TJES - 5007338-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 01/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007338-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS AGRAVADO: SARA LUA DA SILVA SOARES, ELINETI TONN, SARA LUA DA SILVA SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá, que, na ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra Restaurante e Lanchonete S & N Concórdia Ltda, Elineti Tonn e Sara Lua da Silva Rodrigues, indeferiu o pedido de realização de consulta de informações por intermédio do sistema SNIPER, sob o fundamento de que a ferramenta acessaria dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra somente seria admissível em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
Em suas razões (id. 13634468), a agravante sustenta que (i) a execução tramita desde 2021 e diversas tentativas de constrição patrimonial se mostraram infrutíferas; (ii) o SNIPER é ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, que realiza cruzamento de dados públicos de diversas bases oficiais, sem violação de sigilo fiscal ou bancário; (iii) a jurisprudência pátria vem reconhecendo a legitimidade e a utilidade do SNIPER como meio de efetivação da execução, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; (iv) o indeferimento do pedido compromete a efetividade da tutela jurisdicional e inviabiliza o cumprimento da obrigação.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a realização da consulta de dados por intermédio do sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida.
Isso porque porque as razões recursais não fundamentam de forma concreta e específica a existência, em especial, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. À evidência, a alegação genérica e inespecífica deduzida pelo agravado de que “justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação” não demonstra, em concreto, a existência de periculum in mora, mormente porque da interpretação lógico-sistemática da petição recursal não é possível extrair, de forma indireta ou reflexa, quais são as razões que autorizam a determinação, em sede de antecipação da tutela recursal, da consulta de informações do sistema SNIPER.
Daí não se poder dizer, nesta sede de cognição sumária, que o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação a que está sujeito em caso de manutenção (por ora, até o julgamento em definitivo deste recurso) da r. decisão agravada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como as agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões recursais, no prazo legal.
Diligencie-se.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
04/06/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/06/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
-
20/05/2025 16:25
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
20/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027853-90.2021.8.08.0024
Wfr Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Protecao Serra Comercial Eireli
Advogado: Marcello Goncalves Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2021 15:23
Processo nº 5000092-53.2023.8.08.0044
Laboratorio Martinelli LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo Cozer Maffioletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2023 14:57
Processo nº 5002511-37.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Manoel Galdino Ferreira Neto
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 14:15
Processo nº 0021582-29.2016.8.08.0024
Toe Saude e Fardim Servicos de Saude Ltd...
Associacao dos Funcionarios Publicos do ...
Advogado: Thiago Perez Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2009 00:00
Processo nº 5004020-47.2024.8.08.0021
Sabores Comercio e Servicos LTDA
Dinamica Distribuidora - Eireli
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 14:59