TJES - 0007028-85.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007028-85.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FECEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
PERITO: LEANDRA STEIN MAURO DESPACHO Visto em inspeção - 2025.
Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FECEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face de TIM CELULAR S.A.
Proferida decisão ao ID 32820047, deferindo o pedido de realização de perícia e nomeando como Perita do Juízo a Sra.
LEANDRA STEIN MAURO para realização dos trabalhos.
Manifestação apresentada pela Ilma.
Perita ao ID 50944775, informando que aceita a nomeação e informando o valor dos honorários periciais, na quantia de R$44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais).
Petição apresentada pela requerida ao ID 52594892, em que se insurge contra o valor proposto pela Perita, ao fundamento de que o valor é excessivo.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a Ilma.
Perita ratificou a proposta de honorários periciais. É o breve relatório.
Decido.
Como exposto alhures, a requerida impugna o valor dos honorários periciais, no valor de R$44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), ao fundamento de que se revela excessivo e incompatível com o trabalho pericial a ser realizado.
Pois bem.
Ao analisar a impugnação à proposta dos honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do CPC, entendo pelo seu parcial acolhimento.
Explico.
Em que pese a requerida fundamente ausência de razoabilidade na proposta de honorários apresentada, verifico que a perícia a ser realizada, de fato, possui alta complexidade e há mais de 20 (vinte) quesitos (considerando os subitens) apresentados nos autos apenas pela requerida, além da possibilidade de apresentação de quesitos de esclarecimento.
Contudo, embora se reconheça a complexidade da perícia ora discutida, deve-se reconhecer também que o valor de R$44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), correspondente à estimativa de 128 (cento e vinte e oito) horas de trabalho, se revela excessivo e acima da média praticada.
Nestes termos, entendo pela necessidade de readequação dos honorários periciais, fixando-os em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o princípio da razoabilidade.
A este respeito: “A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017).
Intime-se a perita nomeada para informar se mantém a aceitação do encargo nestes cargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo aceite, intimem-se as partes para ciência e a requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 19:35
Processo Inspecionado
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29/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DIONISIO BALARINE NETO em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS KOZAN em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de DIONISIO BALARINE NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS KOZAN em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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