TJES - 5031811-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031811-07.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS BARCELOS REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140, Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107, intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 70586168, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
03/07/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS BARCELOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031811-07.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS BARCELOS REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que recebeu e-mail com a indicação de aprovação de empréstimo em seu nome perante a Requerida BMP, no valor de R$250,00, com parcelas a serem pagas perante o Fundo Requerido.
Indica que não contratou qualquer obrigação perante as Requeridas.
Pleiteia a tutela de urgência para que sejam as Requeridas impedidas de realizar cobranças e de negativar o seu nome.
Ao final, requer a confirmação da liminar e indenização por dano moral de R$10.000,00.
A decisão de ID 52557967 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais pela Requerida BMP em face do Autor referente ao objeto deste processo, bem como deferiu o depósito judicial de R$250,00.
Em contestação de ID 63174190, a Requerida BMP suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa, porque transferiu o crédito ao Fundo Requerido.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo pelo Autor, tendo esse assinado digitalmente esse contrato, após entrega de documentos pessoais desse, além de ter sido o valor depositado em sua conta bancária.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Em contestação de ID 63257091, o Fundo Requerido suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de resistência administrativa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo.
Por fim, alega inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida BMP a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, o Requerente imputa responsabilidade a ambas as Requeridas, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Passo à análise do núcleo do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida em face da Autora.
Afirma a parte Requerente que foi vítima de fraude financeira em razão de falha na segurança das Requeridas.
As Requeridas, por sua vez, afirmam que as transações foram realizadas de forma legítima, não havendo qualquer irregularidade quanto a essas.
Entendo que não restou comprovada a existência de regularidade nas transações realizadas, pelo contrário, a existência de denunciação de crime perante a autoridade policial evidencia que a Autora foi vítima de fraude.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
Nesse sentido, compete à Requerida a responsabilidade pela fraude ocorrida com a realização de transações fraudulentas com internet banking da Requerente.
O Colendo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
O mesmo Colendo STJ foi além para responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude também em casos mais complexos como os de PIX, de menor rastreabilidade e maior dificuldade de bloqueio dos valores: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp 2.052.288, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 15/09/2023) Estando comprovado que a Requerente não realizou a contratação dos empréstimos discutidos neste processo, declaro a inexistência de débito da parte Autora perante as Requeridas quanto ao objeto deste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID 52557967.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta das Requeridas violou direito da personalidade da parte Autora, especialmente a sua liberdade financeira e a sua intimidade, razão pela qual condeno as Requeridas solidariamente a indenizar o Autor no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente exigido.
DISPOSTIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito do Autor perante as Requeridas quanto ao objeto deste processo.
Ratifico a decisão de ID52557967.
Por fim, condeno, ainda, as Requeridas solidariamente a indenizar a parte Autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 18 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 18 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido de WANDERSON DOS SANTOS BARCELOS - CPF: *25.***.*67-66 (REQUERENTE), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLU
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21/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:36
Audiência Una realizada para 17/02/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SUPERSIM INCLUSAO FINANCEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO NIELSEN em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO NIELSEN em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:55
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 13:55
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 19:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:30
Audiência Una designada para 17/02/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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