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI - CPF: *42.***.*25-68 (AUTOR).
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03/06/2025 14:28
Processo Inspecionado
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15/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:24
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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19/09/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:49
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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16/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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