TJES - 5000431-17.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000431-17.2023.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOMPO SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MARCOS FELIPE MOURA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MENICHELLI JUNIOR - SP274000, FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915, MARIANA VIDAL GOMES - RJ222002, WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 DESPACHO Vistos etc.
Motivo da conclusão: Petitório para início da da fase de cumprimento de sentença.
Assim, caso ainda não realizado, determino que a serventia evolua a classe para cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, em conformidade com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e visando à máxima efetividade e celeridade processual, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), determino à Serventia que observe a seguinte sequência de atos processuais, que deverão ser cumpridos de ofício e sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, salvo expressa disposição em contrário. 1.
DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO (Art. 523, CPC) 1.1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (Art. 513, §2º, I, CPC) ou pessoalmente, se aplicável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, acrescido das custas, se houver (Art. 523, caput, CPC). 1.2.
Conste na intimação a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). 1.3.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio de depósito judicial.
A guia de depósito (boleto) deverá ser gerada pelo devedor no portal do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), instituição financeira conveniada com o TJES (Lei Estadual 4.569/1991), acessando a opção "Contas" > "Conta Judicial" > "Pré-abertura Conta Judicial/Geração de ID".
O pagamento poderá ser realizado na rede de agências e correspondentes Banestes, ou por meio de TED Judicial a partir de outras instituições financeiras. 2.
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS (Ações Condicionais a serem cumpridas pela Serventia) Certifique a Serventia o decurso do prazo e proceda conforme os cenários abaixo: 2.1.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL: a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
No silêncio, presumir-se-á a quitação. b) Sendo confirmada a quitação ou silente, expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento dos valores, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Após, pagas eventuais custas, venham-me conclusos para extinção pelo pagamento. 2.2.
SE HOUVER PAGAMENTO PARCIAL (Art. 523, §2º, CPC): a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o restante. b) Expeça-se Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento da parte incontroversa, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Prossiga-se a execução pelo saldo devedor, passando ao item 3. 2.3. 2.3 SE NÃO HOUVER PAGAMENTO: a) Certifique-se o ocorrido. b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como interesse em pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). c) Após a apresentação da planilha, prossiga-se para o item 3. d) Não apresentada planilha, promova-se intimação pessoal do exequente para impulsionamento, sob pena de extinção, na forma do §1º do art. 485 do CPC. 2.4 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, CPC) a) Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). b) SE for apresentada impugnação: i.
Intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. ii.
A apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos (Art. 525, §6º, CPC).
Havendo pedido de efeito suspensivo, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para análise dos requisitos (relevância dos fundamentos, risco de dano e garantia do juízo). iii.
Após a resposta do exequente ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. 3.
DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ELETRÔNICAS (A serem cumpridas de imediato e em cascata pelo gabinete) Vindo os autos conclusos, sem pagamento voluntário e havendo pleito do exequente, desde logo, determino: 3.1.
Prioridade 1 - Penhora Online (SISBAJUD): a) Realize-se, via sistema SISBAJUD, a consulta de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) e, em caso positivo, o bloqueio eletrônico do valor atualizado do débito.
Fundamento: Art. 835, I, e 854 do CPC; Regulamento do SISBAJUD. b) SE o bloqueio for positivo (total ou parcial): i.
Transfira-se o valor para conta de depósito judicial junto ao Banestes, a ser aberta pela Serventia, vinculada a este processo. ii.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, sobre a penhora realizada, para que se manifeste em 5 dias, podendo arguir uma das hipóteses do Art. 854, §3º, do CPC. iii.
Decorrido o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada (hipótese em que os autos deverão vir conclusos), expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, em favor do credor. c) SE o bloqueio for negativo ou irrisório: Certifique-se e prossiga-se para o item 3.2. 3.2 Prioridade 2 - Restrição de Veículos (RENAJUD): a) Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos em nome do(s) executado(s) e, em caso positivo, insira-se a restrição de transferência e licenciamento.
Fundamento: Art. 835, IV, CPC; Regulamento do RENAJUD. b) SE forem encontrados veículos: Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora dos veículos localizados, devendo, em caso positivo, apresentar a avaliação (ex: Tabela FIPE) e requerer o que de direito para a formalização da penhora e expropriação. c) SE não forem encontrados veículos: Certifique-se e prossiga-se para o item 3.3. 3.3 Pesquisas Adicionais de Informações: a) Proceda-se à consulta de endereços e declarações de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. 4.
DA IMPULSÃO PELO EXEQUENTE E ATOS SUBSEQUENTES 4.1.
Intimação para Manifestação: a) Resultando infrutíferas as diligências do item 3, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no item 5. b) Dever de Atualizar Endereço: Caso a frustração decorra da não localização do executado, deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar novo endereço.
Fica a parte ciente de que, nos termos do Art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos não atualizado. c) Atualizado o endereço, desde logo, expeça-se nova intimação. d) Havendo inércia do exequente a qualquer momento, promova-se intimação pessoal, na forma do §1º do art. 485 do CPC. 4.2.
Mandado de Penhora e Avaliação: a) Havendo indicação de bens penhoráveis ou pedido do exequente, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, que deverá conter os requisitos do Art. 838 do CPC , a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4.3.
Carta Precatória: a) Sendo o bem ou o executado localizado em outra Comarca/Estado, expeça-se a respectiva Carta Precatória. b) A Serventia deverá observar: i.
SE o exequente for assistido por advogado particular: Intime-se o advogado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a distribuição da carta precatória no juízo deprecado, preferencialmente por meio do sistema PJe daquele Tribunal, sob pena de preclusão e arquivamento. ii.
SE o exequente for assistido pela Defensoria Pública: Cumpra a Serventia a distribuição da carta precatória, utilizando os sistemas de interoperabilidade ou malote digital, conforme Recomendação do CNJ. 5.
DO PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO INFRUTÍFERA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (Art. 921, CPC) 5.1.
Certidão para Protesto (Art. 517, CPC): a) Fica desde já autorizada a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do Art. 517 do CPC, mediante simples requerimento do exequente, desde que já decorrido o prazo para pagamento voluntário.
A certidão deverá conter os requisitos do §2º do referido artigo. 5.2.
Suspensão e Prescrição Intercorrente: a) Não sendo localizados bens penhoráveis ou restando inerte o exequente após a intimação do item 4.1, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (Art. 921, §1º, CPC). b) A Serventia deverá certificar o início do prazo de suspensão, que terá como termo inicial a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. c) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). d) Iniciado o prazo prescricional intercorrente, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas anotações no sistema, independentemente de nova intimação das partes.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (Art. 921, §3º, CPC). e) Decorrido o prazo prescricional, intime-se as partes para manifestação em 15 dias e, após, venham os autos conclusos para eventual decretação da prescrição e extinção do feito (Art. 921, §5º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Bom Jesus do Norte, datado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000431-17.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMPO SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MARCOS FELIPE MOURA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915, MARIANA VIDAL GOMES - RJ222002, WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 - DESPACHO - Trata-se ação devidamente sentenciada no ID nº41492371, ocasião em que fora homologado o acordo formulado pelas partes.
Sobreveio no ID nº68330087 petição da parte autora na qual informou que o requerido não cumpriu com o pagamento da parcela de abril de 2025 referente ao acordo, desse modo, intime-se o demandando para comprovação do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e em caso de inércia da advogada, intime-se pessoalmente o demandando.
Ao após, renove-se intimação do autor para informar acerca do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de maio de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/06/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:33
Processo Reativado
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/07/2024 para MARCOS FELIPE MOURA FERREIRA - CPF: *65.***.*59-20 (REQUERIDO).
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04/07/2024 04:47
Decorrido prazo de PAMELA PEREIRA PEDROSA em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 09:37
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 09:37
Homologada a Transação
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04/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de homologação de transação
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE MOURA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:38
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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11/01/2024 19:38
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2023 16:09
Juntada de Certidão - Citação
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04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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10/11/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Homologação de transação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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