TJES - 5000280-04.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARMEM DOS SANTOS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000280-04.2025.8.08.0003 DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARMEM DOS SANTOS BARBOSA INTERESSADO: ALFREDO CHAVES CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE BARBOSA RODRIGUES - ES23268 DECISÃO 1- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve obedecer aos ditames do CPC, o qual assegura os benefícios a parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” mediante simples afirmação na própria petição inicial (art. 99 do CPC). 2- Assim, é possível perceber que tal benefício somente deve ser concedido às pessoas que de fato não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo da manutenção da sua Dignidade Humana.
Neste termos, o art. 99, §2º do CPC dispõe: § 2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3- Portanto, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita será cabível nos casos em o solicitante, por meio de lastro probatório suficiente, comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Neste sentido, dizem as jurisprudências: INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Documentos juntados que afastam sinais de incapacidade financeira.
Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil.
Agravante que aufere valor mensal superior a 3 salários mínimos.
Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Indeferimento mantido.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 01000345520218269052 SP 0100034-55.2021.8.26.9052, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 30/11/2021, Turma Julgadora, Data de Publicação: 30/11/2021)(destaquei) EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DESCUMPRIMENTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Cediço é que a afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, razão pela qual é facultado ao Julgador indeferir o pedido, se tiver razões suficientes para tanto, na forma do art. 5º, da Lei 1.060/50 - O benefício da gratuidade judiciária não deve ser concedido aleatoriamente, estando correta a determinação para que se prove estado de miserabilidade, mormente se presentes indícios de que inexiste tal pobreza - Descumprindo a parte quanto à determinação de comprovação da hipossuficiência alegada, a manutenção da decisão que indeferiu a concessão da benesse pleiteada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190668319001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019)(destaquei) AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUSTIÇA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DO APELO – INDEFERIMENTO – FALTA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM COMBATIDO – AGRAVO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao cidadão que declarar sua condição de necessitado.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Se os documentos apresentados pela parte não retratam a impossibilidade financeira para o adimplemento do preparo recursal em parcela única, ao Julgador incumbe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento jurídico formado na decisão combatida, impõe a sua manutenção. (TJ-MT 00251516220128110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)(destaquei) 4- Considerando que a parte requerente não comprovou fazer jus ao benefício, INDEFIRO o pedido da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Atentando-se para o art. 98, §6º do CPC, que dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, intime-se o autor para pagamento das custas processuais ou eventual pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
02/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 05:42
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEM DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *31.***.*74-00 (REQUERENTE).
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24/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
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09/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:42
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para DÚVIDA (100)
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08/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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