TJES - 5011411-74.2024.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:16
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011411-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEDRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, WASHINGTON DOUGLAS PEDRO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer.
Narra a inicial que o réu Washington Douglas Pedro é dependente químico, usuário de crack, vindo a causar transtornos ao ambiente familiar e social, comprometendo a própria saúde e a integridade de terceiros.
Salienta que os tratamentos extra-hospitalares não surtiram efeito.
Deste modo, requereu a tutela de urgência para que fossem o Estado do Espírito Santo e o Município de Colatina compelidos a fornecerem o tratamento em regime de internação compulsória. (ID 52182818) A liminar restou deferida. (ID 52195560) Efetiva internação do paciente, conforme ID 52843007.
Citado o Estado, este suscitou preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa, pugnando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Além disso, suscitou ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo. (ID 52477811) Já o Município de Colatina/ES, alegou que o procedimento de internação compulsória é de alta complexidade e que a prestação de serviços de saúde especializada, de média e alta complexidade, é de competência do Estado. (ID 53538398) Citado o terceiro requerido, este alega ausência dos requisitos da Lei 10.216/2001 para o deferimento do pedido de internação compulsória. (ID 68155833) As partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início passo ao exame da preliminar de incompetência absoluta.
Diante do não conhecimento do Recurso Especial n. 205083/ES pelo Col.
STJ, prevalece a tese definida nos autos Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0013406-65.2018.8.08.0000, que fixou a competência das varas da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, para conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de internações voluntárias, involuntária e compulsória.
PRELIMINAR REJEITADA.
Em relação a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, cumpre salientar que, a análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR.
Destarte, adentro ao mérito.
Objetiva a autora, ora hipossuficiente, a institucionalização do réu Washington Douglas Pedro, dependente químico, representando risco à própria integridade física, bem como, de terceiros e familiares, não tendo os tratamentos ambulatoriais surtido efeito.
O pleito envolve o custeio da internação pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Colatina.
O direito à saúde é responsabilidade solidária entre União, DF, Estados e Municípios, podendo qualquer deles ser demandado, isolado ou conjuntamente, a fim de que seja assegurado tal direito, conforme artigos 1961 e 198, I, da Constituição.
A Lei 10.216/2001 condiciona a internação compulsória a laudo circunstanciado indicando a indispensabilidade da medida e falência do tratamento ambulatorial.
No caso, os documentos médicos comprovam o caráter indispensável da internação, confirmando os fatos da inicial.
Conforme declaração médica, o paciente é dependente químico, não adere ao tratamento ambulatorial, apresenta sintomas persecutórios, constantemente coloca-se em situação de risco e a terceiros, necessitando de internação urgente. (ID 52182852) Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, no termos do artigo 85, §8º do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isento o Estado do Espírito Santo do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. ______________________________________ 1Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
25/08/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:34
Julgado procedente o pedido de MARIA DA CONCEICAO PEDRO - CPF: *26.***.*60-91 (REQUERENTE).
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21/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:23
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS PEDRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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15/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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06/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5011411-74.2024.8.08.0014 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEDRO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, WASHINGTON DOUGLAS PEDRO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA SANGALI - ES37262 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 73001691, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 16/07/2025 -
16/07/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011411-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEDRO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, WASHINGTON DOUGLAS PEDRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA SANGALI - ES37262 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 03/06/2025 -
03/06/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS PEDRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:43
Expedição de Mandado - Citação.
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03/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:18
Juntada de Informações
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:08
Juntada de Informações
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18/10/2024 12:52
Juntada de Informações
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16/10/2024 16:38
Juntada de Informações
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16/10/2024 16:36
Juntada de Informações
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:36
Juntada de Informações
-
08/10/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Informações
-
08/10/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão - Mandado • Arquivo
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