TJES - 5032839-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032839-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
R.
SERAFIM REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:28
Decorrido prazo de P. R. SERAFIM em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032839-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
R.
SERAFIM REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RODOLFO SERAFIM - ES38745 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a Autora afirma que teve seu nome negativado pela Requerida apesar de não ter qualquer vínculo com essa empresa.
Aduz que tomou ciência que essa negativação decorre de um suposto débito de R$20.533,00, o qual ela não reconhece.
Aponta que em sequência a Requerida informou que não existia débito em nome da Requerente, contudo o seu nome continua negativado.
Pleiteia a tutela de urgência para a retirada de negativação de seu nome.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral de R$6.000,00.
A decisão de ID 52933323 deferiu a tutela de urgência para suspender a negativação discutida neste processo.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver resistência administrativa a pretensão autoral.
Alega que a Autora contratou obrigação e ficou inadimplente, tendo decorrido a negativação de seu nome desse inadimplemento, sendo que, assim que regularizado o débito, houve a baixa da negativação.
Por fim, alega inexistir dano moral.
No ID 63914468 foi decretada a revelia da Requerida em razão de sua ausência à audiência.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver resistência administrativa à pretensão autoral.
Rejeito essa preliminar, uma vez que é desnecessária essa medida administrativa para o ajuizamento de ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a cobrança promovida pela Requerida é legítima.
Apesar de a Requerida alegar que a Requerente possui débito decorrente de vínculo contratual, não apresentou qualquer prova nesse sentido, não sendo o documento de ID 63780525 hábil a provar a referida circunstância, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da obrigação contratada pelo consumidor.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida a regularidade da transação pela Autora, razão pela qual declaro a inexistência de débito da Autora perante a Requerida.
Ratifico a decisão de ID 52933323.
Entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Autora, especialmente a sua honra objetiva, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o prazo pelo qual foi mantida a negativação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da Autora perante a Requerida.
Ratifico a decisão de ID 52933323.
Condeno a Requerida a indenizar a Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 19 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 19 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de P. R. SERAFIM - CNPJ: 39.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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28/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:56
Audiência Una realizada para 24/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 16:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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22/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 12:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 17:40
Juntada de
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO SERAFIM em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:59
Audiência Una designada para 24/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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