TJES - 0000590-96.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 04:39
Decorrido prazo de WEDERSON PEDRO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000590-96.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO GOMES DA COSTA CONCEICAO Advogado do(a) REU: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se erro material na decisão/sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pois, considerando a natureza e a quantidade da pena privativa, a substituição cabível seria por apenas uma restritiva de direitos, conforme disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Diante do exposto, tendo em vista a existência de erro material, determino: Onde se lê: “[…].
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direito, qual seja: i) prestação pecuniária de 02 salários mínimos, dividido em 06 (seis) parcelas; ii) limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. […].”.
Deve constar, na verdade: “[…].
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja: i) prestação pecuniária de 02 salários mínimos, dividido em 06 (seis) parcelas. […].”.
No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Retifique-se o registro da sentença e proceda-se as anotações aqui lançadas.
Após, intimem-se as partes e renove-se o procedimento.
Diligencie-se.
Colatina/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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29/05/2025 12:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 04:38
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de WEDERSON PEDRO GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2025 13:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
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30/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de habilitações
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16/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO TORRES VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO TORRES VASCONCELOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:18
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de Soltura
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06/08/2024 16:06
Revogada a Prisão
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06/08/2024 16:06
Recebida a denúncia contra LEANDRO GOMES DA COSTA CONCEICAO - CPF: *28.***.*75-67 (REU)
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06/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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