TJES - 0000641-08.2024.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000641-08.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DAVI NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) REU: TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar razões recursais, no prazo da lei. -
07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:30, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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26/06/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000641-08.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DAVI NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) REU: TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada para o dia 23/06/2025, às 14h30min.
SÃO MATEUS-ES, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRA BARRETO MARTINS Assistente Avançado -
18/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000641-08.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DAVI NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) REU: TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 DECISÃO 1.
Em análise à resposta apresentada pela defesa do acusado (ID 65882221), em especial, ao requerimento de liberdade provisória, cumpre-me esclarecer, inicialmente, que as condições favoráveis do acusado devem ser sopesadas para a análise de sua liberdade.
Entretanto, não devem ser examinadas de forma isolada, mas sim com demais elementos descritos nos autos.
Dessa forma, ao compulsar os autos, nota-se que encontram-se suficientemente demonstrado nos autos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva decretada, considerando-se que inexistem medidas cautelares diversas da prisão capazes de garantir a ordem pública.
Para além disso, não houve alteração do panorama dentro do qual a prisão cautelar foi determinada, mostrando-se a prisão preventiva em curso necessária, adequada e sobretudo proporcional à gravidade da imputação atribuída ao acusado, estando ainda presentes os fundamentos da decisão que autorizou a prisão preventiva.
Assim sendo, considerando que os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda se fazem presentes, INDEFIRO o pedido de liberdade sem fiança em favor do investigado DAVI NASCIMENTO DA SILVA e, cumprindo meu dever de constante revisão da cautelar imposta MANTENHO a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
Ainda, verifico que não há como proferir decisão absolutória sumária nesta fase, porquanto não há elementos probatórios bastantes para reconhecer quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e tampouco causas de extinção de punibilidade, consoante artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2025 às 14:30 horas, oportunidade onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como interrogado o acusado. 3.
Intimem-se as partes para ciência da designação do ato supra. 4.
Requisitem-se as testemunhas arroladas para comparecerem na audiência designada. 5.
DEFIRO o pedido apresentado pela Polícia Civil no ID 66218518, considerando-se a juntada do Laudo Pericial, bem como a manifestação favorável do Ministério Público (ID 66860493), ressalvando-se que, deverá ser realizado em conformidade com as disposições do Estatuto do Desarmamento, bem como em concordância com o Código de Normas. 6.
Diligencie-se com urgência, por tratar-se de processo com acusado preso.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:30, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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10/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:41
Não concedida a liberdade provisória de DAVI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *85.***.*83-65 (REU)
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09/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:29
Mantida a prisão preventida de DAVI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *85.***.*83-65 (REU)
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19/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVI NASCIMENTO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000641-08.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DAVI NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) REU: NORLEIDE PEREIRA GOMES - ES34201 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica á Dra.
Norleide Pereira Gomes, para apresentar RESPOSTA Á ACUSAÇÃO no prazo da lei.
SÃO MATEUS-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ANNA PAULA MATIELLO SARTORIO Diretor de Secretaria -
04/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:57
Recebida a denúncia contra DAVI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *85.***.*83-65 (REU)
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22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/01/2025 13:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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