TJES - 5004428-54.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004428-54.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS, GILIANE SOARES MARTINS REQUERIDO: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA KEI SATO - SP159830 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, em face da decisão de ID 67550615 , alegando a ocorrência de omissão.
Em resumo, a decisão parcial de mérito acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela , mas não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões, o embargante pretende que seja sanada a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o art. 85, §§ 2º e 10 do CPC, e o princípio da causalidade, justificam a sua condenação mesmo em casos de extinção sem resolução de mérito.
Requer o recebimento dos embargos para sanar a omissão e fixar os honorários, inclusive com efeitos infringentes.
Devidamente intimada, a embargada (autores) apresentou contrarrazões (ID 68830313), pugnando pelo não acolhimento dos embargos por ausência de omissão, mas, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda devida a fixação de honorários, que seja observado o caráter não temerário da demanda e a boa-fé dos autores, aplicando-se valor mínimo e simbólico, ou até mesmo deixando de fixá-los por equidade. É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado , fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022 do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494, II, c/c 1.022 a 1.026 do CPC.
Pois bem, o embargante sustenta sua tese de que houve omissão na decisão ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Hyundai Motor Brasil.
Assiste razão ao embargante.
A decisão de ID 67550615 de fato acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à montadora.
Contudo, não houve qualquer manifestação quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante.
O art. 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Ademais, o § 10 do mesmo artigo é claro ao dispor que "nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor atualizado da parte controvertida do litígio, o que for maior".
A ausência de pronunciamento sobre tal verba configura omissão a ser sanada.
Desta feita, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo à reformulação de parte da decisão proferida no ID 67550615 abaixo: Onde se lê: “EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação à HYUNDAI MOTOR BRASIL, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Leia-se: “EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação à HYUNDAI MOTOR BRASIL, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, considerando o princípio da causalidade.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida decisão.
Intimem-se da presente decisão.
Considerando a petição de ID 72811680 , na qual a parte requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA informa que as custas não foram recolhidas pelos autores apesar da intimação, e considerando a determinação da decisão de ID 67550615 que intimou os autores para complementação das custas sob pena de extinção, determino a intimação pessoal dos autores VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS e GILIANE SOARES MARTINS para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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10/07/2025 09:39
Decorrido prazo de VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Decorrido prazo de GILIANE SOARES MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 17:11
Juntada de Ofício
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09/06/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004428-54.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS, GILIANE SOARES MARTINS REQUERIDO: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA KEI SATO - SP159830 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VINICIUS DE OLIVEIRA MARTINS e GILIANE SOARES MARTINS, em desfavor de VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.todos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial, aduzem os autores que eram proprietários de um veículo HB20, ano/modelo 2015, levado para revisão junto à concessionária VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, ocasião em que iniciaram negociação para aquisição de um novo veículo HB20 Comfort 1.0, ano/modelo 2022/2023, com a entrega do veículo usado como parte do pagamento.
Alegam que a avaliação do carro usado já incluía os custos da necessária manutenção, conforme afirmado pela vendedora da concessionária, CAMILA, com quem mantiveram diversas tratativas e conversas, inclusive registradas em áudios e mensagens anexadas aos autos.
Sustentam que, mesmo após o fechamento da negociação e assinatura dos documentos de transferência, a requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA surpreendeu os autores ao exigir o pagamento pela manutenção como condição para o cumprimento do contrato, suspendendo a venda e retendo o veículo.
Argumentam que houve descumprimento contratual, causando-lhes prejuízos materiais, especialmente pelo aluguel de veículos, além de abalo moral.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança referente à manutenção e determinar a entrega do veículo novo aos autores.
Após a concessão da tutela provisória de urgência, foi interposto agravo de instrumento pela parte requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Após o julgamento, o Tribunal de Justiça manteve a decisão liminar.
Por sua vez, a parte requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, em sua peça de defesa, alegou, em síntese: i) incorreção do valor da causa, por não contemplar todos os pedidos acumulados; ii) ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; iii) inexistência de contrato válido entre as partes, pois não teria havido consentimento final após a descoberta do defeito no veículo usado; e iv) inexistência de boa-fé dos autores, que teriam ocultado a real condição do automóvel entregue como parte do pagamento.
Além da defesa apresentada na contestação, a parte requerida VIA BRASIL formulou pedido contraposto, por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, alegando que os autores teriam agido de má-fé ao não informar sobre o defeito no veículo usado, o que teria causado prejuízos à requerida com a ocupação indevida do pátio, além de despesas com vistoria, taxas e manutenção.
Requereu, ao final, a procedência da reconvenção, pleiteando: i) condenação dos autores ao pagamento de R$ 10.998,49 referentes ao orçamento de manutenção do motor; ii) diárias de pátio; iii) diferenças de valores de mercado do veículo usado; iv) taxas de vistoria, transferência e IPVA.
A requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não participou da negociação, que sua atuação se limita à fabricação de veículos, e que a relação contratual discutida nos autos ocorreu exclusivamente entre os autores e a concessionária VIA BRASIL.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, reiterando os fundamentos de boa-fé, impugnando os pedidos da reconvenção e reafirmando que os defeitos alegados pela ré eram de seu pleno conhecimento, considerando o histórico das tratativas, áudios, mensagens e demais provas acostadas aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na petição de ID 43460663, a autora GILIANE SOARES MARTINS pugna pela gratuidade de justiça por motivo de desemprego, ocorre que a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência, colacionando aos autos apenas o documento de ID 43460666 que não configuram sua hipossuficiência, ademais a autora é assistida por advogado particular sem renúncia expressa de honorários.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação às preliminares arguidas nas contestações, a concessionária VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA suscitou duas preliminares: i) incorreção do valor da causa, e ii) indeferimento da gratuidade da justiça.
Quanto à impugnação ao valor da causa, acolho a preliminar.
As custas iniciais foram pagas com base no valor da inicial, R$ 22.978,49 (vinte e dois mil e novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), no ID 17026629 realizaram o depósito de R$ 47.752,00 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais) referente ao valor que pertencia a requerida VIA BRASIL, na petição de ID 18310628 aditaram a inicial e acrescentaram R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao pedido “h”.
Em contestação de ID 18798527, a requerida impugna o valor da causa e entende que deveria ser acrescentada a quantia de R$ 79.690,00 (setenta e nove mil e seiscentos e noventa reais) referente ao veículo objeto da ação e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme emenda a inicial.
No ID 23080371, outro aditamento à inicial modificando o valor do pedido “h” passando a ser o valor de R$ 22.331,74 (vinte e dois mil e trezentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) e no ID 24916528 mais um aditamento, modificando o valor do pedido “h” passando a ser o valor R$ 25.720,38 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos.
No ID. 25043839 a requerida discorda da emenda à inicial.
Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, em casos de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos os pedidos formulados.
Na petição de ID 43460657 (petição autor), os autores esclarecem que: Inicialmente atribuíram à causa o valor de R$ 22.978,49, compreendendo: o valor da condenação em danos materiais e morais e a obrigação de fazer relativa à entrega do veículo novo, com o depósito judicial realizado.
Após a tentativa de aditamento da inicial, os autores pleitearam a inclusão de novos valores referentes ao aluguel de veículos, mas este aditamento não foi aceito pela requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, tendo sido indeferido o aditamento pela decisão anterior (indeferimento em razão da ausência de anuência, conforme art. 329, II, CPC).
Diante disso, a única base válida para fixação do valor da causa permanece sendo: O valor do depósito judicial efetivado de R$ 47.752,00 (referente ao preço do veículo novo ajustado); Os danos materiais inicialmente indicados (relacionados ao aluguel de veículos até aquele momento, no valor de R$ 5.980,00); O pedido de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (quantia sugerida na inicial).
Assim, a soma correta dos pedidos totaliza R$ 63.732,00 (R$ 47.752,00 + R$ 5.980,00 + R$ 10.000,00).
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar a sua inadequação, independentemente de provocação das partes.
Logo, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 63.732,00, afastando qualquer pretensão de majoração com base no segundo aditamento indeferido, uma vez que este não integra validamente a demanda.
Determino, em consequência, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à complementação das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
No que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, arguida pela requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, constato que não houve, até o presente momento, concessão do referido benefício em favor dos autores.
Conforme consta nos autos, os autores procederam ao recolhimento regular das custas processuais iniciais (ID 16958355) e, posteriormente, também realizaram o depósito judicial de valores relacionados à negociação (ID 17026629 e ID 17610208), demonstrando, inclusive, capacidade financeira para arcar com tais despesas.
Assim, diante da ausência de deferimento do benefício e do recolhimento das custas processuais, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por carecer de objeto.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HYUNDAI MOTOR BRASIL Quanto à ilegitimidade passiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL, acolho a preliminar, pois restou demonstrado que a montadora não participou da negociação objeto da presente demanda, inexistindo qualquer relação direta com os fatos discutidos, os quais decorrem exclusivamente de tratativas entre os autores e a concessionária VIA BRASIL.
Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à HYUNDAI MOTOR BRASIL, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inexistem outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas.
DA RECONVENÇÃO No que tange à reconvenção apresentada pela parte requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para seu regular processamento, nos termos do art. 343 e seguintes do CPC, considerando-se a existência de conexão com a causa principal e a tempestividade da sua apresentação e suas custas foram devidamente pagas.
Assim, determino o regular prosseguimento da reconvenção em apenso aos autos principais, sendo certo que eventuais provas requeridas na reconvenção serão analisadas em conjunto com as demais questões instrutórias, observo que as custas da reconvenção foram devidamente quitadas.
DISPOSITIVO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: existência de elementos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de indenizar; a) fato do produto ou falha da prestação de serviços; b) dano e nexo de causalidade; c) existência de vícios ocultos no veículo; d) extensão e qualidade dos danos.
Em relação ao pedido de liberação da quantia depositada nos autos, formulado pela requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA na petição de ID 62029066, observo que não houve manifestação expressa de oposição pela parte autora, tampouco pendência que justifique a retenção dos valores nesta fase processual.
Ademais, considerando que a obrigação principal — consistente na entrega do veículo novo — foi efetivamente cumprida pela requerida, e em observância ao princípio da efetividade processual, entendo ser possível autorizar, desde já, a liberação do depósito judicial.
Dessa forma, não havendo manifestação contrária, EXPEÇA-SE alvará em favor da requerida VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., nos termos requeridos na petição de ID 62029066, observando-se os dados bancários nela indicados.
INDEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, por ausência de indicação específica de documentos novos e da justificativa para eventual juntada extemporânea, nos termos do art. 435 do CPC.
EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação à HYUNDAI MOTOR BRASIL, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à complementação das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
DEFIRO o pedido de realização do depoimento pessoal e prova testemunhal, conforme pugnado no ID 62029066.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 13h30min, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*34-82 ID da reunião: 847 7403 4482 Ademais, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Ressalto apenas por oportuno que o ato ocorrerá também por videoconferência, através do app Zoom, em razão desta Magistrada acumular a jurisdição junto à 3ª Turma Recursal, conforme Resolução no 01/2023, disponibilizada no E-diário em 27/02/2023, edição 6784, nos termos do Ato Normativo Conjunto no 002/2023, da CGj/ES, dispon.em 28/02/2023.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" às partes, a fim de participarem da audiência, expedindo Carta Precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:38
Proferida Decisão Saneadora
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28/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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21/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:40
Processo Inspecionado
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19/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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29/05/2023 20:02
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA RUELA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:59
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA RUELA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 10:25
Processo Inspecionado
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12/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:07
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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27/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 16:10
Decisão proferida
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11/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 08:45
Juntada de Ofício
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17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de GILIANE SOARES MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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