TJES - 5014892-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014892-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA, MARCELO LOPES VIANA REQUERIDO: MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINA SOUZA DE LIMA - MG198286, SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos, mas sem provimento, pois se a embargante entende que o Juízo proveu a inversão do ônus da prova de forma divorciada da Lei e se houve desconsideração da prova produzida, deverá buscar a reforma (ou anulação) da sentença pela via recursal ordinária.
Em outros termos, o que se pretende é a rediscussão dos fundamentos da sentença pela via recursal inadequada.
Intimem-se e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Nome: MARCELO LOPES VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Nome: MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA Endereço: CRISTIANO MACHADO, 3030, - de 2540 a 3048 - lado par, UNIAO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31160-372 -
15/07/2025 10:59
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014892-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA, MARCELO LOPES VIANA REQUERIDO: MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação por AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA e MARCELO LOPES VIANA em face de MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA, na qual alegam que reservaram um quarto no hotel perante a ré para participarem de evento que ocorreu nos dias 12/02/2024 a 15/02/2024 e que ao efetuarem a reserva estaria subtendido que não haveria custos para o estacionamento, mas que ao chegarem foram informados que teriam que pagar R$200,00 pelo serviço.
Afirmam, ainda, que se a porta do quarto fosse fechada apenas poderia ser aberta por fora, por este motivo chegaram atrasados no 1° dia do evento; bem como informam que o ar-condicionado parou de funcionar, além do frigobar que também apresentou defeito de funcionamento, o que gerou transtornos sobretudo ao autor Marcelo, que faz uso de medicamentos para diabetes, que necessitam ser refrigerados.
Apontam, também, que no último dia o elevador apresentou problema fazendo com que ficassem presos, atrasando-os ainda mais para o evento, submetendo-os a calor muito grande.
Por tais motivos, postulam a devolução do valor do evento, com os custos da hospedagem e do estacionamento, bem como indenização por dano moral.
A inicial veio instruída de documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido os depoimentos dos autores, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de defeito de representação, pois observa-se que a representação em nome da autora Amanda foi regularizada nos autos mediante a juntada da procuração (id 70620417) após a contestação, conforme permite artigo 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil.
Igualmente, afasta-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a regra de distribuição do ônus probatório é aferida no mérito, porquanto não constitui pressuposto de validade na tramitação do processo, de sorte que será oportunamente apreciado.
Aliás, no âmbito do Juizado Especial não há decisão saneadora e a inversão se dá no julgamento, se a hipótese comportar a inversão.
No mérito, defende a requerida ausência de falha na prestação do serviço, ressaltando-se que a cobrança referente ao estacionamento foi devidamente informada na reserva, tratando-se de serviço acessório, sendo legítima a cobrança exigida.
Em relação aos demais serviços, afirma que os requerentes não registraram qualquer reclamação formal ou comunicação durante a estadia, ressaltando-se que os autores não foram impedidos de comparecer ao evento, não havendo que se falar em dever de restituir o valor dos ingressos, tampouco indenização por danos morais.
Nesse sentido, destaca-se dos documentos juntados com a inicial prova da falha dos equipamentos indicados pelos autores (ar-condicionado, frigobar e elevador – ids. 68135043, 68135046 e 68135047), não havendo como acolher a tese da ré de ausência de reclamação formal, pois se extrai da mídia (vídeos) juntados pelos requerentes que a reclamação ocorreu presencialmente, isto é, diretamente aos colaboradores da requerida, qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou extintivo, tal como realocá-los em outro quarto.
Referente a cobrança do estacionamento, foi comprovado que a requerida deixa explícito em seu site e no histórico da conversa com a autora quanto a cobrança referente ao estacionamento, não fazendo jus os autores à reparação material pretendia neste pormenor, uma vez que não foi identificada falha de informação ou oferta duvidosa.
No que se refere ao pedido de devolução do valor do evento, este não merece acolhimento, pois, conforme restou registrado em audiência, os atrasos relatados pelos autores foram de 40 minutos no primeiro dia e de aproximadamente 3 horas no terceiro dia, considerando que o evento em questão possuía carga horária superior a 10 horas por dia, não se verifica prejuízo substancial que justifique a restituição integral ou parcial do valor despendido para participação no evento, por não haver comprometimento integral ou substancial ao acesso dos autores ao evento a ponto de gerar dano patrimonial indenizável.
Relativamente ao pedido de devolução do valor das diárias, a despeito das comprovadas falhas nos equipamentos, o serviço principal (hospedagem) foi prestado, tendo os autores permanecido no hotel durante todo o período do evento, razão pela qual, não há como determinar a devolução do valor da hospedagem, até porque, não houve comprovação de eventual dano material amargado em razão do não funcionamento do frigobar (alegado perecimento dos medicamentos), de sorte que os infortúnios amargados pelos autores serão objeto de apreciação no pedido de reparação moral.
No tocante aos transtornos enfrentados, especialmente o desconforto térmico, a necessidade de conservação de medicamentos em ambiente refrigerado e o constrangimento de ficarem presos no elevador, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo o bem-estar e a dignidade dos autores, sobretudo porque efetuaram o pagamento pela adequada prestação do serviço, o que inclui adequado funcionamento do ar-condicionado, frigobar e elevador.
Aliás, o autor Marcelo faz prova de que faz uso de remédios de forma cotidiana e que haveria necessidade do uso do frigobar.
Nesse contexto, reconhece-se lesão aos direitos da personalidade dos autores, fixando-se indenização de R$1.000,00 (mil) para cada autor, quantia suficiente a reparar o dano da autora sem lhe causar enriquecimento indevido, sem se afastar do caráter punitivo da condenação, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: CONDENAR a requerida a pagar a cada autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 24 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Nome: MARCELO LOPES VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Nome: MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA Endereço: CRISTIANO MACHADO, 3030, - de 2540 a 3048 - lado par, UNIAO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31160-372 -
11/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *25.***.*60-34 (REQUERENTE) e MARCELO LOPES VIANA - CPF: *09.***.*83-85 (REQUERENTE).
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17/06/2025 14:42
Juntada de
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:28
Audiência Una realizada para 10/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014892-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA, MARCELO LOPES VIANA REQUERIDO: MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINA SOUZA DE LIMA - MG198286 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de conversão da audiência presencial em virtual, pois ainda que materialmente possível a realização do ato de forma remota, grande parte da população da Serra não se encontra incluída digitalmente, seja pela falta de equipamento adequado, seja pela insuficiência de serviços de dados e o Juízo não dispõe de estrutura para conduzir duas pautas de audiência por meios distintos (todas as audiências na Unidade são UNAS).
Cumpre salientar que a Resolução nº 481 do CNJ foi clara quanto a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital, bem como sobre a discricionariedade do Juiz para decidir sobre a conveniência ou não da realização de audiências virtuais.
Aliás, a requerida é pessoa jurídica e pode perfeitamente ser representada por preposto, além do que a patrona pode substabelecer os poderes para a audiência.
Intima-se a requerida, com registro de que a ausência ao ato importará em revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).
SERRA, 5 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: AMANDA CASSIA HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Nome: MARCELO LOPES VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Nome: MACNA HOTEIS SPE 02 LTDA Endereço: CRISTIANO MACHADO, 3030, - de 2540 a 3048 - lado par, UNIAO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31160-372 -
05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:38
Audiência Una designada para 10/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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