TJES - 5013715-17.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5013715-17.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA BRITO REQUERIDO: KALIL MOHAMAD SEMAIDI COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EVERALDO DE MELO COLOMBI JUNIOR - SP197698 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95, porém com breve relato do objeto da ação.
Trata-se de ação ajuizada por Paulo César da Silva Brito contra Kalil Mohamad Semaidi Comércio de Móveis Ltda., na qual o Autor alega ter adquirido, em 06/02/2022, uma cozinha planejada no valor total de R$ 9.120,00, reduzido a 24 parcelas mensais de R$ 380,00 cada, conforme contrato nº 101900327.
Afirma que, até a propositura da demanda, havia quitado 16 parcelas, incluindo as referentes a maio/2022 e julho/2022, cujo pagamento restou comprovado por meio de comprovante de quitação (Id. 25213718) .
Ainda assim, em fevereiro de 2023, recebeu contato da Ré informando suposto débito em aberto referente aos meses de maio e julho de 2022 e ameaça de negativação.
Pleiteou, em caráter liminar, que a Ré fosse proibida de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito e que suspendesse ou cancelasse as cobranças supostamente indevidas.
Aduz, por fim, ser devida indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Em contestação (Id. 34038684) , a Ré arguia, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de provas capazes de demonstrar as alegadas cobranças indevidas ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
No mérito, negou qualquer inadimplência do Autor, sustentando que as parcelas de maio e julho de 2022 não se encontravam quitadas, razão pela qual teria o direito de cobrar aqueles valores.
Requereu, por fim, eventual improcedência ou, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação em montante proporcional aos danos morais.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para 17/11/2023 (Id. 34061162) , ocasião em que ambas as partes requereram julgamento antecipado.
A Ré juntou, também, o contrato de compra e venda com o Autor.
Inversão do ônus da prova Reconheço a relação de consumo (aquisição de móvel em loja especializada) e a hipossuficiência técnica do Autor para demonstrar em sistema interno da Ré a regular quitação das parcelas objeto de discussão.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à Ré comprovar a existência de parcela em aberto ou eventual recusa de quitação tempestiva.
Mérito Da quitação dos valores referentes a maio/2022 e julho/2022 O Autor apresentou comprovantes de pagamento que demonstram a quitação das parcelas devidas em maio/2022 e julho/2022, os quais constam nos autos (Id. 25213718) .
Diante da inversão do ônus da prova, cabe à Ré demonstrar que, não obstante a apresentação daqueles recibos, ainda subsistiria débito em seu favor.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a não quitação ou a devolução de valores, tampouco apresentou extrato ou relatório de sistema que evidencie inadimplência do Autor.
Em verificação ao cronograma de parcelas previsto no contrato (Id. 34039118), observa-se que a 4ª parcela venceu em 08/05/2022 (referente a maio/2022) e a 6ª parcela venceu em 08/07/2022 (referente a julho/2022), as quais foram pagas nos respectivos vencimentos, conforme recibos.
Por não haver prova em sentido contrário, reputo incontroverso que o Autor não se encontrava em mora quanto àqueles meses.
Da cobrança indevida e suspensão de restrição Tendo o Autor comprovado a quitação, eventual intenção de inscrever seu nome nos “órgãos de proteção ao crédito” ou de cobrar os valores supostamente em aberto constitui abuso de direito e cobrança indevida.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de inscrição do CPF do Autor em cadastro de inadimplentes, e a Ré não juntou notificação prévia nem ofício de comunicação a esse respeito.
Ameaça de negativação sem fundamento não gera, por si só, obrigação, mas pode configurar conduta abusiva.
Ante a ausência de prova de inadimplência e considerando a inversão do ônus, concluo que deve a Ré imediatamente se abster de qualquer ato tendente à inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos e abster-se de emitir novos títulos referentes às parcelas quites.
Do pedido de cancelamento de cobranças Em razão de reconhecida a quitação das parcelas de maio/2022 e julho/2022, eventuais cobranças referentes àquelas parcelas devem ser canceladas definitivamente.
Não se exige restituição em dobro, pois não se trata de quantia efetivamente paga em duplicidade, mas sim de cobrança indevida de parcelas já quitadas.
Do dano moral A ameaça indevida de negativação e a cobrança de parcelas quitadas configuram dano moral não configura, a princípio, danos morais, por não se enquadra na modalidade considerada in re ipsa.
Nesse sentido, não há nos autos demonstração de qualquer violação a direito de personalidade ou transtorno superior ao usual em casos de desajuste contratual, inexistindo direito à reparação.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC, art. 42 do CDC (cobrança indevida) e art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: Declaro que as parcelas referentes aos meses de maio/2022 e julho/2022 foram devidamente quitadas por Paulo César da Silva Brito, afastando qualquer cobrança daquela natureza.
Determino que Kalil Mohamad Semaidi Comércio de Móveis Ltda. se abstenha de qualquer ato tendente à inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito ou à emissão de novos títulos correspondentes às parcelas quites, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Determino o cancelamento de quaisquer cobranças, notas e títulos eventualmente vinculados aos referidos meses (maio/2022 e julho/2022).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: PAULO CESAR DA SILVA BRITO Endereço: SANTA TEREZINHA, 4, caixa 02, SAO TORQUATO, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-002 # Nome: KALIL MOHAMAD SEMAIDI COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Adelina Salvatore Bassoli, 112, Vila Euclides, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09725-740 -
04/06/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CESAR DA SILVA BRITO - CPF: *02.***.*85-41 (REQUERENTE).
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22/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/11/2024 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:28
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO CESAR DA SILVA BRITO - CPF: *02.***.*85-41 (REQUERENTE).
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21/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:11
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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17/11/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2023 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:08
Processo Inspecionado
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17/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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