TJES - 5000103-40.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000103-40.2025.8.08.0003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO FERNANDO GRILLO, TEREZINHA PIN GRILLO EMBARGADO: BIG BEN AGRO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNA PATRICIA DA SILVA NUNES - ES37743, LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO FERNANDO GRILLO e TEREZINHA PIN GRILLO em face de BIG BEN AGRO LTDA, todos devidamente qualificados.
Alegando em síntese de que os títulos executivos apresentados na ação de execução n° 5001308-41.2024.8.08.0003 não representam obrigação legítima contraída pelos embargantes.
Sustentam que as compras foram realizadas por terceiro, utilizando-se indevidamente do nome dos embargantes, e que não houve recebimento de qualquer mercadoria.
Argumentam ainda que o vendedor da embargada, Luiz Carlos Peixoto Fontoura, teria utilizado o cadastro do embargante para emitir notas fiscais referentes à venda, sem o conhecimento de que os documentos estavam sendo gerados em seu nome.
A parte Exequente apresentou impugnação aos embargos à execução no id 63613420.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, id 65498707. É a síntese do necessário.
Decido! O processo está em ordem, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Outrossim, delimito as questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, inciso IV): 1) Se é indevida a cobrança dos valores cobrados.
Atribuo o ônus da prova nos moldes ordinários previstos no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois ausentes os pressupostos autorizadores para atribuição diversa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que, porventura, pretendam produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que, no caso de produção de prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos.
Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, intimem-se todos a apresentarem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
03/06/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 21:29
Proferida Decisão Saneadora
-
19/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Alfredo Chaves - Vara Única.
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23/04/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alfredo Chaves
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07/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 02:23
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO FERNANDO GRILLO - CPF: *38.***.*70-59 (EMBARGANTE) e TEREZINHA PIN GRILLO - CPF: *97.***.*41-37 (EMBARGANTE).
-
21/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/02/2025 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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