TJES - 5006415-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:49
Decorrido prazo de DANIEL FIRMINO SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006415-91.2025.8.08.0048 Nome: DANIEL FIRMINO SANTOS Endereço: Rua Lima Barreto, 41, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-650 Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, aeroporto, - de 628 a 810 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré, para a realização de viagem, no dia 17/01/2025, de Vitória/ES a Lisboa, em Portugal, com conexões em Guarulhos/SP e Madri, na Espanha.
Aduz, outrossim, que a partida estava aprazada para 09h15min, e a previsão de chegada ao destino às 07h40min do dia 18/01/2025.
Acrescenta que chegou com antecedência ao aeroporto da capital capixaba, sendo surpreendido, enquanto aguardava o embarque, com o cancelamento do voo.
Neste contexto, destaca que procurou imediatamente os funcionários da ré, visando a sua realocação em outro transporte, tendo em vista que tinha compromissos de trabalho na cidade portuguesa, logrando êxito, após muita insistência, em ser reacomodado em um voo operado pela companhia aérea Azul, com a saída estimada às 16h15min.
Alega, ainda, que, diante da alteração acima mencionada, optou por retornar à sua residência, e ali aguardar o horário do transporte.
Entrementes, assevera que, assim que chegou em seu domicílio, recebeu uma mensagem da suplicada, informando que o seu transporte foi novamente alterado, para as 12h00 daquele dia, cujo serviço seria realizado por terceira empresa, e o não comparecimento importaria na perda do bilhete aéreo.
Por fim, afirma que a situação em comento gerou grande transtorno e angústia.
Destarte, roga pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 68888994), a ré suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o trecho do voo cancelado seria de responsabilidade de terceira empresa, a saber, Iberia Lineas Aéreas.
No mérito, reitera o argumento de ausência de falha na prestação dos serviços, bem como a culpa da terceira empresa pela situação ora narrada.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 68965685, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Acerca da ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
In casu, observa-se que o postulante sustenta que o transporte cancelado seria realizado pela ré, cujo fato está demonstrado no ID 63833551, conforme será analisado na esfera meritória.
Por oportuno, vale salientar que a empresa Iberia realizaria apenas o trecho internacional, reclamando o postulante de alteração do trajeto nacional, operado pela suplicada.
Portanto, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da requerida, razão pela qual rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor adquiriu passagens aéreas da ré, para realização de viagem, de ida e volta, de Lisboa, em Portugal, a Vitória/ES, entre 17/12/2024 e 17/01/2025 (ID 63833551).
Outrossim, resta evidenciado que o retorno do suplicante ao mencionado país europeu ocorreria no dia 17/01/2025, com a saída da capital capixaba às 09h55min, conexões em Guarulhos/SP e Madri, na Espanha, e chegada ao destino prevista para 07h40min do dia seguinte.
A par disso, depreende-se dos documentos colacionados aos ID’s 63834357 e 63834359 que o transporte inicial da volta foi alterado por 02 (duas) vezes pela demandada, tendo o demandante realizado efetivamente a viagem através de voo operado pela companhia Gol, que saiu de Vitória/ES às 12h45min do dia 17/01/2025, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, e chegada à capital portuguesa às 05h10min do dia 18/01/2025.
Neste contexto, cumpre destacar que o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” (enfatizei) Na presente controvérsia, é possível aferir, a partir das provas carreadas aos autos, que a companhia aérea demandada cumpriu com a obrigação estabelecida na legislação acima mencionada, realocando o requerente em transporte operado por outra empresa, o qual foi realizado apenas 03 (três) horas após o horário inicialmente previsto, com redução de conexão, e chegada ao destino com 02 (duas) horas de antecedência.
Ademais, em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
A par do já destacado, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nesse sentido, vale ainda trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1796716/MG.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 27/08/2019.
Publicação DJe 29/08/2019) (ressaltei) In casu, resta evidenciado que a companhia aérea cumpriu com as obrigações impostas pela Res. 400/2016 da ANAC, visando minimizar os impactos do cancelamento do transporte, o qual foi realizado de maneira mais benéfica ao passageiro, que chegou ao seu destino com 02 (duas) horas de antecedência, e com a realização de apenas 01 (uma) conexão.
Além disso, o autor não logrou comprovar que suportou situação de constrangimento excessivo ou abalo capaz de violar direito personalíssimo em razão da situação ora enfrentada.
Assim, não vislumbro configurado o dano moral invocado.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 18 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido de DANIEL FIRMINO SANTOS - CPF: *58.***.*64-08 (REQUERENTE).
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16/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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02/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:25
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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