TJES - 0000106-02.2020.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WILMA VALESKA EWALD em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0000106-02.2020.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: THEREZA EWALD MALINI, WILMA VALESKA EWALD Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de Ação de Alvará Autorizativo proposta por THEREZA EWALD MALINI, absolutamente incapaz, atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, neste ato representada por sua curadora, Sra.
Wilma Valesca Ewald Malini, atualmente com 91(noventa e um anos) anos de idade, objetivando ordem de internação de Thereza na clínica denominada La Guardia Casa de Repouso LTDA-ME Manifestação do Defensor sob pugnando pela extinção.
Bem como MP em id.55633545. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO o pleito feito pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:02
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDREI COSTA CYPRIANO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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