TJES - 5000894-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:54
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GUIMARAES MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HELIO ALVES DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DEMILCO GUIMARAES MENEZES em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000894-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEMILCO GUIMARAES MENEZES AGRAVADO: ANDRESSA GUIMARAES MENEZES, GEIZA GUIMARAES MENEZES, JOSE GUILHERME GUIMARAES MENEZES Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014-A Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ALVES DA ROCHA - ES3412-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEMILÇO GUIMARÃES MENEZES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação de inventário e partilha, determinou a exclusão das despesas relativas aos honorários advocatícios contratados pelo inventariante da planilha de despesas do espólio, sob o fundamento de que tais valores não constituem saldo devedor do espólio, intimando-o a retificar a planilha apresentada, no prazo de quinze dias.
Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão agravada, sustentando, para tanto, que (i) os honorários advocatícios foram contratados exclusivamente para o benefício do espólio, uma vez que a representação técnica processual direcionou-se à condução do inventário em favor de todos os herdeiros; (ii) os demais herdeiros permaneceram inertes, não assumindo o encargo da inventariança e nem contribuindo para o pagamento de tributos, como ITCMD e IPTU; (iii) a dedução dos honorários advocatícios como despesa do espólio encontra respaldo na jurisprudência pátria, sendo pacífico o entendimento de que, quando a atuação advocatícia se dá em favor da coletividade dos herdeiros e da administração do espólio, os custos devem ser suportados pelo patrimônio comum, salvo em caso de interesses antagônicos.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a decisão agravada, até ulterior deliberação colegiada. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece acolhida.
Esclareço, de início, que, atento aos limites da devolutividade recursal, é objeto do vertente agravo de instrumento tão somente a determinação de que o ora agravante apresente nova planilha de despesas do espólio, com a exclusão dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante, sob o fundamento de que tais valores não constituem saldo devedor do espólio.
Neste ponto, tenho que assiste probabilidade de acolhimento do recurso, na medida em que, conforme se depreende dos autos, a atuação dos causídicos contratados pelo inventariante se destinou, desde o início do feito, ao cumprimento das diligências afetas ao encargo de inventariança em favor dos herdeiros de um modo geral, atraindo o entendimento deste eg.
TJES de que compete ao espólio o pagamento dos honorários contratuais do causídico, em caso de inexistir interesses antagônicos entre os herdeiros.
Nesse sentido, vale conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ANTAGONISMO DE INTERESSES ENTRE O INVENTARIANTE E OS DEMAIS HERDEIROS.
PROCURADORES DIVERSOS.
PAGAMENTO PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de reserva e destaque, em favor do advogado, do valor dos honorários advocatícios contratuais, na forma do Art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, é uma espécie de cobrança simplificada que somente se autoriza quando não houver conflito entre o(s) advogado(s) e o(s) outorgante(s). 2.
A despeito de, em regra, responder o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário, em caso verificado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos do inventariante, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado, protraindo eventuais discussões quanto ao conteúdo e cumprimento do contrato para as vias ordinárias.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 26/Sep/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003308-28.2021.8.08.0000, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CONFLITO DE INTERESSE ENTRE OS HERDEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESPÓLIO.
IMÓVEL.
BEM PÚBLICO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
EXCLUSÃO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - Segundo o STJ “havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.” (AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.). 2 - Logo, diante do manifesto conflito de interesses entre os herdeiros, os agravantes constituíram advogados distintos para a defesa deles, de modo que as despesas com os honorários advocatícios dos causídicos constituídos pelo inventariante não devem ser suportados pelo espólio, mas por cada herdeiro com relação ao respectivo advogado contratado. 3 - Revela-se injustificável a inclusão como bem do espólio para ser partilhado o imóvel que já foi classificado com bem público e integra a esfera jurídica de terceiro (Estado do Espírito Santo), denotando a um só tempo violação da norma prevista no inciso IV, do art. 620, do CPC - [...] todos bens do espólio[...]- e ainda manifesto desvirtuamento do valor da causa, com excessivo aumento deste e respectivo prejuízo para os herdeiros (custas processuais, ITCMD, por exemplo). 4 - Logo, a exclusão do imóvel situado à Rua Elias Jogaib, nº 111, Centro, São Mateus-ES, como bem do espólio é de rigor, com a respectiva readequação do valor da causa para o importe de R$ 142.926,88 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), soma que representa o numerário como único bem do espólio a ser partilhado. 4 - Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Data: 07/May/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006104-21.2023.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Com efeito, no caso em tela, verifica-se que o agravante é inventariante desde o início do inventário - em trâmite há mais de 20 anos -, sendo que os demais herdeiros, apesar de citados, quedaram-se inertes e contumazes de um modo geral.
Quanto aos herdeiros que se habilitaram nos autos, verifica-se que ANDRESSA GUIMARÃES MENEZES e GEIZA GUIMARÃES MENEZES (netas do de cujus) estiveram patrocinadas pelo mesmo causídico do inventariante (fls. 107/109).
Não ignoro, ainda, que, no ano de 2018, JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES MENEZES (filho do de cujus) manifestou-se nos autos, inclusive requerendo sua nomeação como inventariante (fl. 269).
Considero que tal manifestação, no entanto, em nada altera a conclusão alcançada.
A uma, porque não revela, de per si, interesse antagônico aos caminhos da herança trabalhados pelo inventariante.
A duas, porque colide - à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação - com a completa inércia manifestada pelo herdeiro (JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES MENEZES) desde sua citação (ainda no ano de 2005), ou seja, 13 anos antes de sua primeira manifestação nos autos, apesar de numerosas intimações e provocações do Juízo a quo em relação a diversos atos processuais.
Acrescento, ainda, que, após a referida manifestação (no ano de 2018), o herdeiro quedou-se novamente inerte até a data de hoje, de modo que considero adequado concluir que a atuação dos causídicos contratados pelo inventariante se direcionaram - sem oposição efetiva e antagonismo real - em favor de todos os herdeiros, apesar de os trabalhos terem sido direcionados pelo inventariante.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a exclusão das despesas do espólio aquelas relativas a honorários advocatícios, determinando-se o processamento do feito de origem sem a necessidade de retificação - estritamente neste ponto, relativo aos honorários advocatícios - da planilha apresentada pelo inventariante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Intimem-se os agravados desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
06/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2025 13:30
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 14:02
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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27/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/01/2025 22:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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