TJES - 5032869-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032869-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYVISSON ASSIS PEREIRA DE CARVALHO REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ASSIS DE OLIVEIRA - BA56252 Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 70395837, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 3 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
03/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032869-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYVISSON ASSIS PEREIRA DE CARVALHO REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ASSIS DE OLIVEIRA - BA56252 Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que é titular da instalação 0105002-8.
Indica que foi surpreendido com a fatura de maio/2024, no valor de R$996,75, o que não condiz com o seu padrão de consumo.
Alega que a Requerida realizou a troca de seu medidor e as faturas voltaram a se normalizar.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia.
Ao final, requer a anulação da fatura de maio/2024 e indenização por dano moral de R$6.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Aponta o Requerente que a Requerida está cobrando as faturas de setembro e outubro/2024, as quais já foram pagas.
No ID54941708 foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda as cobranças das referidas faturas e se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços ao Autor.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta a regularidade da mensuração do consumo, coincidindo essa fatura de maio/2024 com uma crescente do consumo da unidade do Requerente.
Aduz que é de responsabilidade do usuário os consumos excessivos de água, mesmo que decorrentes de defeito nas instalações internas, nos termos do artigo 43 da Resolução n.º 008/2010 da ARSP.
Sustenta inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo.
Rejeito essa preliminar, uma vez que o medidor já foi trocado e a mudança dos valores da fatura evidenciam o problema nesse medidor, apesar da alegação da Requerida de que esse não apresentava problemas.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve equívoco da Requerida na cobrança de faturas de água da parte Autora.
Tratando-se de prestação de serviços, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.078/90.
Verifico, em específico, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, relativo à inversão do ônus da prova, tendo em vista que este é o meio processual adequado a garantir o direito do consumidor à facilitação de sua defesa.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora é titular da matrícula de nº 0105002-8, referente ao fornecimento de água de responsabilidade da requerida, sendo que antes mesmo de ser transferido para o seu nome, já era o responsável por essa matrícula.
Restou ainda demonstrado nos autos que a parte autora recebeu fatura no mês de maio/2024 em valor em muito superior à média de consumo da Autora nos meses anteriores e posteriores.
Conforme se verifica do histórico de medições da unidade da Requerente, apresentada pela Requerida em sua peça contestatória, o consumo apontado nessa fatura é totalmente discrepante dos demais meses anteriores e posteriores dessa mesma matrícula.
Ao contrário do que alega a Requerida, não há no referido histórico apresentado, qualquer semelhança com o aumento de consumo apresentado nos meses posteriores.
A Requerida não conseguiu demonstrar e nem justificar, a contento, o consumo elevado e cobrado na fatura da Autora referente ao mês mencionado e assim, o pedido de refaturamento merece acolhimento.
A Resolução 008/2010 da ARSI – Agência Reguladora de Saneamento Básico do Espírito Santo estabelece que: Art. 108 Verificada pelo prestador de serviços a ocorrência de faturamento a menor ou inexistência de faturamento decorrente de evidências de emprego de artifício ou qualquer outro meio irregular por parte do usuário ou de não usuário, o prestador adotará os seguintes procedimentos: (…) V.
Proceder à revisão do faturamento por meio de um dos seguintes critérios, a serem adotados na ordem de preferência dos incisos abaixo: (…) b) identificação da média de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Dessa forma, determino que a Requerida revise a fatura de maio/2024, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo ser cobrada a média dos valores faturados nos últimos 12 meses em relação à unidade de titularidade da parte Autora, razão pela qual ratifico a decisão de ID54941708.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a referida cobrança de valor superior ao que pode ser cobrado não tem o condão de causar qualquer afetação aos direitos da personalidade da Autora, tratando-se de problema no aparelho que levou à medição equivocada.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar determino que a Requerida revise a fatura de maio/2024, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo ser cobrada a média dos valores faturados nos últimos 12 meses em relação à unidade de titularidade da parte Autora, razão pela qual ratifico a decisão de ID54941708.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 19 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 19 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de DAYVISSON ASSIS PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*25-95 (AUTOR) e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REU).
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25/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:05
Audiência Una realizada para 24/02/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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23/02/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 12:36
Decorrido prazo de TIAGO ASSIS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:41
Juntada de
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22/11/2024 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 15:43
Decorrido prazo de TIAGO ASSIS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/11/2024 22:26
Decorrido prazo de TIAGO ASSIS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:18
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar a DAYVISSON ASSIS PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*25-95 (AUTOR).
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30/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/10/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:52
Não Concedida a Medida Liminar a DAYVISSON ASSIS PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*25-95 (AUTOR).
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17/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:59
Audiência Una designada para 24/02/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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