TJES - 5020231-18.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 08:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/08/2025 14:17
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5020231-18.2025.8.08.0024 DESPACHO 1) Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §1º), se manifestar sobre a petição de id 75859712 e seus documentos. 2) Após, conclusos para as devidas deliberações. 3) Intime-se com urgência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/08/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020231-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MATTOS FERNANDES CURADOR: SANDERSON MATTOS FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051, REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 DESPACHO 1. intime-se o Réu para informar se assente com o aditamento de id 70466457 e, em caso positivo, para manifestar-se. 2. intime-se o autor para réplica.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/06/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:48
Juntada de
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03/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020231-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MATTOS FERNANDES CURADOR: SANDERSON MATTOS FERNANDES REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogados do(a) REQUERENTE: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051, D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde com cobertura ambulatorial + hospitalar e que se encontra em estágio avançado da Doença de Alzheimer, com perda global das funções cognitivas e motoras.
Afirma que realizou o pedido de concessão do tratamento COMPLETO E ESPECIALIZADO em regime de home care, o que foi negado pela requerida, sob a justificativa que o plano PASA não possui em seu regulamento a cobertura para tratamento e/ou atendimentos domiciliares.
Requer sejam antecipados os efeitos da tutela, a fim de obrigar a requerida a custear integralmente o tratamento especializado do requerente com equipe multidisciplinar e todos materiais, medicamentos e equipamentos atinentes e relacionados, em regime de home care, nos termos do relatório médico da médica neurologista Dra.
Mariana Grenfell.
Pretende que sejam incluídos no deferimento liminar todos os insumos, materiais, equipamentos, honorários de toda a equipe multidisciplinar, que podem ser variáveis de acordo com a progressão da doença, consoante avaliação médica da médica assistente do requerente, até a alta médica definitiva.
Além disso, requer que a requerida arque com os custos da internação da autora no Hospital Meridional Cariacica enquanto esta não estiver com o home care instalado em sua residência. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que a competência jurisdicional em regime de plantão é determinada pelo critério de comprovada urgência do pleito, conforme preceitua o artigo 3º da Resolução n. 029/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: Art. 3º.
Compete ao Juiz de Direito e ao Desembargador de plantão conhecerem exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento e lesão grave a direito ou assegurar a liberdade de locomoção em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando fins de semana, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, que não possam aguardar o primeiro dia útil subsequente, devidamente justificado pelo magistrado.
Com efeito, a urgência que define a necessidade de apreciação do requerimento pelo juízo plantonista é aquela que decorre de situação que não pode aguardar o horário de expediente forense regular a fim de ser analisada pelo juiz natural da causa.
Por esse caráter excepcionalidade, o plantão judiciário volta-se apenas ao exame das matérias taxativamente elencadas no artigo 1º da Resolução n. 071/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no artigo 4º da Resolução n. 029/2010 do TJES, respectivamente (grifos nossos): Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Pelas normas acima transcritas, tem-se que os requerimentos de natureza cível só devem ser apreciados pelo plantão judicial, notadamente no horário noturno, quando verificados: a) a impossibilidade de realizar a investida processual no horário regular de expediente; b) a existência do periculum in mora, vale dizer, se se trata de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Estabelecidas essas premissas, e, à luz dos elementos trazidos até aqui, consigno, de plano, que a tutela de urgência almejada deve ser acolhida.
A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se a presença, cumulativamente, dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, que são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O contrato objeto da demanda tem como objeto o fornecimento de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual, diante da dicção da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, isso porque, não operam em regime de mercado, não tem objetivo de lucro, os assistidos participam da gestão do plano e são disponibilizados para um grupo restrito de pessoas que possuem relação com a requerida, ou seja, inexiste relação de consumo no caso.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos que justificam o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
Da análise que se faz do conjunto probatório, verifica-se que a necessidade de VERA LUCIA MATTOS FERNANDES foi devidamente comprovada, ressaltando-se a negativa do plano de saúde que consta no documento Id. 69987371, sob a justificativa de que não possui em seu Regulamento a cobertura para tratamento e/ou atendimentos domiciliares.
O documento comprova ainda a iminência de alta hospitalar, pois o hospital recomendou desospitalização destacando a necessidade de diversos cuidados especializados em domicílio.
Vejamos: O Hospital Meridional recomendou a desospitalização da Sra.
Vera Lucia com necessidade da continuação de dieta via sonda por gastrostomia e tratamento domiciliar com sessões de fisioterapia para reabilitação respiratória e motora, fonoaudiologia e visita médica e nutricionista, o que configura Assistência Domiciliar Pontual com equipe multiprofissional.
Após, sugeriu transferência da paciente para Hospital de Transição.
O perigo da demora se extrai do laudo médico Id. 69987362, o qual atesta que: A Sra.
Vera Lucia Mattos Fernandes encontra-se em estágio avançado da Doença de Alzheimer, com perda global das funções cognitivas e motoras.
Está acamada há 6 anos, sem resposta verbal, sem interação com o meio e com grau máximo de dependência funcional.
Além da demência terminal, a paciente apresenta múltiplas condições clínicas associadas, entre elas desnutrição severa, disfagia, infecção respiratória de repetição, DPOC avançada, úlcera por pressão e tetraparesia espástica dolorosa.
Encontra-se atualmente sob cuidados paliativos hospitalares e em processo de transição para cuidado domiciliar, sendo fundamental que este cuidado seja integral e de natureza multiprofissional, com continuidade da abordagem paliativa especializada no domicílio.
Tal abordagem visa preservar conforto, controlar sintomas, prevenir complicações evitáveis e promover dignidade em seu processo de adoecimento crônico e terminal.
O risco à saúde da requerente fica ainda mais evidente no trecho abaixo colacionado: Diante do quadro clínico apresentado e da necessidade inquestionável de continuidade do cuidado humanizado, seguro e digno, solicito a liberação imediata de home care, internação domiciliar, em regime integral com suporte de equipe de cuidados paliativos, conforme itens descritos acima.
A transição segura para o domicílio só deve ocorrer com a estrutura mínima assegurada, sob risco de piora clínica, sofrimento evitável e re-hospitalizações.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à requerida PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE que autorize e custeie integralmente o tratamento especializado da requerente VERA LUCIA MATTOS FERNANDES com equipe multidisciplinar e todos materiais, medicamentos e equipamentos atinentes e relacionados, em regime de home care, nos termos do relatório médico da médica neurologista Dra.
Mariana Grenfell.
Determino ainda que a requerida mantenha e custeie a internação da autora no hospital em que se encontra internada até que o home care esteja instalado em sua residência.
Fixo o prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito -
31/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
-
31/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 10:40
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/05/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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31/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
31/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
31/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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