TJES - 5024017-03.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 01:35 Decorrido prazo de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 11:08 Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025. 
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                                            09/06/2025 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024017-03.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REQUERIDO: JOSE FLORESMIL DOS REIS, ABEL MENDES DOS REIS, ROGERIO MENDES DOS REIS, LUCAS MENDES DOS REIS, SILAS DE SOUZA MENDES, PEDRO SOUZA MENDES, JUSEMAR AIRES, MARIA DA PENHA AIRES CEZARIO, CAMILA COSTA AIRES, MARCOS AIRES, JUDISMAR AIRES, LUZIMAR AIRES, JAILSON AIRES, FABERTON GERALDO AIRES, ALEXANDRE FUGLER, ADRIANO GOMES PINTO, WEMERSON GOMES PINTO, JEREMIAS GOMES PINTO, LUIS CARLOS GOMES PINTO, EDISMAR FLEGLER, VANTUIL FRANCISCO AIRES, DOUGLAS COSTA AIRES DECISÃO Vistos e etc.
 
 Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S.A. em face de Jose Floresmil dos Reis, Abel Mendes dos Reis, Rogerio Mendes dos Reis, Lucas Mendes dos Reis, Silas de Souza Mendes, Pedro Souza Mendes, Jusemar Aires, Maria da Penha Aires Cezario, Camila Costa Aires, Luzimar Aires, Luis Carlos Gomes Pinto, Marcos Aires, Judismar Aires, Jailson Aires, Faberton Geraldo Aires, Alexandre Fugler, Adriano Gomes Pinto, Vantuil Francisco Aires, Wemerson Gomes Pinto, Jeremias Gomes Pinto, Douglas Costa Aires e Edismar Flegler.
 
 Custas iniciais quitadas (id. 19804730).
 
 A autora alega ser proprietária, desde o ano de 2012, do imóvel situado na Rua da Laranjeira, no bairro Campinho da Serra, Município de Serra/ES, registrado sob a matrícula n.º 33.166, integrante do loteamento Cidade Verde Serra.
 
 Sustenta que os réus vêm ocupando irregularmente a referida área, realizando construções e plantações sem autorização, o que configura o esbulho possessório.
 
 Afirma, ainda, que exerce a posse de forma mansa e contínua desde a aquisição do bem, o que se comprova por meio de escritura pública, registros imobiliários e alvará de construção.
 
 Relata ter tentado, sem êxito, a retirada dos invasores por intermédio de comunicações às autoridades policiais.
 
 Diante disso, requer ser reintegrada na posse do imóvel.
 
 Audiência de justificação no id. 25559471.
 
 O pedido liminar foi indeferido no id. 27153785, sendo ainda determinada a emenda da inicial para regularização do polo passivo, o que foi feito no id. 28741749.
 
 Os réus contestaram no id. 29358015.
 
 Em suma, aduzem que há nulidade dos registros das escrituras públicas de compra e venda referentes ao imóvel descrito como uma área de 513.000 m², localizado à margem da Rodovia BR 101 Norte, na altura do KM 20, no Município de Serra, matriculado sob o n.º 17.207, Livro 2, do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra/ES.
 
 Alegam que o referido imóvel teria sido objeto de sucessivas escrituras de compra e venda fraudulentas, visto que tais instrumentos não teriam sido subscritos por aqueles que efetivamente detinham poderes para alienar o bem, a saber: José Maria Miguel Feu Rosa e Maria da Penha Vervloet Feu Rosa.
 
 Argumentam, ainda, que recai sobre o imóvel decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação n.º 0009627-90.1997.8.08.0048, a qual reconheceu o direito de ocupação da área pelos réus, desde o ano de 1970.
 
 Sustentam, igualmente, que residem no imóvel desde referido ano e que, na condição de ex-trabalhadores da empresa Laminadora Beca, receberam as terras em questão a título de indenização trabalhista.
 
 Por esse motivo, argumentam que as alienações formalizadas nas Escrituras de Compra e Venda, lavradas pelos referidos cartórios e posteriormente registradas na matrícula de n.º 17.207, do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra/ES, não poderiam prevalecer.
 
 Nessa senda, pedem a improcedência dos pedidos autorais.
 
 A audiência de conciliação na Comissão de Conflitos Fundiários foi infrutífera, conforme ata de id. 38046543.
 
 Réplica no id. 47233641.
 
 Instados sobre as provas, a autora requereu o saneamento do feito.
 
 Subsidiariamente, pugnou pela produção de prova pericial topográfica e prova oral (id. 52069786).
 
 A parte ré, por sua vez, requereu perícia sobre as supostas escrituras públicas fraudulentas (id. 54970019).
 
 No id. 54970019, a parte ré requereu a anotação da presente ação na matrícula do imóvel.
 
 Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
 
 Antes de analisar os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, impõe-se, desde já, o adequado esclarecimento acerca da natureza jurídica da presente demanda.
 
 Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, de modo que o cerne da controvérsia reside na posse do bem, e não na propriedade ou domínio do imóvel.
 
 Importante destacar que ações possessórias têm como objeto a proteção da posse, independentemente da titularidade do domínio ou de eventual direito de propriedade.
 
 Nesse contexto, cumpre advertir que as partes, tanto na petição inicial quanto na contestação, vêm invocando reiteradamente argumentos vinculados ao direito de propriedade, o que revela confusão entre os institutos da posse e do domínio.
 
 A autora fundamenta sua pretensão com base em escritura pública de compra e venda e registros de matrícula, documentos que, embora possam ser utilizados para demonstrar a origem da posse, não constituem, por si, prova da posse pacífica e contínua.
 
 Por sua vez, os réus se contrapõem alegando nulidade dos títulos dominiais da autora, existência de decisão judicial em ação anterior reconhecendo domínio, e invocando compensações trabalhistas que os teriam tornado proprietários do bem — todos argumentos típicos de uma demanda petitória, ou seja, voltada à discussão da propriedade.
 
 Nesse contexto, registro que o ordenamento jurídico não admite a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.
 
 Dessa forma, a discussão sobre o domínio do bem extrapola os limites objetivos desta demanda e não será objeto de apreciação neste feito.
 
 A eventual existência de escrituras fraudulentas, nulidades registrais, compensações trabalhistas ou sentenças declaratórias de domínio deverá, se for o caso, ser discutida na via própria.
 
 Não há outras preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
 
 As questões de fato controvertidas são: a) a comprovação da posse anterior pela autora; b) o esbulho praticado pelos réus e a data.
 
 Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
 
 I e II, CPC.
 
 Defiro a prova pericial topográfica requerida pela autora.
 
 Por outro lado, indefiro o pedido de perícia sobre as supostas escrituras públicas fraudulentas formulado pela parte ré, na medida em que, conforme delineado acima, tal prova não é útil à discussão possessória dos presentes autos.
 
 A pertinência da prova oral será avaliada após a elaboração do laudo pericial.
 
 A questão de direito controvertida é a qualificação da posse exercida pelos réus, se justa ou injusta.
 
 Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a empresa de perícias Antenor Evangelista Peritos Associados Ltda., com telefone (27) 99316-4752, e e-mail [email protected]. 3 - Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo topográfico, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar currículo do profissional indicado e proposta de honorários. 4 - Apresentada a proposta de honorários e o currículo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e a autora para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 6 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
 
 No mesmo prazo, a parte autora deve ratificar o interesse na produção da prova oral, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 10 - Após, conclusos. 11 - Diligencie-se.
 
 Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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                                            30/05/2025 17:15 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            16/05/2025 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 18:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/02/2025 18:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 18:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 09:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 04:53 Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MUZI em 14/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 14:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2024 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2024 21:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 16:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/06/2024 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 16:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2024 23:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2024 15:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            11/03/2024 15:48 Processo Inspecionado 
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                                            16/02/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 14:17 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            24/11/2023 09:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/11/2023 14:31 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            02/11/2023 16:26 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            01/11/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2023 01:27 Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MUZI em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 01:24 Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2023 18:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/10/2023 16:27 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            26/10/2023 16:18 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            23/10/2023 17:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2023 14:52 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            23/10/2023 14:42 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            18/10/2023 18:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2023 19:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2023 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2023 14:14 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            11/10/2023 17:34 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            11/10/2023 15:49 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            11/10/2023 15:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2023 15:44 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            10/10/2023 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 11:31 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2023 12:58 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            29/09/2023 12:48 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            04/09/2023 18:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/08/2023 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 15:15 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            14/08/2023 16:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2023 02:04 Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 08:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2023 15:35 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            28/06/2023 16:54 Não Concedida a Medida Liminar a CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (REQUERENTE). 
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                                            22/06/2023 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 13:23 Audiência de Justificação realizada para 23/05/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível. 
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                                            14/06/2023 02:45 Decorrido prazo de Fulano de Tal em 13/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 15:33 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            23/05/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2023 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2023 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 10:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/04/2023 01:26 Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 14/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 01:51 Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 17:50 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            10/04/2023 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2023 13:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2023 12:29 Audiência de Justificação designada para 23/05/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível. 
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                                            03/04/2023 12:26 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            31/03/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 19:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2022 13:20 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            12/12/2022 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 21:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 21:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2022 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2022 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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