TJES - 5006670-06.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5006670-06.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: IVAN KUBALA - SP336650, RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332 Nome: AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA Endereço: AVE PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 9853, - de 6303 a 9855 - lado ímpar, NOVA BETANIA, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 Nome: TROPICAL BRASIL LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 9853, SALA A - 115.591.0060 M2, NOVA BETANIA, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 5010586-41.2025.8.08.0000), interposto pela parte Exequente em face da decisão de Id. 70663971, que havia indeferido o pedido de tutela cautelar de arresto de bens.
Conforme se extrai do decisão de Id. 72776365, foi outorgado ao recurso o efeito ativo, determinando a este juízo a adoção de medidas assecuratórias para garantir o resultado útil da presente execução.
Assim, em estrito cumprimento à ordem emanada da Instância Superior, passo a determinar as providências cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO: A expedição de mandado de arresto dos bens móveis descritos nos Anexos I dos "Instrumentos Particulares de Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (Instrumento I e Instrumento II), juntados aos autos sob os Ids. 69687442 e 69687443.
Nomeio as próprias Executadas, AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA e TROPICAL BRASIL LTDA, como depositárias fiéis dos bens, as quais deverão zelar pela sua guarda e conservação, sob as penas da lei.
A decretação da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 16.854, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca de Linhares/ES.
Expeça-se, com urgência, ofício ao respectivo Cartório para que proceda à averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade ao ato e impedir a sua alienação ou oneração.
Cumpra-se esta decisão servindo cópia como mandado/ofício.
Junte-se cópia destes autos ao Processo n. 5009921-32.2025.8.08.0030.
Cumpridas as diligências anteriores, voltem os autos conclusos para análise das demais questões pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052719243868600000061868349 Petição Inicial - Leão x Agro Trop 4914-7635-0786 Petição (outras) em PDF 25052719243877400000061868350 Doc. 01 - Contrato de Compra e Venda - Leão X Agro Trop Documento de comprovação 25052719243895000000061868351 Doc. 02 - Contrato de Compra e Venda - Trop Frutas X Agro Trop Documento de comprovação 25052719243925400000061868352 Doc. 03 - Notificação de Cessão 1 Documento de comprovação 25052719243955300000061868353 Doc. 03 - Notificação de Cessão 2 Documento de comprovação 25052719243978400000061868355 Doc. 03 - E-mail de envio da notificação confirmação Documento de comprovação 25052719243999700000061869556 Doc. 03 - E-mail de envio da notificação Documento de comprovação 25052719244017000000061869557 Doc. 04 - Aditivo - Confissão de Dívida Documento de comprovação 25052719244066000000061869558 Doc. 05 - Notificação para pagamento Documento de comprovação 25052719244083000000061869559 Doc. 05 - Comprovante de Envio da Notificação de Pagamento Documento de comprovação 25052719244104000000061869560 Doc. 05 - Rastreamento - Notificação Agrotrop Documento de comprovação 25052719244118000000061869562 Doc. 05 - E-mails 1 Documento de comprovação 25052719244134400000061869563 Doc. 05 - E-mails 2 Documento de comprovação 25052719244155500000061869565 Doc. 06 - Segunda Notificação Documento de comprovação 25052719244189000000061869566 Doc. 06 - Comprovante de envio da Segunda Notificação Documento de comprovação 25052719244205700000061869568 Doc. 07 - Matrícula 16854 do 1º CRI de Linhares ES Documento de comprovação 25052719244230800000061869569 Doc. 08 - 2ª ACS - Cessão de Cotas - Registrada JUCESS Documento de comprovação 25052719244251000000061869570 Doc. 09 - Contrato Social_TROPICAL BRASIL LTDA Documento de comprovação 25052719244283400000061869571 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052917582294000000061914528 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052917582294000000061914528 Petição (outras) Petição (outras) 25060418523860700000062405011 Guia de Custas e Despesas Leão X Agro Trop Documento de comprovação 25060418523882600000062405014 Comprovante - Custas - Agrotrop Documento de comprovação 25060418523899400000062405016 Procuração - Leão - Ad Judicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060418523912300000062405017 Subs - Agro Trop.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060418523935400000062405018 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061221482784600000062741703 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061221482784600000062741703 Mandado entregue: 5758284 Expediente: 12279776 Certidão 25070201592645100000063999944 5758284.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070201592667400000063999945 Mandado entregue: 5758288 Expediente: 12279777 Certidão 25070203473529700000064002661 5758288.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070203473554300000064002662 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070817060367400000064412692 Calculo Atualizado - Leão X AgroTrop Documento de comprovação 25070817060389500000064412697 Petição (outras) Petição (outras) 25071112201054400000064630633 Petição (outras) Petição (outras) 25072814254833100000065675333 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081312582937800000066725097 AGROTROP - 2023.07.05 - Alteração Contratual - ESN2374433677 Documento de Identificação 25081312583062900000066727064 Procuração Agro Trop e Tropical Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081312583120500000066727070 Petição Inicial da Recuperaçao Judicial Agro Trop e Trpoical Brasil Documento de comprovação 25081312583200800000066727071 Pedido de Providências Pedido de Providências 25090114012527600000073385640 -
04/09/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:18
Decorrido prazo de TROPICAL BRASIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 04:18
Decorrido prazo de AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:25
Decorrido prazo de LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2025 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:59
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:41
Publicado Decisão - Mandado em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5006670-06.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332 Nome: AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA Endereço: AVE PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 9853, - de 6303 a 9855 - lado ímpar, NOVA BETANIA, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 Nome: TROPICAL BRASIL LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 9853, SALA A - 115.591.0060 M2, NOVA BETANIA, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 DECISÃO/MANDADO A presente demanda executiva foi ajuizada por Leão Alimentos e Bebidas Ltda. visando o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 2.961.595,13, oriundo de dois contratos de compra e venda de equipamentos industriais firmados com a empresa Agro Trop Indústria de Frutas Ltda., com posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Tropical Brasil Ltda., com alegações de grupo econômico e fraude contra credores. 1.
Contratos celebrados e constituição do crédito a) Instrumento I – 02/05/2022 Foi celebrado entre a exequente e a empresa Agro Trop um Instrumento Particular de Compra e Venda de Equipamentos, por meio do qual foram alienados diversos bens industriais (tanques, pasteurizadores, bombas etc.) no valor total de R$ 1.337.341,00, a serem pagos em três parcelas semestrais.
O contrato previa um desconto de R$ 337.341,00 na última parcela, caso houvesse adimplemento, reduzindo o valor final desta para R$ 108.439,33. b) Instrumento II – 22/07/2022 Este segundo contrato foi celebrado originalmente entre a empresa Trop Frutas do Brasil Ltda. e a Agro Trop, envolvendo a venda de duas linhas Tetrapack 1000, avaliadas em R$ 2.000.000,00.
Posteriormente, em 17/05/2024, os direitos e obrigações desse contrato foram cedidos à exequente Leão Alimentos, com notificação regular à devedora. 2.
Renegociação e inadimplemento Após o inadimplemento da Agro Trop em relação às parcelas ajustadas, a exequente promoveu três reduções sucessivas no valor total da dívida, visando possibilitar o pagamento: Primeiramente, concedeu desconto de R$ 500.000,00 sobre o valor do Instrumento II, reduzindo-o para R$ 500.000,00.
Em seguida, consolidou os contratos em um Termo Aditivo, com novo abatimento de R$ 1.200.000,00, reduzindo o valor total para R$ 1.300.000,00.
Esse Termo Aditivo previa que, em caso de novo inadimplemento, os descontos concedidos seriam revogados, com reestabelecimento do valor original, incidência de multas (10%), correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês.
Apesar dessas concessões, a Agro Trop permaneceu inadimplente, mesmo após duas notificações extrajudiciais expedidas pela exequente. 3.
Grupo Econômico e alegação de fraude A exequente sustenta que a devedora Agro Trop integra grupo econômico de fato com a empresa Tropical Brasil Ltda., utilizada como instrumento de blindagem patrimonial.
Fundamenta essa alegação com os seguintes elementos: A Trop Frutas, cedente do Instrumento II, teria integralizado um imóvel industrial (matrícula 16.854 do CRI de Linhares/ES) na sociedade Tropical Brasil Ltda., posteriormente transformada em empresa unipessoal.
A partir de 10/08/2022, a Agro Trop tornou-se única sócia e administradora da Tropical Brasil, concentrando nela o imóvel industrial e os equipamentos adquiridos nos contratos.
Alegadamente, tal estrutura permite que a Agro Trop usufrua dos bens sem integrá-los formalmente em seu patrimônio, impedindo a satisfação de credores.
A exequente alega que essa manobra caracteriza: Fraude contra credores (arts. 158 e 161 do CC); Abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC; Existência de grupo econômico de fato, com atuação coordenada e dependência econômica e administrativa entre as empresas. 4.
Pedido de urgência e providências requeridas Diante do inadimplemento e da suposta manobra patrimonial, a autora requereu: Tutela cautelar de arresto dos bens integrantes da planta industrial (equipamentos e imóvel); Citação da devedora para pagamento no prazo legal de 3 dias (art. 829, CPC); Reconhecimento do grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica da Tropical Brasil Ltda., com sua inclusão no polo passivo; Expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive via SISBAJUD/RENAJUD; Fixação de honorários advocatícios de 10% (ou 5%, em caso de pagamento voluntário).
O valor atribuído à causa foi de R$ 2.961.595,13, correspondente ao valor original corrigido, com acréscimos legais. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de tutela cautelar de arresto A parte exequente requer, inaudita altera parte, o arresto de bens — notadamente equipamentos industriais e imóvel matriculado sob o nº 16.854 no CRI de Linhares/ES — sob o argumento de que a executada estaria esvaziando seu patrimônio e utilizando-se de estrutura societária artificial para frustrar a efetividade da execução.
Contudo, não há nos autos demonstração suficiente de que a parte executada esteja adotando condutas concretas e contemporâneas destinadas à dissipação patrimonial com o fim específico de frustrar a execução.
Embora a narrativa de composição de grupo econômico seja verossímil, os bens indicados como pertencentes à Tropical Brasil Ltda. foram integralizados no momento de sua constituição ou reestruturação societária, e não se evidenciam atos de disposição para terceiros estranhos às relações contratuais aqui discutidas.
A mera constituição de estrutura societária com comunhão de sócios ou ativos, por si só, não é apta a configurar risco iminente à efetividade do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.
Assim, ausente risco de dano atual ou iminente, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto. 2.
Citação e atos executivos Com fundamento nos artigos 827 e 829 do CPC: Determino a citação da Executada Agro Trop Indústria de Frutas Ltda., por via postal, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor indicado na inicial, sob pena de penhora; Inclua-se, desde logo, a advertência de que a presente execução foi proposta com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, §2º do CPC, devendo a pessoa jurídica apontada (Tropical Brasil Ltda.) ser citada para manifestação, no prazo de 15 dias, Após o decurso do prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), suficientes à garantia da execução, conforme artigo 835 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052719243868600000061868349 Petição Inicial - Leão x Agro Trop 4914-7635-0786 Petição (outras) em PDF 25052719243877400000061868350 Doc. 01 - Contrato de Compra e Venda - Leão X Agro Trop Documento de comprovação 25052719243895000000061868351 Doc. 02 - Contrato de Compra e Venda - Trop Frutas X Agro Trop Documento de comprovação 25052719243925400000061868352 Doc. 03 - Notificação de Cessão 1 Documento de comprovação 25052719243955300000061868353 Doc. 03 - Notificação de Cessão 2 Documento de comprovação 25052719243978400000061868355 Doc. 03 - E-mail de envio da notificação confirmação Documento de comprovação 25052719243999700000061869556 Doc. 03 - E-mail de envio da notificação Documento de comprovação 25052719244017000000061869557 Doc. 04 - Aditivo - Confissão de Dívida Documento de comprovação 25052719244066000000061869558 Doc. 05 - Notificação para pagamento Documento de comprovação 25052719244083000000061869559 Doc. 05 - Comprovante de Envio da Notificação de Pagamento Documento de comprovação 25052719244104000000061869560 Doc. 05 - Rastreamento - Notificação Agrotrop Documento de comprovação 25052719244118000000061869562 Doc. 05 - E-mails 1 Documento de comprovação 25052719244134400000061869563 Doc. 05 - E-mails 2 Documento de comprovação 25052719244155500000061869565 Doc. 06 - Segunda Notificação Documento de comprovação 25052719244189000000061869566 Doc. 06 - Comprovante de envio da Segunda Notificação Documento de comprovação 25052719244205700000061869568 Doc. 07 - Matrícula 16854 do 1º CRI de Linhares ES Documento de comprovação 25052719244230800000061869569 Doc. 08 - 2ª ACS - Cessão de Cotas - Registrada JUCESS Documento de comprovação 25052719244251000000061869570 Doc. 09 - Contrato Social_TROPICAL BRASIL LTDA Documento de comprovação 25052719244283400000061869571 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052917582294000000061914528 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052917582294000000061914528 Petição (outras) Petição (outras) 25060418523860700000062405011 Guia de Custas e Despesas Leão X Agro Trop Documento de comprovação 25060418523882600000062405014 Comprovante - Custas - Agrotrop Documento de comprovação 25060418523899400000062405016 Procuração - Leão - Ad Judicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060418523912300000062405017 Subs - Agro Trop.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060418523935400000062405018 LINHARES, 10/06/2025 JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 21:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/06/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar a LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 76.***.***/0035-26 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO N° 5006670-06.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
EXECUTADO: AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA, TROPICAL BRASIL LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( x ) Procuração assinada pela parte autora. ( x ) Comprovante de quitação das custas processuais.
LINHARES-ES, 28 de maio de 2025 -
30/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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