TJES - 5001176-04.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:45
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001176-04.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHINSTER LANGA LOBO REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA AGRIZZI ALVES PEREIRA - ES26736 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTUR ANTONIO GRANDO - RS80935, JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS - RS103627, RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN - RS115388 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 75803379) em face da sentença de ID 73026655, a fundamento que o decisum é omisso. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Destarte, pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada, entretanto, a presente via recursal não serve para rediscutir o mérito da causa, para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida.
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) Ademais, a contradição ou omissão que enseja a oposição de embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, entende a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS por ausência de cabimento, pelo que mantenho a decisão atacada por seus próprios termos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/09/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001176-04.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHINSTER LANGA LOBO REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA AGRIZZI ALVES PEREIRA - ES26736 Advogados do(a) REQUERIDO: JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS - RS103627, RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN - RS115388 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WHINSTER LANGA LOBO em face de RAZOR DO BRASIL LTDA, em razão do inadimplemento contratual consubstanciado na não entrega de computador adquirido por meio eletrônico, mesmo após diversas tentativas de solução amigável e envio de comprovantes.
O autor pleiteia a restituição dos valores pagos, R$ 6.587,22 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) e indenização por danos morais, alegando frustração, desrespeito e descaso da empresa requerida, que sequer apresentou justificativa plausível para o atraso ou a não entrega.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 64902496, reconhecendo o pedido, mas alegando se tratar de mero inadimplemento contratual que não gera, por si só, dano moral indenizável.
Realizada audiência UNA em ID 68509864, a requerida não compareceu, apesar de regularmente intimada.
O autor foi ouvido em audiência, cujo depoimento foi reduzido a termo e corroborado por farta documentação. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé, vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
Restou devidamente comprovado nos autos que o autor adquiriu um computador junto à requerida e efetuou o pagamento total do produto, conforme documentos juntados com a petição inicial (ID 54345733, 54345735), sem que houvesse a entrega da mercadoria.
A ré, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), tampouco comprovou a entrega do bem ou justificativa para o inadimplemento.
A ausência de entrega, por mais de 8 meses, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da requerida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O descaso, a ausência de resolução mesmo após várias tentativas, bem como o prejuízo decorrente da não utilização do equipamento essencial para a vida moderna e para a profissão do autor, ensejam reparação moral.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a requerida RAZOR DO BRASIL LTDA a restituir ao autor o valor de R$6.587,22 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
VARGEM ALTA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
31/07/2025 10:34
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de WHINSTER LANGA LOBO - CPF: *26.***.*97-69 (REQUERENTE).
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15/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:30
Audiência Una realizada para 07/05/2025 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
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12/05/2025 11:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001176-04.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHINSTER LANGA LOBO REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA AGRIZZI ALVES PEREIRA - ES26736 DESPACHO Visto em inspeção 2025 Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2025 às 12h30min.
Faculto às partes a presença na modalidade videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5001176-04.2024.8.08.0061 Horário: 7 mai. 2025 12:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*57-02?pwd=JmOnvOWkPaa1sJqzVfrouYd7XjyqMD.1 ID da reunião: 860 7845 7902 Senha: 14324043 Intime-se as partes e testemunhas nos moldes do despacho de ID nº 54585313.
Diligencie-se com urgência.
VARGEM ALTA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:28
Juntada de Carta Postal - Citação
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14/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:22
Audiência Una redesignada para 07/05/2025 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
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10/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:30
Audiência Una designada para 14/03/2025 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
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13/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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