TJES - 0007806-73.2013.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MIDIA ROSA DA SILVA FRAGA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0007806-73.2013.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIDIA ROSA DA SILVA FRAGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que Mídia Rosa da Silva Fraga busca receber indenização por danos morais e honorários advocatícios contra o Estado do Espírito Santo.
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente.
Em apelação, o Tribunal deu provimento parcial para condenar o Estado a pagar R$5.000,00 a título de dano moral, além dos honorários advocatícios.
Durante a fase de cumprimento de sentença, surgiram discussões sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito.
Decisão proferida no ID 53871952, fixando a correção monetária devendo seguir o IPCA-E, a partir da data do arbitramento (dano moral); Os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso (24/01/2011), com base na Súmula 54 do STJ; Posteriormente, aplicaria-se a SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional 113/2021).
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado no ID 56072676, alegando que embora o Juízo tenha reconhecido que, em regra, em responsabilidade contratual os juros fluem desde a citação, fixou-se no caso concreto que os juros incidem desde o evento danoso.
Argumenta que a origem do dano moral decorre de relação contratual (vínculo funcional), devendo, portanto, seguir a regra da incidência dos juros desde a citação, conforme disposição dos artigos 240 do CPC e 405 do Código Civil.
Contrarrazões aos Embargos no ID 61933914.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Os Embargos de Declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que a decisão não apresenta obscuridade, contrariedade ou omissão.
Dito isso, tenho que a insurgência do embargante configura mero inconformismo com a conclusão adotada.
Pretende-se, na realidade, a revaloração do conjunto probatório já examinado na sentença, providência que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos Embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:17
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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