TJES - 5001205-53.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001205-53.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSA MARIA DA SILVA SOUSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença proferida no Id 43324555.
Sustenta o embargante que a sentença fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando deveria utilizar como base de cálculo o valor da condenação, ou, subsidiariamente, o proveito econômico obtido. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erros materiais existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
De fato, o art. 85, §2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo.
No caso, a condenação do banco refere-se à restituição, em dobro, dos valores pagos pelas tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, cujos montantes são identificáveis.
Portanto, é possível a mensuração do valor da condenação Assim, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhes PROVIMENTO para modificar o seguinte ponto do decisum, que passará a constar: “Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes às custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme arts. 86 e 85, § 2° do CPC, cabendo ao requerente o pagamento de 70% da condenação, em razão da sua maior perda, e ao requerido os 30% remanescentes.” INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão.
Preclusa as vias recursais, CUMPRA-SE nos termos da Sentença proferida no Id 43324555.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:47
Processo Inspecionado
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30/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:33
Processo Inspecionado
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17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ILSA MARIA DA SILVA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ILSA MARIA DA SILVA SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido de ILSA MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *84.***.*47-58 (AUTOR).
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30/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 18:13
Processo Inspecionado
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05/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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