TJES - 5006044-35.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:51
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006044-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA RITA PRETTI REQUERIDO: PARANA BANCO S/A - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 75853908), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício de contradição, sob o fundamento central de que o valor da condenação por dano material foi fixado com base em uma estimativa, e não nos valores que entende como efetivamente comprovados nos autos.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
A sentença embargada liquidou o valor da condenação material após detalhar, em sua fundamentação, os descontos mensais considerados, chegando ao montante que entendeu devido com base no conjunto probatório dos autos.
A discordância do embargante com o cálculo realizado ou com a valoração da prova que o fundamentou não configura contradição, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Em relação ao pedido formulado pela parte embargada em contrarrazões (Id 75975542), para condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, indefiro o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte adversa.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:42
Decorrido prazo de ROSANA RITA PRETTI em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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22/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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13/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006044-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA RITA PRETTI REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 12 de agosto de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
12/08/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006044-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA RITA PRETTI REQUERIDO: PARANA BANCO S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por ROSANA RITA PRETTI em face de PARANA BANCO S/A, ambos qualificados nos autos pelas razões descritas na inicial.
A autora alega ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, que totalizam R$ 1.611,79 (um mil seiscentos e onze reais e setenta e nove centavos) até maio de 2025.
Os descontos referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o banco réu.
No entanto, sustenta que foi induzida em erro ao contratar um produto cujas condições não lhe foram devidamente esclarecidas.
Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré suscita a prejudicial da prescrição e no mérito, alega a plena validade do contrato firmado, argumentando que foram observados todos os requisitos necessários à sua validade e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, razão pela qual seria indevida a sua responsabilização.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
A ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição.
Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 30/05/2025 e que os descontos iniciaram-se em outubro de 2022, não se verifica extemporaneidade na pretensão de ressarcimento dos valores cobrados, porquanto aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Assim, REJEITO a prejudicial.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a autora afirma ter sido vítima de dolo.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A parte autora alega que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional, com parcelas fixas e prazo de encerramento previamente estipulado.
No entanto, o contrato efetivado se deu de forma distinta da desejada, resultando na celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, registrado sob o nº 200000442831.
Embora a instituição ré sustentar a legitimidade dos descontos efetuados, resta evidente a existência de vício de consentimento, uma vez que a parte autora buscava contratar uma modalidade diversa de empréstimo e não manifestou interesse no cartão consignado.
Dessa forma, verifica-se que o contrato objeto dos autos foi celebrado sem que a parte autora recebesse as informações necessárias e adequadas.
A demandante desconhecia as tarifas inerentes a essa modalidade de contratação e, em momento algum, manifestou interesse na adesão ao cartão de crédito consignado (RCC), mas sim em um empréstimo consignado comum.
Tal situação configura uma violação do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), evidenciando falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora não foi devidamente esclarecida acerca das condições do contrato firmado.
Ademais, competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu.
No caso em tela, observa-se prática abusiva, consubstanciada no aproveitamento da fragilidade ou ignorância do consumidor, levando em consideração sua idade, estado de saúde, grau de conhecimento ou condição social, com o intuito de lhe impor produtos ou serviços indesejados, conforme preceitua o artigo 39, inciso IV, do CDC.
Assim, resta clara a necessidade de retorno ao status quo ante, o que implica na cessação dos descontos indevidos e na restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora.
Diante desse contexto, impõe-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, em razão da ausência de informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como da inexistência de consentimento válido.
Ademais, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, por meio da apresentação de gravação ou de outro meio de prova que demonstrasse a prestação dos devidos esclarecimentos, o que não foi feito.
Ressalte-se que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.136,49 (mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme documentação constante no ID 71606228.
No entanto, tal valor não corresponde à modalidade de contrato desejada.
Constata-se, assim, que não houve manifestação válida de vontade por parte da requerente quanto ao negócio jurídico firmado, razão pela qual se faz necessária a declaração de inexistência do contrato, uma vez que a autora pretendia firmar contrato diverso.
O pedido revela-se pertinente, sendo oportuno destacar que o retorno das partes ao status quo ante, especialmente diante da insistente alegação da requerente de que não realizou nenhum tipo de "empréstimo", não implicará prejuízo a qualquer dos envolvidos.
No que tange aos valores descontados, o extrato previdenciário demonstra que os descontos foram efetuados a partir de novembro de 2022 até março de 2023 no valor de R$59,39.
De abril de 2023 até março de 2024, os descontos foram no valor de R$ 59,38.
Em junho, julho e agosto de 2024, os descontos foram no valor de R$ 37,57.
Em setembro e outubro de 2024, os descontos foram no valor de R$ 37,58; Em novembro e dezembro de 2024, os descontos foram no valor de R$ 37,59; Em janeiro e fevereiro de 2025, os descontos foram no valor de R$ 37,60; Em março e abril de 2025, os descontos foram no valor de R$ 37,61; Em maio de 2025, o desconto foi no valor de R$ 37,62.
Logo, o montante totaliza R$1.611,79 (um mil, seiscentos e onze reais e setenta e nove centavos) que deverão ser restituídos em dobro, conforme previsão do art.42, CDC, bem como decidiu o TJDFT, em caso análogo, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
No que tange ao dano moral, resta manifesta sua ocorrência.
No presente caso, a parte autora experimentou transtornos que extrapolam os limites da normalidade, sobretudo diante da frequente prática de lançamentos indevidos de empréstimos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Nesse contexto, é evidente que a conduta ilícita do réu comprometeu o orçamento mensal do requerente, gerando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, caracterizando afronta a direito da personalidade que transcende meros aborrecimentos cotidianos.
Reconhecido o dever de indenizar em decorrência da prática ilícita e dos danos dela advindos, resta definir o quantum indenizatório.
Compete a este Juízo arbitrar o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a imposição de encargo excessivo ao ofensor.
O montante fixado deve ser compatível com a gravidade da conduta, de modo a cumprir sua função reparatória e pedagógica, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Assim, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente para reparar o dano sofrido pelo demandante e, simultaneamente, impor à parte ofensora a devida sanção pelo prejuízo antijuridicamente causado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré PARANA BANCO S/A a pagar à autora ROSANA RITA PRETTI nos seguintes termos: a) o valor de R$ 3.223,58 (três mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), já em dobro, em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº. 200000442831, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data. c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito do contrato nº. 200000442831.
Registro que os eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim que haja a restituição.
Com o trânsito em julgado, a quantia total depositada na conta bancária da parte autora de R$ 1.136,49 (mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença tão somente quanto à diferença eventualmente apurada.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANA RITA PRETTI - CPF: *61.***.*63-49 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006044-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA RITA PRETTI Nome: ROSANA RITA PRETTI Endereço: Praça Helvécio Anholetti, 04, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-680 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na petição inicial e nos documentos que instruem o presente feito, PASSO A DECIDIR o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança de valores promovida pelo banco demandado, por meio de empréstimo consignado e/ou RCC, incidentes sobre o benefício previdenciário ao qual faz jus a parte demandante, sob pena de multa diária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão central debatida nos autos, quadra registrar que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios.
Aliás, a modalidade de aquisição de crédito junto às instituições financeiras é perfeitamente possível, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Com isso, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
No que se refere aos autos, em cognição sumária, constata-se que a autora demonstra a verossimilhança de seu pleito.
Por meio de documentos, a autora comprova que, para a feitura do denominado “empréstimo consignado”, o qual é a base dos descontos de valores em sua aposentadoria, foram utilizadas cópias de documentos que não são de sua pessoa, visto que aduz desconhecer qualquer relação jurídica perante a demandada.
E mais, diante de uma cognição sumária, penso que presente está também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o valor cedido a título de empréstimo não foi creditado em favor da autora, conforme relato contido na exordial.
Por outros meios, os descontos nos proventos da parte autora estão sendo efetuados mensalmente, mas a contrapartida (empréstimo de dinheiro) não lhe foi entregue. É patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que a indevida cobrança, mediante descontos de valores nos proventos da parte autora, se traduz em medida que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Assim sendo, configurados os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, bem como as exigências jurisprudenciais.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, razão pela qual determino que, até ulterior deliberação do Juízo, seja SUSPENSA a cobrança de valores, promovida pelo banco demandado via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a demandante, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social nesse sentido, informando o CPF da parte autora e encaminhando cópia da presente decisão.
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69892531 Petição Inicial Petição Inicial 25053008300482400000062052834 69892532 1.
PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25053008300504500000062052835 69892533 2.
DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25053008300525700000062052836 69892534 3.
CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Identificação 25053008300541400000062052837 69892538 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25053008300560500000062052841 69892539 5.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 25053008300579200000062052842 69892540 6.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25053008300598800000062052843 69908649 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053014194101600000062068619 -
02/06/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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