TJES - 5008001-12.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:23
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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20/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO 5008001-12.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos em Inspeção. (Portaria 01/2025) Cuida-se de incidente de classificação de crédito público instaurado nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para a habilitação de créditos da União, o qual requereu a habilitação do montante total de R$ 347.115.349,04 (trezentos e quarenta e sete milhões, cento e quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Inbrac S.A.
Condutores Elétricos", da seguinte maneira: - Classe I (crédito trabalhista - FGTS): R$ 874.645,13 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e treze centavos); - Classe III (crédito tributário): R$ 198.545.116,27 (cento e noventa e oito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos); - Classe VII (multas, inclusive tributárias): R$ 26.338.457,43 (vinte e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos); - Classe IX (Juros vencidos após a decretação da falência): R$ 119.842.522,62 (cento e dezenove milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos); - Classe Extraconcursal - art. 84, inciso I-C: 1.514.607,59 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
O Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram com a habilitação do valor apresentado pela Fazenda Pública (id's 38646561 e 40720412).
Os advogados dos ex-sócios da falida, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram (id 29627327).
Foi determinada a intimação da União para que apresentasse nos autos planilha individualizada com os nome dos trabalhadores e os créditos do FGTS devidos a cada um deles, com a discriminação das rubricas correspondentes (id 50746655).
A União, por sua vez, informou a impossibilidade de proceder com o quanto solicitado (id 54555330). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que a existência dos créditos restou demonstrada pelos documentos trazidos aos autos e, ademais, que os valores apresentados pelo Administrador Judicial estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, bem como que não há divergência quanto às classificações dos créditos, conforme relatado acima.
Esclareço apenas, por oportuno, não ser possível a habilitação da verba relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
De fato, em que pese não se discutir a natureza trabalhista do crédito mencionado - pois de titularidade do trabalhador -, nem a legitimidade concorrente da União em realizar a habilitação, as informações de individualização exigidas são imprescindíveis para a administração judicial verificar se, entre os créditos que se pretende habilitar, algum já se encontra inscrito no quadro-geral e efetivamente pago, considerando que, no presente caso, o pagamento da classe trabalhista vem ocorrendo há 02 (dois) anos.
Noutras palavras, a individualização determinada anteriormente possui como finalidade evitar-se o pagamento em duplicidade de créditos sujeitos à falência.
Ademais disso, necessário consignar que a Caixa Econômica Federal compõe a estrutura administrativa da União, razão pela qual não há obstáculos - ou ao menos não se mostram intransponíveis - para a obtenção da individualização anteriormente determinada.
Essa, inclusive, é a orientação jurisprudencial, verbis: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão judicial que julgou extinto o feito com base no art. 485, inc.
VI do CPC, visto a ausência de interesse processual.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para determinar o prosseguimento do incidente, para discutir a habilitação dos créditos referentes ao FGTS e eventualmente, a sua classificação, e determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 30 dias, apresentasse a relação individualizada do FGTS relativo a cada trabalhador.
Alegação de que compete à suplicante a cobrança de dívidas com o FGTS, sem a necessidade de indicação dos beneficiários da verba, já que o destinatário dos valores em primeiro momento é o próprio fundo, e que como não existe possibilidade de pagamento direto, desnecessária a individualização dos valores por empregado, e ainda que cumpriu com a sua obrigação de apresentação da relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual destes, de forma que compete ao Administrador Judicial proceder de acordo com o disposto caput do art. 7º, e não transferir a sua obrigação à recorrente, e subsidiariamente, se não for este o entendimento, que se pleiteie diretamente à CEF, de modo que a decisão deve ser reformada.
Descabimento.
Duas são as situações que dão origem aos créditos pretendidos sob uma única rubrica: os créditos geridos pelo fundo, devidos pelo empregador nas declarações apresentadas e os identificados pelo Juiz Trabalhista nas ações promovidas pelos empregados Duplicidade pode ocorrer se ambos os legitimados, persigam o mesmo crédito, o trabalhador habitado, munido de um título judicial, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentando certidão da mesma contribuição não recolhida.
Embora a Fazenda Nacional não esteja obrigada a individualizar os montantes de cada crédito ao promover a execução fiscal de seu crédito, ao habilitar-se nos autos falimentares deve fazê-lo, evitando, assim a duplicidade de procedimentos.
Hipótese na qual, a discriminação não encontra-se nos autos nos documentos juntados, sendo necessária a regularização Decisão mantida Agravo de instrumento não provido." (TJSP, AI 2024818-11.2025.8.26.0000, Des.
Rel.
Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 06.05.2025 - grifei); “Agravo de Instrumento.
Falência.
Impugnação de crédito decorrente de FGTS.
Cobrança que pode ser realizada diretamente pelo trabalhador ou pelos entes legitimados, Caixa Econômica Federal e União.
Necessidade de juntada, pela agravante, de planilha discriminada contendo os créditos do FGTS devidos a cada um dos trabalhadores posteriormente conferidos pela administradora judicial , evitando-se habilitações em duplicidade.
CEF que compõe a estrutura administrativa da União, de modo que a agravante pode e deve providenciar referidos documentos.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, com observação.“ (TJSP, AI 2110172-38.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 10.09.2024 - grifei).
Ante o exposto, acolho parcialmente os valores apresentados pela União e determino sejam realizadas as necessárias anotações no quadro-geral de credores da falência, conforme valores e classes abaixo mencionados: - Classe III (crédito tributário): R$ 198.545.116,27 (cento e noventa e oito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos); - Classe VII (multas, inclusive tributárias): R$ 26.338.457,43 (vinte e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos); - Classe IX (juros vencidos após a decretação da falência): R$ 119.842.522,62 (cento e dezenove milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos); - Classe Extraconcursal - art. 84, inciso I-C: 1.514.607,59 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.I.C. -
03/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:07
Processo Inspecionado
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03/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (REQUERENTE).
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13/11/2024 06:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO BOYADJIAN em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 16:37
Processo Inspecionado
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06/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 14:35
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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16/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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